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26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Informa a parte requerente a existência de acordo extrajudicial e o desinteresse
no julgamento dos embargos de declaração.
O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a
qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há
procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso
interposto e o acordo entabulado entre as partes.
Baixem os autos independentemente do decurso de prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
20/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Considerando-se a informação de existência de acordo extradjucial, manifeste-
se a parte embargante, no prazo de 5 dias, quanto ao interesse no julgamento dos
embargos de declaração de fls. 679-684 já incluídos em pauta de julgamento.
Após voltem conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
12/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUÍZO
FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em execução que homologou os cálculos e determinou a
habilitação no juízo falimentar de crédito decorrente de ação acidentária. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do
agravo interno.
II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266
do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione “as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados". Impõe-se, como
condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias
jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados.
III - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de
que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, na qual foi publicado o acórdão divergente, ou com a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
IV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da
interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma, declinado ao exame de eventual
identidade ou similitude fática entre estes. Descumpriu, assim, regras
técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis.
V - Ademais, depreende-se dos acórdãos pontuados que não há
similitude fática com o caso em mesa, dado que as situações concretas
apresentadas são distintas, verificando-se que os acórdãos paradigmas
transcritos pelos embargantes tratam as situações que divergem do caso,
enquanto que a questão objurgada trata que o embargante, ora recorrente,
não logrou êxito em afastar a preclusão da matéria relativa à vinculação da
pensão ao salário mínimo vigente na data do pagamento, na medida em que
houve o trânsito em julgado da sentença, inexistindo, assim, similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
VI - Em outras palavras, as premissas adotadas no acórdão
recorrido, para se chegar à conclusão acima referida, distinguem-se
substancialmente daquelas constantes na decisão paradigmática.
VII - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente
similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o
recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.
VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
09/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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