Informações do processo 2013/0421624-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 470828
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/02/2014 a 17/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

17/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). A TESE DE OFENSA À COISA JULGADA, ORA
ATRELADA À ALEGADA INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS
467 E 471 DO CPC/73, NÃO FOI OBJETO DE EMISSÃO DE
JUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por BANCO DA AMAZONIA SA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou seguimento
ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado:

"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
INTEGRALIDADE DA DIVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE
10% DO CAPUT DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.

1. A aplicação da multa do caput do art. 475-J, do Código de
processo Civil é medida que se impõe, uma vez que o devedor
tendo plena ciência da decretação da nulidade dos atos
processuais, nele incluindo a penhora do valor de
R$472.047,39, entendeu por pagar tão-somente o
remanescente da penhora, e não o valor integral.

2. Havendo pedido de cumprimento (execução) do título

constituído na fase de conhecimento - ou seja, escoado o prazo
de 15 dias previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil
-, mesmo que o devedor pague sem resistência, incidirão novos
honorários advocatícios, porquanto o que determina a fixação
da verba é o princípio da causalidade.

3. Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 162).

Em sede de recurso especial, o Banco recorrente alega malferimento dos
artigos 467 e 471 do Código de Processo Civil/1973 ao sustento essencial de
flagrante violação à coisa julgada.

Aponta dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do artigo 475-J do
Código de Processo Civil/1973.

Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 257/261.

Nas suas razões de agravo, a instituição financeira agravante infirmou
especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
267/277).

Recebidos os autos neste Superior Tribunal de Justiça, o eminente
Ministro Raul Araújo consultou-me acerca de eventual prevenção em
decorrência do anterior julgamento do ARESP n.º 710.182/AM (e-STJ fl. 311).

Acolhi a prevenção suscitada (e-STJ fl. 313).

Os autos vieram-me conclusos para julgamento (cf. e-STJ fl. 317).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente
recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, o presente recurso não merece guarida, pois a pretensão
recursal esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Com efeito, mediante análise, possível extrair que a tese de ofensa à
coisa julgada, ora atrelada à alegada infringência dos artigos 467 e 471 do
CPC/73, não foi objeto de emissão de juízo pelo acórdão recorrido. Tampouco

se verifica, nos autos, a oposição de embargos de declaração com o intuito de
prequestionar a questão posta.

Destarte, diante da ausência de prequestionada pelo Tribunal local, resta
inviável o seu conhecimento nesta sede especial, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF, aplicáveis por analogia.

Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição
pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial
não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/1973, e 255, § 1º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo
entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

Isso posto, o recuso não encontra amparo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer o
recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2019.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 710182 (2015/0110047-1) em 04/12/2019 às
15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Acolho a prevenção suscitada por meio do despacho de fl. 311.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 4825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão