Informações do processo 2014/0023931-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471659
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/02/2014 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES

GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a

dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal,

atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro

Relator.
Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro, assim ementado:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA – NÃO IMPLEMENTAÇÃO -
ENTREGA DE ALVARÁ – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO –
INTEGRANTES – AUSÊNCIA – FALTA DE REQUISITOS PARA
ADJUDICAÇÃO - Cuida a hipótese de Ação Ordinária proposta por Almir de

Lima Machado e Maria Christina Procópio de Abreu em face dos Espólios de
José Padilha Nunes Coimbra e Lúcia Monteiro Padilha Coimbra, em que
objetivam os Autores compelir os Espólios Réus a entregarem o alvará judicial
de autorização de venda do imóvel objeto da lide e outorgarem a escritura

definitiva de compra e venda do bem.

- Rejeição do Agravo Retido.
- Ação sui generis, em que pretendida a adjudicação compulsória de um imóvel
cuja escritura definitiva de compra e venda foi condicionada à entrega de um

alvará judicial.

- Documento firmado em 1985 pelo Inventariante dos Espólios. Pagamento de
sinal. Ausência de poderes de alienação do imóvel sem a necessária

autorização judicial.

- Condição suspensiva que não se implementou, impedindo a aquisição de
direito e ação do imóvel pelos Autores. Ausência de prazo no instrumento

contratual para o cumprimento da obrigação.

- No curso da instrução processual, foi constatada a existência de litisconsórcio

necessário, sendo que nem todos os integrantes ingressaram no feito.

- Adjudicação compulsória que depende do preenchimento de requisitos

específicos, não cumpridos pelos Autores.

- Autores que não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, nos

termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

- Sentença mantida.

- Desprovimento do recurso. (e-STJ, fls. 803/804)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 823/831).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 131, 165,
458, II e III, 463, I e II, 535, I e II, do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) negativa
de prestação jurisdicional, b) "que não se trata, na espécie, de adjudicação compulsória como
fundamenta o v. Acórdão recorrido e integrante; e sim de Ação de Conhecimento, pelo rito
ordinário" (e-STJ, fls. 847/848); c) "que ambos herdeiros renunciaram aos direitos hereditários
referente ao imóvel do litígio" (e-STJ, fl. 853); c) "aos herdeiros-renunciantes não restou qualquer
direito quanto ao imóvel do documento de fl. 10, que lhes desse ensejo, já agora, de figurar, quer no
polo ativo ou no passivo qualquer relação processual " (e-STJ, fl. 856) e d) "deve a pretensão
autoral ser dirigida contra os Espólios-Réus, detentores/titulares do imóvel do litígio, que, na

oportunidade, por seu inventariante, deverá apresentar o competente Alvará Judicial para, em nome

do Espólios-Réus, ser assinada a Escritura de Compra e Venda" (e-STJ, fl. 856).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Com efeito, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que o ora
recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao final, aponta violação
aos artigos 131, 165, 458, II e III, 463, I e II, 535, I e II, do Código de Processo Civil/73

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir

violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c" , da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam

apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados de

forma equivocada pelo eg. TJ-RJ. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera

alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação

recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS
QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no

caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de
ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA – NÃO

IMPLEMENTAÇÃO - ENTREGA DE ALVARÁ –

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INTEGRANTES –

AUSÊNCIA – FALTA DE REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO -

Cuida a hipótese de Ação Ordinária proposta por Almir de Lima

Machado e Maria Christina Procópio de Abreu em face dos

Espólios de José Padilha Nunes Coimbra e Lúcia Monteiro Padilha

Coimbra, em que objetivam os Autores compelir os Espólios Réus a

entregarem o alvará judicial de autorização de venda do imóvel

objeto da lide e outorgarem a escritura definitiva de compra e

venda do bem.

- Rejeição do Agravo Retido.

- Ação sui generis, em que pretendida a adjudicação compulsória

de um imóvel cuja escritura definitiva de compra e venda foi

condicionada à entrega de um alvará judicial.

- Documento firmado em 1985 pelo Inventariante dos Espólios.

Pagamento de sinal. Ausência de poderes de alienação do imóvel

sem a necessária autorização judicial.

- Condição suspensiva que não se implementou, impedindo a

aquisição de direito e ação do imóvel pelos Autores. Ausência de

prazo no instrumento contratual para o cumprimento da obrigação.

- No curso da instrução processual, foi constatada a existência de

litisconsórcio necessário, sendo que nem todos os integrantes

ingressaram no feito.

- Adjudicação compulsória que depende do preenchimento de

requisitos específicos, não cumpridos pelos Autores.

- Autores que não comprovaram os fatos constitutivos do seu

direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo

Civil.

- Sentença mantida.

- Desprovimento do recurso. (e-STJ, fls. 803/804)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 823/831).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
131, 165, 458, II e III, 463, I e II, 535, I e II, do Código de Processo Civil/73. Sustenta,
em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional, b) "que não se trata, na espécie, de
adjudicação compulsória como fundamenta o v. Acórdão recorrido e integrante; e sim
de Ação de Conhecimento, pelo rito ordinário" (e-STJ, fls. 847/848); c) "que ambos
herdeiros renunciaram aos direitos hereditários referente ao imóvel do litígio" (e-STJ, fl.

853); c) "aos herdeiros-renunciantes não restou qualquer direito quanto ao imóvel do
documento de fl. 10, que lhes desse ensejo, já agora, de figurar, quer no polo ativo ou no
passivo qualquer relação processual " (e-STJ, fl. 856) e d) "deve a pretensão autoral ser
dirigida contra os Espólios-Réus, detentores/titulares do imóvel do litígio, que, na
oportunidade, por seu inventariante, deverá apresentar o competente Alvará Judicial

para, em nome do Espólios-Réus, ser assinada a Escritura de Compra e Venda" (e-STJ,

fl. 856).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Com efeito, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se
que o ora recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao

final, aponta violação aos artigos 131, 165, 458, II e III, 463, I e II, 535, I e II, do Código
de Processo Civil/73

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza
o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário
que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre

como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente
determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica

apta a demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou
interpretados de forma equivocada pelo eg. TJ-RJ. Nesse cenário, as razões do apelo
nobre representam mera alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura

deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada

por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da

Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe

17/05/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do
antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula

284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL

DA DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a

demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284
do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que
não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir
a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado,
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
27/09/2016, DJe 04/10/2016 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RESP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
alegação de ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura
da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula
284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia.'

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão