Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2018 2017 2014
25/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL OU MARCA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional.
3. "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que
o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de
causar perante o consumidor " (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).
4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que não há confusão entre os consumidores de cada marca.
5. No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora
postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?