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08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO SILVEIRA ETCHEPARE, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 374):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIJA CUMULADA COM
PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR
DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE RECONHECEU
A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE SE
INSURGEM CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO
INTERTEMPORAL DO ART. 2.028 DO CÓDIG CIVIL E A REDUÇÃO DOS
PRAZOS PRESCRICIONAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE
SE TRATA DE INOVAÇÃO DO PEDIDO INICIAL NESTA FASE
PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 206, § 3º, IV E V, EIS QUE AS
PRETENSÕES ATINGIDAS SÃO DE RESSARCIMENTO POR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA
MANTIDA."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para corrigir erro material
(e-STJ, fls. 398/402).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 535, II, do
CPC/73, 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916. Além de negativa
de prestação jurisdicional, alega que o pedido de devolução dos valores retidos indevidamente
não repassados ao recorrente, não é uma das hipóteses vertidas nos incisos IV e V, do § 3º do art.
206 do Código Civil, pois a pretensão não é de ressarcimento sem causa ou reparação civil.
Sustenta a aplicação do prazo geral de dez anos.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
De acordo com o Tribunal de origem, o pedido deduzido pelo autor na inicial é o
seguinte (e-STJ, fls. 376/377):
"A procedência da presente ação ordinária para: (a) reconhecer que a Ré
cobrou indevidamente pela prestação de serviço de secagem; (b) reconhecer
que a Ré descontou mais do que seria o correto referente a quebra de
umidade; (c) condenar a Ré a repetição dos valores recebidos indevidamente
durante a integralidade do período em que o autor foi seu associado,
expresso nos itens "A" e "B" acima, com a incidência de correção monetária
pela variação do IGPM a contar do desembolso por parte do Autor e juros de
mora de 12% ao ano, com valor a ser apurado em liquidação de sentença; (d)
a condenação da Ré a indenizar os danos morais e materiais (lucros
cessantes) do Autor, com valor a ser apurado em liquidação) de sentença;"
Ao manter o reconhecimento da prescrição do direito de ação, com base no art. 206,
§ 3º, IV e V, do Código Civil, o eg. Tribunal a quo levou em consideração as seguintes
particularidades do caso concreto (e-STJ, fls. 377/382):
" O pedido de repetição do indébito só tem serventia se declarara a existência
de enriquecimento indevido ou ilícito da outra parte, cuja prova demonstra
o nexo causal entre o empobrecimento de uma e o acréscimo patrimonial de
outra na mesma medida, sem causa jurídica autorizadora .
(...)
No caso sub judice, restou incontroverso que não havia cobrança pela
secagem do arroz, antes de 21 de novembro de 1994, quando a partir de
então iniciou-se a cobrança (taxa de secagem), instituída pela Cooperativa
(Ata n. 515/94 do Conselho de Administração - fls. 142/143).
A violação ao pretenso direito do autor teria nessa data seu marco inicial,
posto que, no seu entender, tal cobrança é indevida, vindo-lhe a trazer
prejuízos.
(...)
A regra geral do art. 205, com prazo prescricional de 10 anos para as ações
pessoais, a qual o recorrente pretende ver sua aplicação, possui, em seu bojo,
exceção, ou seja, se a lei, especificamente, para a ação pessoal, houver fixado
outro prazo, este será aplicado.
Em outras palavras, não havendo prazo específico previsto em norma legal, o
exercício de qualquer tipo de pretensão condenatória, por meio de ação
pessoal, estará submetido ao novo prazo prescricional geral do art. 205, que
é de dez anos.
Portanto, os pedidos declaratórios da cobrança indevida e o seu quantum
levariam aos pedidos condenatórios de restituição dos valores indevidos e
indenizatórios (como fundamento antecedente da pretensão condenatória).
Aqueles se subsumem nestes, posto que nenhuma utilidade haveria para o
autor a simples declaração. O bem da vida vindicado pelo autor, não é a
simples declaração do indevido ou do ilícito, como quer fazer crer, mas a
condenação do autor ao pagamento dos valores indevidamente recebidos e
da indenização dos prejuízos suportados, de ordem material e patrimonial.
Não fosse assim, e não teria cumulado os pedidos, posto que, para as ações
declaratórias, que visam somente ao mero reconhecimento de certeza
jurídica, somente podem ser imprescritíveis, uma vez que não
são direcionadas a modificar qualquer estado de coisas.
Nessa senda, a nova Lei Civil estabeleceu prazos prescricionais mais
reduzidos para as ações pessoais, cuja pretensão for de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil, a saber:
"Art.206. Prescreve:
(-) § 32 Em três anos:
(-) IV- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V- a pretensão de reparação civil;
(...)."
Tais dispositivos, não encontram correspondência no CC/1916.
E, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves: " A prescrição em curso não
cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei
superveniente, ou transformado em prazo decadencial."
Porém, para que o novo prazo não começasse a correr da data da
consumação do ilícito, onde se chegaria a absurda conclusão de que o novo
Código estava em vigor quando o ilícito foi cometido, o prazo menor começa
a contar a partir de 11 de janeiro de 2003.
(...)
De sorte que, correta a sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou
improcedentes os pedidos do autor, eis que a demanda foi ajuizada em
12/07/2006, ou seja, após os três anos previstos na lei, cujo termo final se deu
em 10/01/2006." (grifou-se)
Como visto, o Tribunal de origem, ao examinar os pedidos e natureza da demanda,
concluiu que os pedidos declaratórios da cobrança indevida e o seu quantum levariam aos
pedidos condenatórios de restituição dos valores indevidos e indenizatórios (como fundamento
antecedente da pretensão condenatória). Aqueles se subsumem nestes, posto que nenhuma
utilidade haveria para o autor a simples declaração. Assim, o bem da vida vindicado pelo autor,
não é a simples declaração do indevido ou do ilícito, como quer fazer crer, mas a condenação do
autor ao pagamento dos valores indevidamente recebidos e da indenização dos prejuízos
suportados, de ordem material e patrimonial. Desse modo, a pretensão é de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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