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02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.!
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA."(fl.741)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 787/793).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, art. 4º da Lei n. 10.216/2011, art. 927 do Código Civil de 2002, e
art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a ilegalidade da internação em clínica psiquiátrica.
Apresentadas contrarrazões às fls. 851/857.
É o relatório.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso em razão de sua deserção, tendo em
vista que a recorrente não juntou o comprovante de pagamento das despesas de remessa e retorno dos
autos que integram o preparo.
Nas razões do agravo, a agravante sustenta que (a) a cobrança do porte de remessa e
retorno não possui mais fundamento, uma vez que com o processo digital, não se utiliza mais os
serviços dos Correios; e (b) o não recolhimento do porte de remessa e retorno não importa em
deserção imediata porque se trata de hipótese de preparo insuficiente, e não de ausência de preparo,
devendo ser realizada a intimação da parte para sua complementação, nos termos do § 2º do art. 511
do CPC/73, o que não ocorreu no caso.
Com relação à primeira tese aventada, conclui-se que não se aplica ao caso ora em
análise, uma vez que a resolução STJ n. 1, de 12 de Janeiro de 2012, que dispunha sobre o
pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do STJ à data da
interposição do recurso especial não previa a isenção do pagamento de porte de remessa e retorno
para processos eletrônicos.
Assiste razão à agravante, no entanto, no que tange à possibilidade de
complementação do preparo.
A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em confronto com jurisprudência
adotada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do REsp 844.440/MS, no
sentido de que o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta
intimação para complementação. Isso porque, o preparo é entendido como o gênero que engloba
todas as despesas processuais necessárias ao prosseguimento do recurso, de modo que a falta de
pagamento de uma delas configura mera insuficiência, não dando azo à deserção.
O referido julgado restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N.
11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO
SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO,
SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O
OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR
INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO
ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas
em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas,
porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a
"complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei
n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando
recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o
preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno"
e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o
processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior
recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na
forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art.
737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta
eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado.
4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez
frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua
conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina
denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627,
caput, do CPC.
5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de
obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos
quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir
como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada
execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação
anterior à Lei n.
11.382/2006.
6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso
de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido.
(REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015, g.n.)
Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, devendo a parte
ser intimada para complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja a agravante intimada para complementação do preparo e,
posteriormente, seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso especial, como entender de
direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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