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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARCO ANTONIO
PIZZOLATO E OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA - Pleito de desconstituição de decisão
interlocutória proferida nos autos de ação declaratória entre as
mesmas partes - Descabimento - Decisão que, por se tratar de ato
judicial em sentido amplo, não é passível de anulação com base no
art. 486, do Código de Processo Civil - Extinção mantida -
Ratificação dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252,
do RITJSP/2009 -Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 625)
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante alegou a nulidade do v.
acórdão por ofensa aos arts. 471 e 486 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em
síntese, que " foi proposta a Ação Anulatória com o fito de anular decisão em que afastou
a aplicação de multa diária que já havia sido confirmada por r. sentença, mormente
pelo fato de, existindo multa a ser aplicada em face da recorrida, não poderia o juiz
suprimi-la quando já determinada mas sim apenas alterar a sua periodicidade conforme
determina a artigo 461 § 6 a do CPC " (e-STJ, fl. 632). Assim, "é cabível Ação
Anulatória para a desconstituição de atos processuais das partes que estejam viciados
por infração a uma norma de direito material. Ou seja, a demanda proposta pelos
recorrentes objetivou à desconstituição de ato da parte, cuja anulação acarreta
reflexamente, o esvaziamento sentença " (e-STJ, fl. 633).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A Corte local, quanto à questão de fundo, consignou, na oportunidade, o
seguinte:
"Examinados os autos, é certo que a sentença combatida trouxe
adequada solução à questão em debate, merecendo ser
integralmente confirmada.
Como anotou o Juiz de Direito, "Pretendem os autores a
declaração de nulidade da decisão que ora se encontra às fls.
478/480, proferida nos autos da ação declaratória entre as mesmas
partes, processo número 1.319/97, cujo recurso de apelação foi
indeferido o seu processamento porque inadmissível à pretensão,
uma vez que se tratava de decisão interlocutória. Agora, com a
presente ação, visam, repita-se, a anulação da decisão pela ofensa
ao artigo 471 do Código de Processo Civil, respaldando a
pretensão nos termos do artigo 486 do mesmo Código" (fls. 534).
Observou, entretanto, "que o texto de lei busca como atos atacáveis
os que não dependem de sentença, mas atos processuais praticados
pelas partes" (fls. 232).
Acrescentou que, na presente hipótese, "Uma vez que não se trata
de ato das partes, mas de decisão judicial, cujo recurso foi
inapropriado, conseqüentemente não recebido, conquanto seja a
decisão no sentido amplo um ato judicial, não é ato passível de
anulação com base no dispositivo em comento. Anulável, a teor do
art. 486, são apenas os atos havidos no processo até o seu
julgamento, e não o próprio julgamento ou decisões interlocutórias,
que ficam sujeitos a remédio específico" (fls. 233).
Qualquer outro acréscimo que se fizesse aos bem deduzidos
fundamentos do decisum constituiria desnecessária redundância."
(e-STJ, fl. 626)
Nesse contexto, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a
orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ato
praticado por órgão judicial é insuscetível de impugnação pela ação anulatória do art. 486
do CPC/73. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A
ANULAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível a ação
anulatória nos termos da lei civil, diversa da rescisória, contra ato
judicial que não dependa de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória, conforme o art. 486 do CPC" (AgRg
na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2013).
2. No entanto, se o juiz adentra no mérito do acordo, resta
configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença
homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o
ajuizamento da ação rescisória. Em outros termos, se houve juízo
de valor realizado pelo magistrado para dirimir a lide, houve
análise do mérito e, portanto, deverá ser utilizada a ação rescisória
para desconstituição dessa decisão. Precedente: REsp
1.295.181/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2016.
3. O ato que ensejou a propositura da subjacente ação civil pública
por ato de improbidade administrativa - dação em pagamento - foi
objeto de análise em demanda judicial anterior, na qual foi
expressamente reconhecida a regularidade formal da referida
dação e, outrossim, a ausência de prejuízo ao erário.
4. Havendo provimento judicial transitado em julgado no sentido de
que o ato administrativo não acarretou dano ao erário, não pode o
Ministério Público ajuizar, com base nos mesmos fatos, ação civil
pública destinada a atrair a aplicação das penalidades previstas na
Lei de Improbidade Administrativa, sem a prévia desconstituição da
decisão homologatória em questão, por meio de ação judicial
própria para, então, restar viabilizada a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 205.635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 486 DO CPC. ATO PRATICADO POR ÓRGÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. Súmula 283/STF.
2. O ato praticado por órgão judicial é insuscetível de impugnação
pela ação anulatória do art. 486 do CPC.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg na MC 16.047/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE
ATO DO JUIZ OU DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. NÃO
CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC.
CABÍVEL A AÇÃO ANULATÓRIA TÃO SOMENTE PARA OS
ATOS PRATICADOS PELAS PARTES, OU SEJA, OS ATOS
PROCESSUAIS.
1. Pretende a recorrente desconstituir ato judicial de intimação
realizado por auxiliares da Justiça, no âmbito de Ação Monitória
por ela proposta e extinta sem julgamento de mérito, sob o
fundamento de que tal ato seria inválido, em função dos limites
impostos pelo art.
236, § 1º, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte.
2. A Ação Anulatória visa a desconstituição de atos judiciais
praticados pelas partes em juízo, dependente ou não de sentença
homologatória. O ato processual de que cuida é ato jurídico
praticado ou inserido no processo, emanado de declaração da
vontade humana. Isso, porque os "atos judiciais" a que se refere o
art. 486 do CPC são os atos realizados "em juízo", não os atos do
juiz ou dos auxiliares de justiça. (MAGRI, Berenice Soubhie
Nogueira. In: Ação Anulatória: art. 486 do CPC, 2 ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 49-67.)
3. Dessarte, inexiste no sistema processual vigente a possibilidade
de anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreita via
da Ação Anulatória.
4. Acrescente-se que, ainda que se concebam, dentro do princípio
da instrumentalidade das formas, a fungibilidade da Ação
Anulatória e da Ação Rescisória, in casu, tal possibilidade é vedada
diante da ausência de julgamento do mérito da Ação Monitória.
Recurso especial improvido.
(REsp 1197027/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 27/10/2010)
Insta, ainda, salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento no que se refere à decisão que fixa as astreintes, que
" não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque,
se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de
manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o
julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em
que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica,
poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária " (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A determinação de multa diária como meio de garantir o
cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que
permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua
oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até
mesmo suprimindo-a.
2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a
astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e,
tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é
facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de
manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua
suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato
intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a
necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica,
poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp
1019455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
15.12.2011). No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp
1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade
das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando
que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer
ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente,
por meio da intimidação do devedor a realizar determinado
comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito
material.
2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se
em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto
(CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de
ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando
modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há
falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção
indireta ao cumprimento do julgado.
3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister,
não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se
reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes
pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se
tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou
impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a
qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa,
esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio
provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser,
deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do
devedor.
5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa
possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente
ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°).
6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$
338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da
obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de
novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes.
Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado
pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente,
ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das
parcelas devidas. Dessarte, não há justa causa para a mantença da
multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao
impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o
devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o
comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing,
tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com
a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao
fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio
devedor, periodicamente e de forma espontânea,
independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto,
conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o
resultado prático visado.
7. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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