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08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SANDRA TEIXEIRA, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 873):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
PARA PRESTÁ-LAS EM 48 HORAS - INÉRCIA. Julgada procedente a
primeira fase da ação de prestação de contas, dá-se início à apuração do
'quantum' devido, ou crédito, a favor do autor.
Ocorrência de intimação do demandado para apresentação de seus cálculos.
Deixando o réu de prestá-las, não lhe assiste o direito de impugnar aquelas
ofertadas pelo acionante. Nada obstante a apresentação das contas, ao juízo
cabe a livre convicção a respeito de sua correção, valendo-se, para tanto, dos
elementos de prova coligidos aos autos (CPC, art. 131 c.c. 917). Manutenção
da decisão para a apresentação das contas nos termos da lei.
RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 898/902).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 125, 128,
165, 458, III, 535 e 915, §§ 2º e 3º, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que, por expressa disposição legal, a falta de impugnação torna incontroversas as contas
apresentadas, não podendo o juiz agir de ofício.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 125, 128, 165, 458, III, e
535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com efeito, o eg. Tribunal de origem confirmou a decisão que, nos autos de
prestação de contas, proferida em segunda fase, indeferiu as contas apresentadas pela agravante e
determinou a apresentação de novas contas, com a observância do art. 917 do CPC/73, não
obstante a revelia da parte ré, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 875/876)):
"Está incontroversa a inércia do escritório-agravado na apresentação de suas
contas, sendo, por isso, de rigor a aplicação do disposto no art. 915, § 2°,
parte final, do CPC.
Ocorre, por outro lado, que a previsão legal cuida exclusivamente da
impossibilidade de o requerido impugnar as contas apresentadas. Isso não
quer dizer, todavia, que o julgador deva se submeter aos valores
apresentados pela parte autora.
Nesse ponto, há de se observar o que preceitua o art. 917 do CPC:
"As contas assim do autor como do réu serão apresentadas de forma
mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem
como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos."
A rigor, não existe cominação de nulidade para a forma de apresentação das
contas. Nada obstante, elas devem permitir ao magistrado a plena
compreensão dos valores, mediante a apreciação dos dados jungidos ao
processo.
E, no entender do proficiente julgador singular, os elementos dos autos não
são suficientes para que sejam acolhidos os cálculos apresentados.
(...)
Não se pode relegar ao oblívio, ainda, o livre convencimento do magistrado
(art. 131 do CPC). Vale dizer, a sentença que põe fim à segunda fase da ação
de prestação de contas deverá observar não só a apresentação dos valores,
mas, principalmente, seu conteúdo, decidindo, ao final, se haverá saldo a
favor do autor.
Dessa maneira, permanece à agravante a obrigação de apresentação das
contas nos termos da lei, consoante deliberação do juízo de primeira
instância." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à necessidade de apresentação de novas contas pela autora, por não serem os elementos
dos autos suficientes para acolher os cálculos apresentados, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA.
PRESTAÇÃO de CONTAS. SEGUNDA FASE. Direito à impugnação, pelo
réu, das contas do autor. FACULDADE DEPENDENTE DA Apresentação
regular das próprias contas. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ.
1. Elidir as conclusões do aresto impugnado, comprovando que o réu não
apresentou, validamente, suas próprias contas, demandaria o revolvimento
dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas
instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da
súmula 07/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp n. 1.194.986/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012)
Ademais, apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, não
significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor, pois as mesmas deverão
ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. ANÁLISE SEGUNDO O
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. ART. 915, § 3º, DO CPC/73.
1. Ação de prestação de contas.
2. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em
31/05/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas
determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente,
incontroversas as contas apresentadas pelo autor.
5. A presentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as
mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que
poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73.
4. A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no
prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de
impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do
julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste.
5. O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa
que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao
magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do
desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a
realização de perícia e colheita de prova em audiência.
6. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.943.830/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021) - grifou-se.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM
SINGULAR PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte
Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos
termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.
Precedentes.
2. Enquanto não julgado o recurso interposto em face de sentença que
condena o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas (art. 915, § 2º, do
CPC/1973), deverá o autor, se assim o quiser, por sua conta e
responsabilidade, e apenas nos casos de reclamo não dotado de efeito
suspensivo, pleitear a execução provisória do julgado, nos moldes do art.
475-O do CPC/1973. Requerida a execução provisória do julgado, não é
necessária a intimação pessoal do réu, mas apenas a intimação de seu
causídico, desde que devidamente representado no feito. A partir do primeiro
dia útil subsequente à intimação, inicia-se o prazo de 48 horas. Precedentes.
2.1. Hipótese em que, a despeito de o autor ter pleiteado a execução
provisória da sentença em 15/06/2009, a intimação não chegou a ser
efetivada, haja vista ter o réu apresentado as contas espontaneamente em
19/06/2009. Reconhecimento da tempestividade que se impõe.
3. O simples fato de serem eventualmente consideradas intempestivas as
contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de
plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de
investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta,
instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita
de prova em audiência.
Inteligência do art. 915, parágrafos 1º e 3º, do CPC/1973.
Precedentes.
4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do
enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese
de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do
CPC/2015)".
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.200.271/RS, Relator Ministro MARCO
BUZZI , Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016) - grifou-se.
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO OFERECIDA
PELO AUTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO JULGAMENTO IMEDIATO
DA CAUSA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
- O simples fato de ser intempestiva a impugnação às contas apresentadas
não significa que o Julgador deva acatá-las de plano.
Ao Magistrado são facultados amplos poderes de investigação, podendo ele,
a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do
feito, com a realização da perícia e colheita de prova em audiência.
Inteligência do art. 915, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
- A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
condiciona-se a que o Tribunal fundamente o cunho meramente protelatório
dos embargos de declaração.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido apenas para cancelar a
multa."
(REsp n. 167.718/RJ, Relator Ministro BARROS MONTEIRO , Quarta
Turma, julgado em 21/11/2000, DJ de 5/3/2001, p. 167)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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