Informações do processo 2014/0023369-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471302
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/02/2014 a 25/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2014

25/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL OU MARCA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea
a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional.

3. "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que
o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de
causar perante o consumidor
" (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).

4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que não há confusão entre os consumidores de cada marca.

5. No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora
postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão