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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por LORIS MARIA MIOZZO -
SUCESSOR - contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a", e "c" da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 303):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVALISTA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. Os embargos a execução opostos foram decididos com
julgamento de mérito sendo que, devido a solidariedade, a decisão se estende
aos demais devedores. Precedente do Colegiado.
COISA JULGADA. Efeitos reflexos da coisa julgada. Princípio da segurança
jurídica. Impossibilidade de submeter à apreciação do Poder Judiciário
contrato que já foi objeto de revisão pelo devedor principal, com decisão
transitada em julgada, mesmo que não haja identidade entre as partes nos
diferentes processos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 331/335).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que haveria omissão quanto à tese de que a dívida assumida pelo de cujus não se
reverteu em benefício da família, o que afastaria a responsabilidade da sucessão; (ii) do art. 486
do CPC/73, pois o devedor solidário que não apresentou embargos à execução poderia manejar
ação anulatória do título, sem que fosse atingido pela preclusão; (iii) do art. 472 do CPC/73, pois
a coisa julgada não poderia prejudicar terceiro devedor solidário.
Decisão que não admitiu o recurso especial às fls. 469/479.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, o recurso aponta a violação do art. 486 do CPC/73, pois o devedor
solidário que não apresentou embargos à execução poderia manejar ação anulatória do título,
sem que fosse atingido pela preclusão. Destaca ainda a infringência do art. 472 do CPC/73, pois
a coisa julgada não poderia prejudicar terceiro devedor solidário.
O eg. TJ-RS, por sua vez, assentou que o recorrente é avalista, devedor solidário, e
portanto está sujeito à preclusão na hipótese em que os demais devedores opuseram embargos à
execução cujo mérito foi apreciado. Consignou ainda que, apesar da diferença de partes, o
terceiro seria atingido pelos efeitos da coisa julgada material, pois as defesas são comuns. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 309/312):
"Como explicitado na sentença, a cédula rural pignoratícia foi objeto da ação
de execução n° 3.836/248, proposta pelo Banco do Brasil S/Acontra A.
Ferrari & Cia Ltda., Ana Marli Hartmann Ferrari, Valdir Junges e Ernestos
Miozzo.
No julgamento dos Embargos de Devedor n° 3999/100-93,propostos em face
da referida ação de execução pelos executados A. Ferrari& Cia Ltda., Ana
Marli Hartmann Ferrari, sob a mesma fundamentação a que a presente ação
se apresenta, restaram providos, em parte, nos termos da sentença e acórdão
constantes nestes autos, respectivamente, mais a decisão proferida em sede de
Recurso Extraordinário, que determinou o prosseguimento da execução,
mantendo os termos originários da cédula rural pignoratícia.
A apelante aduz que não foram opostos embargos a execução pelo Sr. Ernesto
Miozzo. Diante disso, nada impede a propositura da presente ação, pois não
incide, no caso dos autos, o instituto da preclusão.
Citou jurisprudência que diz assegurar a parte executada que não se opôs a
execução com a apresentação de embargos o direito de pleitear a nulidade do
título executivo por meio de ação declaratória de nulidade ou ação
anulatória.
Todavia, a jurisprudência colacionada pela apelante admite como cabível
ação anulatória do título que aparelha a execução na hipótese de não
ajuizamento dos embargos do devedor ou de sua extinção sem julgamento de
mérito. Conforme já mencionado, os embargos a execução opostos foram
decididos com julgamento de mérito.
E, quanto ao Sr. Ernesto Miozzo, que não opôs embargos a execução, destaco
que figurou na cédula rural pignoratícia como avalista da A. Ferrari & Cia.
Ltda. juntamente com Ana Marli Ferrari e Valdir Junges.
No ponto, os argumentos da sentença foram apropriados ao referir que a
obrigação derivada do aval é marcada pela solidariedade entre
Ernesto Miozzo, Ana Marli Ferrari e Valdir Junges. Assinalou também que
essa pluralidade subjetiva de devedores apresenta efeito materiais e
processuais, citando o artigo 281 do CCB, onde as exceções comuns, caso
dos autos, aproveitam ou prejudicam aos demais devedores. Citou a
Súmula26 do STJ e finalizou argumentando que os efeitos da decisão dos
embargos opostos A. Ferrari & Cia. Ltda. e Ana Marli Ferrari se estendem
aos demais devedores.
(...)
Evidente, portanto, a preclusão.
Quanto a coisa julgada sustentou a sua não ocorrência, visto que a sucessão
do Sr. Ernesto Miozzo não foi parte na ação de execução, não incidindo a ela
os efeitos da sentença proferida nos embargos a execução opostos pelos
demais executados.
A identidade entre as ações, como se sabe, somente é configurada quando
todos os elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) são iguais,
o que, a rigor, não resta caracterizado na presente hipótese, considerando
que o ora autora é diversa dos embargantes daquela ação.
Destarte, não configurada coisa julgada material.
Contudo, a ora apelante restou atingida pelos efeitos reflexos da coisa
julgada material, na condição de parte interessada naqueles embargos.
Com efeito, o contrato objeto desta demanda e dos embargos de devedor é o
mesmo. Assim, a revisão do mesmo contrato, sob os mesmos fundamentos, já
restou debatida e decidida no julgamento dos Embargos de Devedor n°
3999/100-93, não sendo possível rediscutir-se a matéria.
Ressalto que a impossibilidade de rediscussão da matéria se dá em respeito
ao Princípio da Segurança Jurídica, pois qualquer revisão operada em
relação ao pacto objeto desta demanda alteraria a dívida executada, gerando
insegurança na relação jurídica coberta pelo manto da coisa julgada
material"
De fato, o recurso merece prosperar.
Isso porque, consoante entendimento deste Sodalício, terceiros, mesmo devedores
solidários, não está impedidos de ajuizar ação revisional ou anulatória quando não tenham
opostos embargos à execução. Nessa linha de entendimento, os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA E REVISIONAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA
PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA.
(...)
3 . A eventual não oposição de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença não impede que os executados manejem ação com
natureza anulatória/revisional contra o título executivo. Doutrina e
jurisprudência sobre o tema.
(...)
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1765824/SP, Rel. Ministro P AULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe
24/09/2020)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO
ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE
QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E
OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM
ACIDENTE.
1. A coisa julgada 'inter partes' é a regra em nosso sistema processual,
inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos
efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe
tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se
oportunize a participação em contraditório.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença
e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos
limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada.
(...)
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada."
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe
02/12/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 2. PENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. PENHORA
DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4.
CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
CONSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Os efeitos das questões discutidas e decididas no processo de execução
originário podem reverberar sobre terceiros, porém estes não estão sujeitos
aos efeitos da coisa julgada, sendo plenamente possível a oposição de
embargos de terceiro para defesa de seu interesse, mesmo que as matérias
trazidas nas razões deste já tenham sido alegadas em embargos à execução
pelo devedor.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 543.534/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Assim, verifica-se que o recurso merece acolhimento, pois o v. acórdão estadual
diverge da jurisprudência deste Sodalício.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial a fim de afastar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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