Informações do processo 2014/0023139-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471200
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2014 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMILE FOUAD AWAD com fUndamento no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Adjudicação compulsória - Agravo retido rejeitado, ante a possibilidade de o
juiz sentenciante dispensar a produção das provas que considere
desnecessárias - Doação e compromisso de compra e venda de imóvel
realizados na mesma data - Regular registro da doação, o que não ocorreu
como compromisso de compra e venda, conforme entendimento da 1 a Vara de
Registros Públicos - Intenção precípua do doador deve prevalecer em
detrimento dos negócios aparentemente realizados - Improcedência do pedido
- Sentença mantida - Apelação e agravo retido improvidos" (fl. 398)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 178 e 849
do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) a validade
do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que "A anulação do
negócio jurídico realizado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei
só é possível mediante ação própria e com fundamento nos vícios da vontade" (fl. 415) e no caso
não foi sequer alegado dolo, coação ou erro essencial quanto à coisa controversa; e (b) prescrição
da pretensão de anulabilidade do compromisso de compra e venda.

Apresentadas contrarrazões às fls. 428/435.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

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firmado na mesma data de escritura de doação, sendo que somente a escritura de doação foi
levada a registro em cartório.

O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a demanda, expressamente consignou que
que nos negócios jurídicos deve se atentar mais à intensão do que a vontade declarada, tendo sido
demonstrada nos autos a intenção do Sr. Emile de que o bem objeto da demanda permanecesse
com seu filho Elias, uma vez que a doação foi registrada em cartório e o compromisso de compra
e venda não o foi e que não foi comprovado o pagamento do preço para consolidar a cláusula
contratual que previa o direito de adjudicação. Leia-se, a propósito, os seguintes trechos da r.
sentença e do v. acórdão:

"Por tudo o que dos autos consta, faz-se necessário esclarecer que, para a
apreciação do pedido inicial, deve ser analisada razão de terem sido
firmados, na mesma data (15.03.1995), a escritura de doação (conforme
certidão de fls. 120 e v°), esta regularmente registrada na matrícula no
30.359-R.7, do 13° Cartório de Registro de Imóveis, e o instrumento de
compromisso de compra e venda do imóvel objeto desta demanda (fls. 17/19),
este sem que o de cujus o tivesse registrado na referida matrícula.

O juiz, ao interpretar o contrato, deve conjugar a manifestação literalmente
expressa com a efetiva vontade dos contratantes. Segundo Sílvio de Salvo
Venosa, deve o hermeneuta comportar-se de forma que evite o apego
excessivo a uma só dessas posições, sob pena de atingir conclusões iníquas e
distorcidas. Portanto, o intérprete deve, inicialmente com base na declaração,
procurar o verdadeiro alcance da vontade e, como quer o Código, dar
proeminência à vontade interna. (Direito Civil, vol. II, 3a ed., Editora Atlas,
p.450). Assim, não se pode, por apego excessivo à declaração externada,
desprezar a verdadeira vontade dos interessados.

Por conseguinte, apesar do inconformismo da autora, foi o que a magistrada
sentenciante fez, ao entender que o moderno direito civil não se fixa
unicamente na vontade declarada, pelo contrário, a interpretação dos
negócios jurídicos deve ser feita, precipuamente, pela intenção das partes,
nos termos do artigo 112 do Código Civil. A o analisarmos conjuntamente os
dois negócios, fica clara a inexistência de vontade do Sr. Emite em adquirir
o imóvel assim que houvesse o pagamento do preço .

E isso, efetivamente, se constata porque a doação foi regularmente
registrada pelo doador, mas o compromisso de compra venda não o foi.

Nada há nos autos que comprove que o de cujus tenha tomado essa
providência até sua morte. Se ele realmente tivesse a intenção de reaver o
bem, pois teria comprado de seu filho, certamente providenciaria o
respectivo registro, como fez no ato da doação.

Essa assertiva, inclusive, tem respaldo no entendimento da l a Vara de
Registros Públicos, que julgou procedente a dúvida suscitada quanto ao
registro do compromisso de compra e venda, entendendo não ser possível o
ato, porque o título foi firmado em 15.03.1995 e apresentado para a
prenotação, ao oficial, pela inventariante, apenas em 2008, após o
levantamento do usufruto em razão do falecimento do Sr. Emile.

Nem se pode garantir que o filho verdadeiramente tencionava devolver o
imóvel a seu pai, porque inexiste prova nos autos de que o falecido tenha
efetuado o pagamento do preço para consolidar a literalidade da cláusula
contratual, sendo essa necessária para o deslinde da questão , ao contrário

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não da família, ele poderia retomá-lo...". Portanto, o falecido pai desejou a
doação, mas tentou garantir que a nua propriedade do imóvel., do qual era
usufrutuário, voltasse para si, caso algo acontecesse em relação ao filho.
Além disso, constata-se que ambos tinham um bom relacionamento, segundo
o mesmo depoimento,"... Ele doou porque queria resolver as coisas enquanto
vivo. O filho e o pai se relacionavam bem e no final, até bastante bem.

Igualmente o depoimento do locatário Adriano (fls. 290/291) demonstra que
pagava o aluguel ao usufrutuário, Sr. Emile, constando no contrato de
locação (fls. 166/168) do imóvel que o nu-proprietário é o apelado Elias,
bem como que tinha conhecimento de que o pai o havia doado ao filho .
Nessas circunstâncias, demonstrada a intenção do Sr. Emile de que o bem
deveria permanecer com Elias , não há se falarem afronta ao Código Civil, no
que diz respeito à máxima pacta sunt servanda, nem em violação ao artigo
849 do diploma substantivo. Tampouco é o caso de se alegar a incidência do
prazo decadencial previsto no artigo 178 do mesmo código." (fls. 401/404,
g-n.)

Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".

Por fim, a alegação de prescrição da pretensão de anulabilidade do compromisso de
compra e venda não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014.g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2020.

Documento eletrônico VDA24922170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

DAin ADAiiiA                nc/no/nnnn nn.-i o.-tn

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão