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02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
HABIB SAIB ABI HABIB FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDICIOSDE FRAUDE A
EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DASEMPRESAS E O
BLOQUEIO NO BACENJUD NÃO INVIABILIZA POR SI -
SÓAATIVIDADEDAEMPRESA.INEXISTÊNCIADEDECISÃOTERATOLÓGICA.DECISa
MANTIDA.POSTERGAÇÃODOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. Pela análise dos documentos
constantes dos autos originários, alguns trazidos a estes autos, que
demonstram a satisfação dos requisitos constantes no art. 50 do Código Civil
para se desconsiderar a personalidade jurídica, aliados aos fortes indícios de
fraude à execução, são suficientes para o indeferimento do pedido de efeito
suspensivo do presente agravo de instrumento.
2. Contrariamente ao que afirma a embargante, houve sim pedido expresso
por parte das exequentes relativamente as medidas adotadas pelo MM Juiz,
como se vê, por exemplo, às fls. 103 a 137 dos presente autos, mas
notadamente à fl.115. Registro que, acertadamente, houve por bem o MM Juiz
prolator da decisão agravada postergar para momento futuro a formação do
contraditório e da ampla defesa, como expressamente dito na decisão. Ede
fato, este é o momento em que, pela via processual adequada, poderá a
empresa agravante, bem assim os demais atingidos pela decisão hostilizada,
buscar apresentar suas razões de defesa e produzir as provas que entenderem
cabíveis.
3. A penhora de cotas sociais das empresas e o bloqueio no BACENJUD não
inviabiliza por si-só a atividade da empresa e tal comprovação seria ônus do
agravante que não o fez. Não há sequer noticia do montante em dinheiro
bloqueado nas contas da empresa agravante, se é que houve. Certo ainda que
não se viu privada por remoção de qualquer dos bens móveis arrestados ou
penhorados. Vale registrar que a medida coercitiva justifica-se como forma
de garantir a satisfação do comando sentencial, que
determinouopagamentoàsagravadasdeverbasconsideradasalimentares,configurando-
se assim até mesmo o periculum in mora inverso, caso determinado o
desbloqueio dos bens na presente fase processual.
4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal, que entende que só se modifica a
Decisão do Juízo a quo quando contrária à lei, ou à prova dos autos, aplica-
se inequivocamente a este caso, uma vez que, o Magistrado fundamentou de
maneira bem adequada sobre os acontecimentos havidos durante o processo,
o que reforça o acerto do seu decisum, que encontra respaldo em expresso
dispositivo legal (artigo 50 do CDC), que disciplina a possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica, para fins de atingimento
excepcional de seu patrimônio.
5. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 1639/1640)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1668/1678).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 397, 462,
522, 527, inciso, III, 535, incisos I e II, 558, do Código de Processo Civil de 1973..., e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
possibilidade de juntada de documento novo a qualquer tempo, inclusive na fase recursal; (c)
impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base apenas em indícios de
confusão patrimonial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1719/1728.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
O Tribunal Estadual tratou expressamente acerca da juntada de petição após a
interposição do agravo de instrumento e de proferida decisão liminar, consignando que cabia ao
agravante instruir o agravo de instrumento com as peças necessárias à sua formação, sob pena de
preclusão da juntada posterior de documentos. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v.
acórdão:
"Inicialmente, quadra destacar que, a despeito da hipótese de juntada de
novos documentos essenciais à compreensão da controvérsia a pedido do
relator, não cabe a conversão do feito em diligência no processamento do
agravo de instrumento para melhor instruí-lo, uma vez que é ônus do
agravante fazê-lo no momento da interposição do recurso :
"Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que é no momento
da interposição que deve a parte agravante juntar as peças necessárias
à formação do instrumento, não sendo admitido suprimento posterior,
ainda que dentro do prazo recursal, em virtude da preclusão
consumativa ." (AgRg no Ag 1261345/PR, rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012,
DJe 13/12/2012)
Assim, não há que se falar em omissão na análise de petitório protocolizado
após a decisão liminar para reforçar os argumentos da
agravante/embargante, devendo ser analisados apenas os fundamentos e
documentos originalmente trazidos." (fls. 1673/1674, g.n.)
Por sua vez, nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta, em síntese, que
o Tribunal não poderia ter deixar de apreciar os pleitos contidos no petitório, pois foi formulado
pedido de antecipação de tutela, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, bem como porque a
juntada de documentos novos é permitida a qualquer tempo, e o laudo pericial contábil foi
produzido somente em 14/11/2012, encaixando-se no conceito de documento novo.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula n° 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia.
2. A matéria referente à incompetência absoluta da justiça federal não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Estadual
manteve a decisão interlocutória que deferiu a constrição de bens mediante penhora e bloqueios
via BACENJUD e RENAJUD na conta da empresa referida e da pessoa física do agravante,
diferindo o contraditório e ampla defesa para momento posterior, em virtude da presença de
indícios de ocultação de bens e confusão patrimonial. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Conforme breve relatório, HABIB SAIB ABIHABIB FILHO interpôs agravo
de instrumento em razão da decisão interlocutória encartada aos autos por
cópia às fls. 56-60, proferida pelo Juízo da 1 a Vara Cível de Serra, Comarca
da Capital, que, nos autos da ação ordinária tombada sob , o n°
048.970.055991, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a constrição de
bens mediante penhora e bloqueios via BACENJUD e RENAJUD na conta da
empresa referida (03.549.293/0111-59) e de seus atuais sócios NAGIB LUIZ
BORGES ABIHABIB e HABIB SAIB ABIHABIB FILHO.
Na primeira oportunidade em que examinei os autos indeferi o efeito
suspensivo ao recurso interposto 'por Habib Saib Abi Habib Filho.
Por oportuno, peço vênia para colacionar trecho da decisão referida:
"(...)
No entanto, diante do não cumprimento da sentença, as exequentes
requereram ao juiz a quo a desconsideração da personalidade jurídica
das cotas sociais de todas as empresas onde figuram como sócios os
parentes do executado, além de consulta ao Bacen e Renajud.
Por sua vez, o MM Juiz a quo diferiu para momento posterior a ampla
defesa e o contraditório e deferiu a realização de Bacen-Jud nas
contas das empresas: Auto Posto Huafad e Agropecuária Filnasa, e
de seus atuais sócios Habib Saib Abi Habib, Amalin Saib Abi Habib
(auto Posto Huafad) e Nagib Luiz Borges Abi Habib e Habib Saib Abi
Habib Filho (Agroecuária Filnasa). Tal decisão (cópia às fls. 24/28) é
que deu ensejo ao presente recurso).
De todo esse histórico, concluo que o Juízo a quo não atuou de forma
contrária à lei. Ao invés, fundamentou a decisão recorrida, dispondo
claramente sobre os motivos pelos quais entendeu que a hipótese fática
se subsume ao art. 50 do Código Civil.
Na verdade, duas são as questões abrangidas pela decisão recorrida.
Primeiramente os fortes indícios de fraude à execução perpetrada pelo
devedor primevo que, após constituída a dívida líquida e certa, sem
outro motivo aparente viu-se desprovido de seus bens pessoais e
empresas, enquanto seus filhos e outros parentes passaram a
acumular bens, rendimentos e patrimônio que, embora a primeira
vista não pertençam ao Sr. Habib Saib Abi Habib, são por ele
administrados , empresas situam-se em imóveis antes a ele pertencentes,
dentre inúmeras outras circunstâncias que foram exaustivamente
enumeradas pelo MM Juiz prolator da decisão.
Já em um segundo momento, passa o MM Juiz a abordar a questão
relativa à necessária desconsideração da personalidade jurídica das
empresas dos filhos e parentes do Sr. Habib Saib Abi Habib, dentre
as quais a ora agravante, concluindo S. Excelência pela flagrante
confusão patrimonial entre o executado, seus filhos e respectivas
empresas.
Assim, pela análise dos documentos constantes dos autos originários,
alguns trazidos á estes autos, que demonstram a satisfação dos
requisitos constantes no art. 50 do Código Civil pára se desconsiderar
a personalidade jurídica, aliados aos fortes indícios de fraude à
execução, são suficientes para me convencer pelo indeferimento do
pedido de efeito suspensivo do presente agravo de instrumento.
(...)
Ressalte-se que o objeto do agravo de instrumento visa atacar a decisão
interlocutória, na qual se avançou no patrimônio do agravante a fim de
penhorar suas cotas sociais. Isso aconteceu por haver nos autos robustos
indícios de que o executado, Habib Saib Abi Hadib, estaria se desfazendo de
seu patrimônio para não pagar a indenização a que foi condenado.
Em suma, pelas informações prestadas pelo MM. Juiz a quo há fortes sinais
de que estaria havendo fraude à execução, visto que o executado transferiu
seu patrimônio para a pessoa jurídica agravante, cujos sócios são Nagib
Luiz Borges Abi Habib e outro filho seu, Habib Saib Abi Hadib Filho, a fim
de escusar do pagamento da indenização arbitrada em sentença.
Salientou, ainda, que há coisa soberanamente julgada pendente de efetivação
e o comportamento do devedor afronta de modo reprovável, o que ganha
relevo por se tratar de umas famílias mais ricas da região de lbatiba/ES,
onde, de forma notória o executado ostenta sinais de fortuna.
Diante de todas essas circunstâncias, como o julgador deve reclamar uma
forte probabilidade de que o direito alegado socorre ao requerente, o que,
devido as peculiaridades do caso, inexiste na hipótese vertente, não vejo
motivos para concluir de forma diversa da já esposada,
Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal que entende que só se
modifica a Decisão do
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?