Informações do processo 2014/0014948-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 466449
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 11/02/2014 a 26/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2018 2017 2014

26/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Acordo nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Informa a parte requerente a existência de acordo extrajudicial e o desinteresse
no julgamento dos embargos de declaração.

O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a
qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há
procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso
interposto e o acordo entabulado entre as partes.

Baixem os autos independentemente do decurso de prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: Acordo nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Considerando-se a informação de existência de acordo extradjucial, manifeste-
se a parte embargante, no prazo de 5 dias, quanto ao interesse no julgamento dos
embargos de declaração de fls. 679-684 já incluídos em pauta de julgamento.

Após voltem conclusos.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 6236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO CIVIL.  JUÍZO

FALIMENTAR. HABILITAÇÃO  DE CRÉDITO.  AÇÃO

ACIDENTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em execução que homologou os cálculos e determinou a
habilitação no juízo falimentar de crédito decorrente de ação acidentária. No
Tribunal
a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do
agravo interno.

II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266
do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione “as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados". Impõe-se, como
condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias
jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados.

III - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de
que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, na qual foi publicado o acórdão divergente, ou com a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,

indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.

IV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da
interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma, declinado ao exame de eventual
identidade ou similitude fática entre estes. Descumpriu, assim, regras
técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis.

V - Ademais, depreende-se dos acórdãos pontuados que não há
similitude fática com o caso em mesa, dado que as situações concretas
apresentadas são distintas, verificando-se que os acórdãos paradigmas
transcritos pelos embargantes tratam as situações que divergem do caso,
enquanto que a questão objurgada trata que o embargante, ora recorrente,
não logrou êxito em afastar a preclusão da matéria relativa à vinculação da
pensão ao salário mínimo vigente na data do pagamento, na medida em que
houve o trânsito em julgado da sentença, inexistindo, assim, similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

VI - Em outras palavras, as premissas adotadas no acórdão
recorrido, para se chegar à conclusão acima referida, distinguem-se
substancialmente daquelas constantes na decisão paradigmática.

VII - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente
similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o
recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 11473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão