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Movimentações 2018 2017
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : RENATO MARIOTTO
ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S) - MG021209
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : HELENA PATRÍCIA FREITAS - MG079760
PATRÍCIA CRISTINA DE PAULA E OUTRO(S) - MG129348
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ANTERIOR -
RECLUSÃO - Resta precluso o direito do agravante de se insurgir contra a
decisão, se contra ela não houve a interposição oportuna de recurso." (e-STJ
fl. 401)
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados, os segundos com aplicação
de multa (e-STJ fl.421/425 e 435/438)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, II, do
CPC/73, sustentando que houve fundamento recursal não apreciado pelo acórdão, qual seja, o
questionamento sobre o praceamento do bem com base em avaliação realizada há mais de 04 (quatro)
anos, defendendo assim a necessária reavaliação do bem e do art.165, 548, II, 538, parágrafo único
do CPC/73, aduzindo que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios, sendo
incabível a multa aplicada também por ausência de fundamentação.
Alega dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de determinação de ofício de nova
avaliação quando há a caducidade da avaliação do bem constrito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
Ao analisar o pleito de reavaliação do bem, concluiu a Corte de origem:
"Ressalta-se que, mesmo que assim não fosse, a questão atinente à suposta
caducidade da avaliação do bem constnto nem mesmo fora levada a
conhecimento do magistrado de primeira instância, o que impediria sua análise
nesta instância recursal, em vista do respeito ao Princípio do Duplo Grau de
Jurisdição." (e-STJ fl. 425).
Reconhecida a preclusão do direito de pleitear nova avaliação do bem, alega dissídio
jurisprudencial sobre a possibilidade de determinação de ofício de nova avaliação quando há a
caducidade da avaliação do bem constrito.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso ora em análise, o que o
recorrente deseja é uma nova avaliação do bem, senão vejamos:
"Demais disto, tem-se que a avaliação realizada a fls. 115, em R$ 40.000,00 o
alqueire mineiro, que esta mantida para o praceamento carece do mínimo
necessário para validade do ato, e foi realizada há mais de 4 (quatro) anos, de
modo a se admitir notória a idéia de que isso venha a causar grande prejuízo
ao executado eventual praceamento, vez que é inescondível a supervalorização
de imóveis rurais nos dois últimos anos, sobretudo localizados no Triângulo
Mineiro, próximo ao Rio Grande, com terras de primeira qualidade,
ubérrimas, não sendo justo ver-se despojado o agravante, de seus bens, sem
que seja regularizado o processo conforme a Lei e o Direito.
(...)
Prover, finalmente, o presente agravo, para cassar a v. decisão recorrida,
decretar nulidade do processo de execução, ou a invalidez da avaliação
realizada." (e-STJ fl. (1/11)
Constou no próprio recurso especial:
"2.4. Aquela alegação recursal, autônoma, portanto, questionava o
praceamento do bem com base em avaliação realizada há mais de 04 (quatro)
anos, defendendo a necessária reavaliação do bem." (e-STJ fl.444)
Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram a
possibilidade de determinar de oficio a atualização monetária do valor da avaliação já realizada,
situação completamente distinta.
Por fim, no que diz respeito à violação do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, o pleito merece provimento. Os embargos de declaração, na espécie, foram
opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar
os autos, consideradas não apreciadas pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há
por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser
afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 538 do CPC/73
então aplicada.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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