Informações do processo 2014/0025859-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472607
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/02/2014 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Apelação - Preliminar de não conhecimento - Apelante que não
inovou na causa de pedir - Recurso conhecido.

CASSI - Estatuto Social e respectivo Regulamento do Plano de
Associados - Autoras associadas da ré, na condição de aposentadas
e também casadas com associados que, por isso, têm direito deles
serem beneficiárias - Regulamento que prevê a extinção da
cobertura assistencial no caso de exclusão daqueles que
apresentam duplo vínculo - Nítido conflito entre as previsões
estatutárias e o Regulamento que não pode prejudicar o apelante -
Exclusão das apelantes dos quadros da apelada como associadas e
manutenção na condição de beneficiárias de associados. -
Devolução dos valores pagos de forma indevida a partir da data do
pedido administrativo ou da propositura da ação - Recurso
parcialmente provido." (e-STJ, fl. 236)

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 253/259.

Nas razões do recurso especial, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alega, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento,
entre outros, que "(...) quanto às Autogestões, mormente associações de finalidade não
lucrativa, o CDC sequer é aplicável subsidiariamente (...)". (fl. 276)

Contrarrazões às fls. 410/428.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço merece prosperar.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Com efeito, a recorrente sustenta que o Código de Defesa do Consumidor
não é aplicável ao caso, tendo em vista sua natureza de entidade de autogestão. Por sua
vez, o TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a relação
existente entre quem gere o plano de saúde e o segurado é uma relação de consumo,
motivo pelo qual o caso em pauta deve ser analisado com fulcro na legislação
consumerista. Confira-se o excerto do v. acórdão estadual:

"Em primeiro lugar observo que a relação
contratual havida entre as partes, ou seja, aquela em que a apelada
é típica fornecedora, já que oferece serviços de assistência de saúde
às apelantes, é de consumo e submete-se às regras do Código de
Defesa do Consumidor , conforme entendimento esposado por este
Tribunal em decisão que a própria apelada foi parte: (...)

As apelantes, bancárias aposentadas, na condição de associadas da
apelada, pretendem a sua exclusão dos quadros da CASSI, porque
sendo casadas também com associados, são também beneficiárias
conforme dispõe o art. 10 do Estatuto (fl. 16).

Desse modo, poderiam usufruir de todos os serviços e benefícios
oferecidos pela apelada. Entendem que desde que constituíram
matrimônio com os associados da recorrida, vêm contribuindo
para usufruir de um direito que, cumulativamente, já são titulares
na qualidade de beneficiárias/dependentes.

Observar que a apelada não se opôs à pretendida exclusão, mas
condicionou-a à perda do "status" de beneficiárias de seus esposos,
diante do duplo vínculo, de acordo com o que prevê os RPA's
trazidos pela apelada (fls. 96-117) em seu item 10 do Capítulo II.

É evidente que essa previsão é abusiva, pois de forma indireta
obriga as apelantes a permanecerem como associadas da apelada,
o que não se pode admitir.

Verifica-se que há nítido conflito entre as previsões estatutárias e o
RPA, situação que não pode prejudicar as apelantes:(...)

Entendo, assim, que as apelantes têm o direito de retirarem-se dos
quadros da apelada, mantendo-se a com - dição de beneficiárias
conforme o inciso I do art. 10, pois casadas com associados.

Entretanto, não têm direito à restituição de todos os valores que
pagaram de forma indevida desde a data de seus matrimônios
(07/01/1981, 26/06/1976 e 09/09/1967- fls. 39-41, respectivamente),
face à inércia que manifestaram desde então.

Poderiam ter buscado seus direitos naquela época, porém não o
fizeram.

O direito à restituição dos valores pagos de forma indevida
inicia-se a partir da data do pedido administrativo feito junto à
apelada e, na ausência da prova desta data, considera-se o dia da
propositura da ação (29 de março de 2006 - fl. 02)." (e-STJ, fls.
238/240)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte

Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a
inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). Nessa linha de intelecção,
confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE -
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o
entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de
consumo (Súmula nº 608/STJ).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO       CONSTITUCIONAL.       MATÉRIA

PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)

3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a
quo decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto
ficou pacificado, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de
que "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp

1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de
16/08/2016).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018 - grifou-se)

Dessa forma, verifica-se que ao utilizar o Código de Defesa do
Consumidor para dirimir a demanda envolvendo plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, a decisão recorrida encontra-se em dissonância do entendimento
exarado pela Súmula n. 608/STJ, devendo ser reformada nesse ponto.

Assim, considerando que a Corte de origem se baseou nos princípios
constantes do CDC para fundamentar a manutenção da ex-cônjuge no plano de saúde,
revela-se necessário o reexame da questão sem a incidência de regras do código
consumerista. Nesse caso, é medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja reavaliada a matéria.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial com a finalidade de
afastar a incidência da legislação consumerista para o desate da presente lide e determinar
o retorno dos autos à Corte de origem para reanalisar o feito como entender de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão