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18/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por LATICÍNIOS SANTA RITA DO
PANTANAL (fls. 3.102/3.125) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 2.686/2.687):
''PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. ATIN IMENTO DEPARTE DO PEDIDO
FORMULADO. .MANDA DEINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM
RAZÃODO USO INDEVIDO DE MARCAS RÉGISTRADAS.PRAZO DE
CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.225 DA LEI 9.279/96.
IMPOSSIBILIDADE,DE COBRANÇA PELO PERÍODO QUE ANTECEDE
OS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA AÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DASPARTES. PASSIVA.
OCORRÊNCIA. DEMANDA DEINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
EM RAZÃODO USO INDEVIDO DE MARCAS REGISTRADAS.
LEGITIMIDADE TANTO DA RESPONSÁVEL PELAENCOMENDA DO
PRODUTO, QUANTO DO QUE OPRODUZIU. INTELIGÊNCIA DOS
AR1JS. 189 E 190DA LEI N°. 9.279/96. MANUTENÇÃC DA
PARTEAGRAVANTE COMO CO-DEMANDADA. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO EIMPROVIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO ,OEPOIS DEPRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS kDO
PERITO.ADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE Ag PROVAS JÁJUNTADAS
AOS AUTOS ERAM SUFICIENTES AOEXAME DA QUESTÃO.
DEPOIMENTOS PESSOAIS E OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE
SE AFIGURAMTECNICAMENTE IRRELEVANTES AÓ, DESLINDEDA
QUESTÃO. ACERTO DA DECISÃ.AGRAVORETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
MARCAS E PATENTES. SUPOSTO USO INDEVIDODA MARCA
NOMINATIVA 'CHAMPION' PELOSCORRÉUS. OCORRÊNCIA. AUTORA
TITULAR DOREGISTRO DA MARCA NOMATIVA MISTA NOINPI.
CORRÉUS QUE NÃO IMPUGNARAM O USODA EXPRESSÃO EM
PRODUTOS ATINENTES AOSEGMENTO EM QUE NÃO
DETINHAM DIREITOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE COLIDENCIA
ENTREAS ESFERAS DE PROTEÇÃO.COROU VAREJISTAQUE, COMO
TITULAR DE MARCA NOMINATIVAIDÊNTICA, MAS EM SEGMENTO
DIDISTINTO, NÃOPODERIA EXPANDIR O EMPREGO.,1
EXPRESSÃO,ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER TOMADA COMOCOMUM.
EXISTÊNCIA DO REGISTRQ VÁLIDO EMFAVOR DA AUTORA JUNTO AO
INP QUE TORNAOBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DO
PROVIMENTOINIBITÓRIO. PRETENSÃO RELATIVA ÀS PERDASE
DANOS, ENTRETANTO, QUE NÃO PODERIA SERMESMO ACOLHIDA.
AUTORA QUE IÃO PROVOUQUAISQUER PREJUÍZOS DECORRENTES
DO USOINDEVIDO DA MARCA PELOS COLIDÊNCIA ENTRE RÉUS.
CASO EM QUE A PROVA DA CONCORRÊNCIA DESLEALCOMO PERDA
DE MERCADO ERA NECESSÁRIAAO RECONHECIMENTO DO DANO
IS9DENIZÁVEL.AUTORA QUE NÃO PROVOU SEQUE,Z.
EXPLORARCOMERCIALMENTE A MARCA NÓ SEGMENTODA
PROTEÇÃO (PRODUTOS LÁCTEO). DECISÃODE IMPROCEDÊNCIA
ALTERADA EM PARTE.SUCUMBÊNCIA REPARTIDA ENTRE AS
PARTES.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 2.720/2.735).
As razões do recurso especial (fls. 2.769/2.797), fundamentadas nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art.
535 do CPC/73, uma vez que não foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da
determinação judicial relativo ao uso indevido da marca; (ii) dos arts. 208, 209 e 210 da Lei n.
9.279/96, porquanto o uso indevido de marca ou patente implica, desde logo, em indenização e
perdas e danos por eventuais prejuízos sofridos.
Decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 3.042/3.044).
Contraminutas às fls.3.137/3.145 e 3.147/3.159.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Além disso, quanto aos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/96, afirma-se que o uso
indevido de marca ou patente implica, desde logo, em indenização e perdas e danos por eventuais
prejuízos sofridos. O eg. TJ-SP, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, assentou que,
apesar do uso indevido da marca "Champion" pelo recorrido CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA, especificamente quanto à classe "lacticínios, margarina, doce de leite e
derivados do leite", não restou evidenciada a efetiva produção e comercialização desses
produtos. Assentou que sequer há evidências da participação do recorrido no mercado quanto à
mencionado classe. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls. 2.691/2.692):
"Em primeiro lugar, quanto ao efetivo uso indevidos:1da marca pelas corrés,
dúvida não remanesce. Isso porque, se e um lado é a autora titular exclusiva
da marca denominativa mista "Champion" para os segmentos de "lacticínios,
margarina, doce de leite e derivados do leite", de outro os corréus não negam
haver produzido, comercializado e exposto à venda produtos lácteos a
reproduzir, como marca, a expressão "Champion", mesmo sem deter, sobre
ela, quaisquer direitos em relação ao ramo explorado.
(...)
Em segundo lugar, contudo, ainda que provada a ilicitude na conduta das
corrés, quanto ao pedido indenizatório a solução é algo diversa. Isso porque,
ao que consta dos autos, apesar de titular "Champion" na classe de
"lacticínios, margarina, doce de leite e da marca derivados do leite", a
demandante não comprovou haver produzido ou comercializado - dentro do
intervalo entre a presente data e o dia 05 de dezembro de 200 - qualquer
mercadoria do segmento mencionado, de sorte que prejuízo não existe."
Nesse cenário, para alterar o entendimento do eg. Tribunal estadual - quanto à
ausência de comprovação de efetivo dano -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório
dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso não merece acolhimento quanto à divergência jurisprudencial, pois
os acórdãos paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo recurso especial interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA, (fls. 3.054/.073) contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 2.686/2.687):
''PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. ATIN IMENTO DEPARTE DO PEDIDO
FORMULADO. .MANDA DEINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM
RAZÃODO USO INDEVIDO DE MARCAS RÉGISTRADAS.PRAZO DE
CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.225 DA LEI 9.279/96.
IMPOSSIBILIDADE,DE COBRANÇA PELO PERÍODO QUE ANTECEDE
OS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA AÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DASPARTES. PASSIVA.
OCORRÊNCIA. DEMANDA DEINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
EM RAZÃODO USO INDEVIDO DE MARCAS REGISTRADAS.
LEGITIMIDADE TANTO DA RESPONSÁVEL PELAENCOMENDA DO
PRODUTO, QUANTO DO QUE OPRODUZIU. INTELIGÊNCIA DOS
AR1JS. 189 E 190DA LEI N°. 9.279/96. MANUTENÇÃC DA
PARTEAGRAVANTE COMO CO-DEMANDADA. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO EIMPROVIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO ,OEPOIS DEPRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS kDO
PERITO.ADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE Ag PROVAS JÁJUNTADAS
AOS AUTOS ERAM SUFICIENTES AOEXAME DA QUESTÃO.
DEPOIMENTOS PESSOAIS E OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE
AFIGURAMTECNICAMENTE IRRELEVANTES AÓ, DESLINDEDA
QUESTÃO. ACERTO DA DECISÃ.AGRAVORETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
MARCAS E PATENTES. SUPOSTO USO INDEVIDODA MARCA
NOMINATIVA 'CHAMPION' PELOSCORRÉUS. OCORRÊNCIA. AUTORA
TITULAR DOREGISTRO DA MARCA NOMATIVA MISTA NOINPI.
CORRÉUS QUE NÃO IMPUGNARAM O USODA EXPRESSÃO EM
PRODUTOS ATINENTES AOSEGMENTO EM QUE NÃO DETINHAM
DIREITOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE COLIDENCIA ENTREAS
ESFERAS DE PROTEÇÃO.COROU VAREJISTAQUE, COMO TITULAR DE
MARCA NOMINATIVAIDÊNTICA, MAS EM SEGMENTO DIDISTINTO,
NÃOPODERIA EXPANDIR O EMPREGO.,1 EXPRESSÃO,ADEMAIS, QUE
NÃO PODE SER TOMADA COMOCOMUM. EXISTÊNCIA DO REGISTRQ
VÁLIDO EMFAVOR DA AUTORA JUNTO AO INP QUE
TORNAOBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DO PROVIMENTOINIBITÓRIO.
PRETENSÃO RELATIVA ÀS PERDASE DANOS, ENTRETANTO, QUE NÃO
PODERIA SERMESMO ACOLHIDA. AUTORA QUE IÃO
PROVOUQUAISQUER PREJUÍZOS DECORRENTES DO USOINDEVIDO
DA MARCA PELOS COLIDÊNCIA ENTRE RÉUS. CASO EM QUE A
PROVA DA CONCORRÊNCIA DESLEALCOMO PERDA DE MERCADO
ERA NECESSÁRIAAO RECONHECIMENTO DO DANO
IS9DENIZÁVEL.AUTORA QUE NÃO PROVOU SEQUE,Z.
EXPLORARCOMERCIALMENTE A MARCA NÓ SEGMENTODA
PROTEÇÃO (PRODUTOS LÁCTEO). DECISÃODE IMPROCEDÊNCIA
ALTERADA EM PARTE.SUCUMBÊNCIA REPARTIDA ENTRE AS
PARTES.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 2.720/2.735).
As razões do recurso especial (fls. 2.881/2.911), fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535
do CPC/73, uma vez que não foi considerada a violação do art. 20 do CPC/73 para fixar a
sucumbência da parte recorrida; (ii) dos arts. 129, 189 e 190 da Lei n. 9.279/96 e do art. 462 do
CPC/73, porquanto não restou evidenciado o uso indevido da marca "Champion" no ramo de
laticínios no período alegado pela parte autora, ora recorrida.
Decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 3.042/3.044).
Contraminutas às fls.3.137/3.145 e 3.147/3.159.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, quanto aos arts. 129, 189 e 190 da Lei n. 9.279/96 e do art. 462 do
CPC/73, alega-se que não restou evidenciado o uso indevido da marca "Champion" no ramo de
laticínios no período alegado pela parte autora, ora recorrida. O eg. TJ-SP, por sua vez, com
arrimo nas provas dos autos, assentou que houve conduta ilícita do recorrente ao apropriar
indevidamente da marca. Além disso, afastou eventual conflito entre as marcas ou degeneração
que pudessem afastar a proteção marcária. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls. 2.691/2.692):
"Superada a totalidade dos temas prefaciais com o desacolhimento dos
recursos de agravo retido, cuida-se, no mérito, de ação de indenização por
perdas e danos em razão do suposto emprego indevido, pelas corrés, da
marca nominativa 'Champion', de titularidade da demandante para o
segmento de lacticínios, sem a devida autorização. Julgados improcedentes os
pedidos formulados, sobreveio o presente recurso de apelação da
demandante, o qual, com efeito e de toda sorte, merece parcial acolhida.
Em primeiro lugar, quanto ao efetivo uso indevido da marca pelas corrés,
dúvida não remanesce. Isso porque, se e um lado é a autora titular exclusiva
da marca denominativa mista 'Champion' para os segmentos de
"lacticínios, margarina, doce de leite e derivados do leite", de outro os
corréus não negam haver produzido, comercializado e exposto à venda
produtos lácteos a reproduzir, como marca, a expressão 'Champion', mesmo
sem deter, sobre ela, quaisquer direitos em relação ao ramo explorado.
A singela circunstância de ser a corré Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
titular da marca denominativa 'Champion' em ramos diversos daquele de que
é titular a autora - como, v.g., bebidas, sucos, utensílios para uso doméstico,
ferramentas, serviços de crédito, filtros de papel etc. - não autoriza a
expansão do direito a classes em que á existe diverso da mesma marca.
Entender-se de forma diversa seria ignorar a proteção que decorre do
registro da marca no órgão legalmente competente.
No mais, não há, ao contrário do que afirmou o perito e entendeu o juízo,
como concluir presente conflito de marcas a ensejar a prévia
desconstituição de qualquer delas. Isso porque, tanto são diversos os
segmentos de proteção que, tentado o registro da marca 'Champion'pela
corré Carrefour Comércio e Indústria Ltda. na classe 'lacticínios,
margarina' o pedido a pedido fora corretamente sobrestado pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial -INPI (fls. 1576), a indicar justamente a
impossibilidade da duplicidade.
De resto, tampouco há que se falar ser comum - ou mesmo degenerada - a
expressão
Criando um monitoramento
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