Informações do processo 2014/0016963-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469083
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/02/2014 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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05/04/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ODENIR CASTRO GONDIM contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais c materiais -
Prestação de serviços - Contrato de empreitada para construção de casa -
Laudo pericial que considerou os valores dos serviços dispensados em cada
etapa da obra, calculando o respectivo percentual construído, conforme
cronograma físico -financeiro - Alegação de incapacidade técnica da perito
que deveria ser apresentada da nomeação - Matéria alcançada pela
preclusão - Adernais, perita arquiteta, com qualificação necessária para a
avaliação a que foi incumbido. Sentença mantida. Recurso negado.

Ação de rescisão contratual c.c, indenização por danos morais e materiais -
Prestação de serviços - Contrato de empreitada para construção de casa -
Alegação da ré no sentido da responsabilidade do autor pela rescisão
contratual -Inadmissibilidade - Não obstante a inexistência de vinculação
entre os pagamentos efetuados pelo autor e o percentual da obra construído,
certo é que os pagamentos se encontravam vinculado ao cronograma físico -
financeiro (fls. 25), que não foi observado pela ré apelante. Laudo pericial
concluiu que o valor pago pelo autor foi superior ao valor aplicado na obra.
Disparidade entre os pagamentos e o estágio da construção autorizavam o
autor a suspender os pagamentos - Sentença mantida. Recurso negado.

Danos morais - inocorrência - Inadimplemento contratual não gera
indenização por danos morais - Sentença reformada. Recurso provido,
Recurso provido em parte." ( e-STJ, fl. 672)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 694/701).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 186, 187,
422, 927 e 932 do Código Civil, 20 da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) faz jus à indenização por danos morais; e b) "a desproporcionalidade
entre o que este recorrente ganhou em relação ao que ganhou a recorrida, é tão grande, a não

permitir, permissa vénia, sob pena de injustiça, equiparação de custas e sequer atribuição de
honorários advocatícios ao vencedor da quase totalidade da ação" (e-STJ, fl. 733).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

O Tribunal Estadual entendeu ser indevida a indenização por danos morais,
consignando que o inadimplemento contratual na construção da casa, caracteriza-se como mero
aborrecimento, tudo isso nos seguintes termos:

"Contudo, não se vislumbra na conduta da ré dano de natureza moral e nesta
parte o recurso é provido.

Não há prova de que o autor tenha sido submetido a qualquer situação de
constrangimento. vexatória ou tivesse denegrida sua imagem, diante do
inadimplemento contratual na construção da casa, caracterizando-se o fato
como mero aborrecimento. É entendimento assente na jurisprudência do
Colendo Superior 02 Tribunal de Justiça: "o mero dissabor não pode ser
alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida. causando fundadas aflições ou
angústias no 2o espírito de quem ela se dirige" (REsp n° 403.919/MG. 4
Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
" (e-STJ, fl. 677)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No mais, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de redistribuição do ônus
sucumbencial. Isso porque a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo
quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO
BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DEFEITO
DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e

3/STJ). (...)

12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a
revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de
aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.

13. A incidência da Súmula n° 7/STJprejudica também o conhecimento do
recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.

14. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 86 DO CPC/2015.
QUANTITATIVO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1°).

2. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser
rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma
proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe de 30/06/2015).

3. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no
suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste
Sodalício.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5^ REGIÃO), QUARTA TURMA ,
julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FGP PARTICIPAÇÕES LTDA contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais c materiais -
Prestação de serviços - Contrato de empreitada para construção de casa -
Laudo pericial que considerou os valores dos serviços dispensados em cada
etapa da obra, calculando o respectivo percentual construído, conforme
cronograma físico -financeiro - Alegação de incapacidade técnica da perito
que deveria ser apresentada da nomeação - Matéria alcançada pela
preclusão - Adernais, perita arquiteta, com qualificação necessária para a
avaliação a que foi incumbido. Sentença mantida. Recurso negado.

Ação de rescisão contratual c.c, indenização por danos morais e materiais -
Prestação de serviços - Contrato de empreitada para construção de casa -
Alegação da ré no sentido da responsabilidade do autor pela rescisão
contratual -Inadmissibilidade - Não obstante a inexistência de vinculação
entre os pagamentos efetuados pelo autor e o percentual da obra construído,
certo é que os pagamentos se encontravam vinculado ao cronograma físico -
financeiro (fls. 25), que não foi observado pela ré apelante. Laudo pericial
concluiu que o valor pago pelo autor foi superior ao valor aplicado na obra.
Disparidade entre os pagamentos e o estágio da construção autorizavam o
autor a suspender os pagamentos - Sentença mantida. Recurso negado.

Danos morais - inocorrência - Inadimplemento contratual não gera
indenização por danos morais - Sentença reformada. Recurso provido,
Recurso provido em parte." ( e-STJ, fl. 672)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 694/701).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 397 e

474 do Código Civil, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " No caso em tela,
conforme exaustivamente comprovado nos autos, a Recorrente sempre atendeu a exigências do
Recorrido, suportando inclusive atrasos prolongados e imotivados das contraprestações,

suspensas imotivadamente por duas vezes, constituindo em mora o Recorrido, o que, por óbvio,
gerou a automática rescisão contratual e a consequente incidência de multa contratual" (e-STJ,
fls. 717/718).

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Com relação à alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tem-se que, de fato, não se verifica omissão no decisum da Corte de origem.

Tem-se que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Nesse sentido, confira-se:

A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE
VARSÓRIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 . Inexiste violação do artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada,

ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Não há ofensa ao arts. 165 e 458, II, do CPC/1.973, pois a Corte local
apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas que lhes foram
submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta do exercício lógico, ficando
mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Avançando, a Corte de origem consignou que não há que se falar em

responsabilidade do autor pela rescisão contratual, uma vez que a ora recorrente não se
desincumbiu integralmente de seus deveres contratuais, mostrando-se justificável a retenção,
pelo recorrido de algumas parcelas do preço ajustado.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Não há que se falar ainda na responsabilidade do autor pela rescisão
contratual.

Não obstante inexistisse vinculação entre os pagamentos efetuados
pelo requerente e o percentual da obra construído, certo é que os
pagamentos se encontravam vinculado ao cronograma fisico-
financeiro de fls. 25.

Contudo, a ré apelante não cumpriu referido cronograma, de modo que a
autora efetuou mais pagamentos do que deveria, se levado em conta o estágio
de desenvolvimento da obra. (...)

Com efeito, a ré não se desincumbiu integralmente de seus deveres
contratuais, mostrando-se justificável a retenção, pelo autor. de algumas
parcelas do preço ajustado com a apelante, como autorizava o artigo 1.092
do Código Civil de 1916 (artigo 476 do atual CC/02), diante da nítida
disparidade entre o que foi executado e o que foi pago.

Bem decidiu o d. Juiz de Direito ao anotar na r. sentença: "Conclui- se
de toda essa análise que a disparidade entre os pagamentos e o
estágio da obra era tamanha que autorizava o requerente a suspender
os pagamentos. Em linha inversa de interpretação, a disparidade não
autorizava a requerida a rescindir o contrato em razão da falta de
pagamento, pois quem estava em débito relativamente às suas
obrigações era a ré e não o autor. E se a culpa pela rescisão do
contrato é atribuída à requerida, ela deve ressarcir o autor pelos
prejuízos que lhe foram causados e não pode cobrar a multa
contratual, o que leva à improcedência da reconvenção" (fls. 583).

(...)

Assim, considerando que à ré empreiteira foi pago o montante de RS
286.500,00 (fls. 26/31), do valor inicialmente pactuado, mas apenas foram
cumpridas etapas da reforma equivalente a R$ 132.195,36, faz jus o autor ao
recebimento da quantia de R$ 159.783,64 (já incluído o valor dos serviços a
serem refeitos), que atualizada. soma a importância de R$ 179.836,49." (e-
STJ, fls. 675/677)

Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, nos moldes em que ora
postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 5 e
n. 7 , ambas do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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