Informações do processo 2014/0008908-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 463139
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE USO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM DOLO, FRAUDE,
CONFUSÃO PATRIMONIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL-
AGRA VO RETIDO- DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 § 1° DO
CPC- INADMISSÃO DO RECURSO- PRESCRIÇÃO- PRAZO
TRIENAL- ART. 206 § 3° IV E V DO CCB- TERMO A QUO-
ACTIO NATA EST- CIÊNCIA DAS SUPOSTAS PRÁTICAS
ILÍCITAS- AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA-
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PROVA PERICIAL
NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA- SENTENÇA
CASSADA DE OFÍCIO- RECURSOS CONHECIDOS E
PREJUDICADOS.

-Não se conhece de agravo retido se descumprido, pelo agravante,
o comando do art. 523 § 1° do CPC.

-Se o sócio de sociedade empresária alega prejuízo moral
decorrente de enriquecimento sem causa de sua ex-sócia, prática
ilícita de concorrência desleal, confusão patrimonial e desvio de
valores da sociedade empresária para outra, da qual ela é
atualmente sócia, e conluio delas com empresa licitante, que teria
violado direito de exclusividade de exploração de comércio,
ensejadores de empobrecimento sem causa dele ainda nos dias
atuais, o termo a quo da contagem do prazo prescricional aplicável
ao caso somente tem início na data da ciência de tais atos ilícitos,
cuja prova ainda está pendente, o que afasta a prejudicial de
prescrição nesta fase do processo.

-A responsabilidade civil subjetiva se configura com a verificação
do dano, da conduta antijurídica e do nexo causal entre ambos.

-Para a condenação de sócio de empresa por danos morais
decorrentes de suposta prática de crimes ou ilícitos societários, que
supostamente teriam lesado o sócio outro, é necessária a prova de
tais ilícitos, por meio de perícia contábil nos livros empresariais e
documentos contábeis e financeiros das partes envolvidas
diretamente no ilícito, e depoimentos pessoais.

-Para a condenação de empresa por danos morais, supostamente
causados a sócio de outra sociedade empresária, decorrentes de
suposta apropriação ou desvio de valores e da personalidade
daquela, confusão patrimonial e concorrência desleal, necessária a
prova pericial na escrituração de ambas, para aferição de tal
suposto ilícito.

-Sentença cassada de oficio. Recursos conhecidos e prejudicados."
(e-STJ, fls. 619/620)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
660).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 206,
§3°, inciso V do Código Civil de 2002 e 535, I e II, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473,
474 e 473 e 348 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que a
prescrição deve ser reconhecida nos presentes autos em razão da confissão da agravada
de que os fatos danosos teriam ocorrido antes de cinco anos do ajuizamento da ação,
quando a mesma foi vítima de concorrência desleal em licitação ocorrida em 2001, sob
pena de violar a segurança jurídica

É o relatório. Passo a decidir.

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos artigos 535, I e II,
467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 474 e 473 do CPC/15, entretanto, não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência do n° 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO

DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRA VO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar,
de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal,
atraindo a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido. "

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Com relação a suposta violação aos arts. 206, §3°, V do CC/02 e 348 do
CPC/73 tem-se que a Corte de origem afirmou ser o caso complexo, de modo que o
termo inicial depende de instrução probatória na modalidade prova pericial, não havendo
de ser reconhecida prescrição nesse momento processual, in verbis:

"Na 2 a apelação, as rés Haydeé e Empresa Gulp Cidade Jardim
Ltda, levantaram a prejudicial de prescrição, com fincas no art.
206 § 3°, IV, V do CCB/2002, ao argumento de que a 1a licitação
discutida pelo autor ocorreu em 2001 e que a presente ação
somente foi ajuizada em 2009.

Diante da causa de pedir complexa, tenho que o presente caso é sui
generis, não assistindo razão às rés/2 a apelantes.

(...)

O autor promoveu a presente ação, alegando ter sofrido danos
morais decorrentes do enriquecimento sem causa das duas
primeiras rés - Haydeé e Empresa Gulp Cidade Jardim Ltda -, face
confusão patrimonial, desvio de finalidade e concorrência desleal, e
da suposta violação contratual por parte da terceira ré, Pitágoras,

em contrato de licitação.

A causa de pedir, portanto, é complexa e, embora, a princípio, seja
aplicável ao caso o prazo prescricional trienal mencionado pelas
2a apelantes, tenho que o seu termo inicial ainda não se pode
afirmar.

(...)

Como bem ressaltou a doutrina supra transcrita, a contagem do
prazo prescricional trienal, em casos como o alegado nos autos, se
dá a partir da verificação do locupletamento e da data do ato ou
fato gerador da reparação.

No presente caso, o suposto locupletamento é o ato autorizador da
reparação.

Assim, de forma sui generis, aplicando-se a teoria da actio nata est,
somente terá início a contagem do prazo prescricional após a prova
do início do locupletamento supostamente praticado pela ré
Haydeé, em favorecimento próprio e da ré Gulp, inclusive
decorrente dos efeitos da licitação posterior praticada entre estas e
a ré Pitágoras, a ser feita mediante perícia contábil ainda pendente
de produção.

Se o ato e sua data (locupletamento - enriquecimento sem causa),
que supostamente autoriza a reparação do alegado dano moral
sofrido pelo autor, ainda não foi devidamente comprovado nos
autos, não há se falar em prescrição. Não acolho, pois, a
prejudicial de prescrição, nesta fase do processo." (e-STJ, fls.
627/629)

O fundamento de que o termo inicial não pode ser comprovado sem
instrução probatória diante da complexidade da relação jurídica não foi objeto de
impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem nesse ponto,
o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal
de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

2.  "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp

629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

Ademais, não há que se falar em interesse recursal da recorrente,
considerando que a sentença foi cassada pelo Tribunal de origem para dilação probatória,
de modo que o tema prescrição será analisado no momento oportuno após delimitação
das circunstancias fáticas de demanda.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão