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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ANTÔNIO DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO : DANILO GALVÃO MARTINIANO LINS FILHO E OUTRO(S) -
PE024860
AGRAVADO : DL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : JOSÉ PEDRO DE PAULA SOARES E OUTRO(S) - PR026186
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, assim ementado (fl. 814):
Agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu a incompetência do
Juízo a quo em virtude de cláusula de eleição de foro.
Remessa dos autos para a comarca de Curitiba/PR. "Instrumento Particular de
Compra e Venda com Reserva de Domínio" tendo por objeto a venda dos
direitos e khow-how de produção, máquinas e equipamentos necessários à
produção e comercialização dos produtos da marca Chlorophyla.
1. Reconhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça entende pela
inaplicabilidade da referida cláusula quando a mesma puder causar prejuízo
no acesso à J7ustiça ou dificuldade no exercício do seu direito de defesa.
Hipótese não configurada nos autos. Legislação consumerista,.
Inaplicabilidade Agravante que não se enquadra como destinatário final
(consumidor).
2. Recorrente que se qualifica como empresário. Pessoa do comércio. Ciência
das regras do mercado.
3. Contrato firmado no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil
reais) o que demonstra que o recorrente possui capital suficiente para obter
assistência jurídica quanto aos contratos que firma.
4. Ausência de qualquer indicação objetiva quanto à ocorrência de
onerosidade excessiva em desfavor do recorrente pela mera redistribuição do
feito.
5. Precedentes do STJ em favor da aplicação da cláusula de eleição de foro.
6. Pretensão recursal fulcrada nos mesmos argumentos expendidos perante o
magistrado singular. Inexistência na peça recursal de qualquer dado ou
elemento objetivo que justifique a reforma pretendida. Aplicação do
entendimento de que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
7. Improvimento do recurso. Decisão unânime.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente alega dissidio jurisprudencial e violação dos
arts. 422 do CC e 111 do CPC/2015, sob o argumento de hipossuficiência da parte recorrente, que
afasta a cláusula de eleição de foro.
É o relatório. Decido.
No tocante à cláusula de eleição de foro "a jurisprudência da Segunda Seção deste
Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de
foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de
acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes."(EDcl no AgRg no REsp
878.757/BA, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 01/10/2015).
No caso concreto, o col. Tribunal de origem, ao analisar a questão fática dos autos,
concluiu que não ficou demonstrado a hipossuficiência da parte recorrente, que dificultaria sua defesa
(fls. 810/817). Eis o teor do julgado:
Consta dos autos que as partes firmaram um "Instrumento Particular de
Compra e Venda com Reserva de Domínio" tendo por objeto a venda dos
direitos e khow-how de rodução, máquinas e equipamentos necessários à
produção e comercialização dos produtos da marca Chlorophyla, bem como à
aquisição de 03 (três) lojas na cidade do Recife/PE. (...)
No agravo de instrumento em apreço, pretende o agravante discutir a
aplicação de cláusula de eleição de foro em contrato firmado com a agravada
que previu a comarca de Curitiba/PR comro a competente para dirimir
quaisquer dúvidas sobre a execução do aludido pacto.
No que tange a esta matéria, registro que o colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento quanto a inaplicabilidade da cláusula de eleição
de foro quando a mesma puder causar a parte contratante prejuízo nio acesso
à Justiça ou dificuldade no exercício do seu direito de defesa, o que, em regra,
acontece nas relações consumerista. (...)
Quanto à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor observo
que tal medida se mostra inviável ao caso na medida em que o agravante não
se enquadra no conceito de consumidor necessário para incidência da Lei n.
8078/90, conforme, registre-se, bem destacou o magistrado singular na
decisão agravada, razão pela qual nem ao menos há uma relação de
hipossuficlência presumida".
No que tange ao prejuízo e desvantagens suportados pelo agravante decorrente
da aplicação da cláusula contratual ora vergastada, não vislumbro nos autos
elementos objetivos que justifiquem a reforma pretendida, até porque o
recorrente se qualificado como empresário e, portanto, como pessoa do
comércio, está ciente das regras gerais do mercado.
(...)
Não obstante, o fato é que a mera afirmação de que a redistribuição do
processo para a comarca de Curitiba/PR implicaria em onerosidade excessiva
estipulada contratualmente quando a parte nao demonstra outros elementos
objetivos aptos a comprovar suas alegações.
(...)
Desta feita, não obstante o exposto, o fato é que a pretensão recursal
encontra-se fulcrada nos mesmos argumentos expendidos perante o magistrado
singular. Ou seja, inexiste na peça recursal em apreço qualquer dado ou
elemento objetivo que justifique a reforma pretendida.
(...)
Isto posto voto o sentido de negar provimento ao recurso. (fls. 810/817,
n.g)
A alteração das premissas fáticas adotadas na origem, no sentido de afastar a
hipossuficiência da parte recorrida, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro,
demandaria, a toda evidência, o reexame das provas produzidas nos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, pela Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial,
interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento:
CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro
prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. (...)
4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração
de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar
configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. (...)
6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de
acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da
cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do
consumidor.
7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao
registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão
em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto,
a validade da cláusula de eleição de foro.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO
DIREITO DE DEFESA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser competente o foro
de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente,
exceto nas hipóteses em que ficar comprovado efetivo prejuízo ao direito
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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