Informações do processo 2014/0029175-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474282
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/02/2014 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no
acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco

opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto

ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos
autos, entendeu ser desnecessária a realização de nova perícia para apuração

do valor dos bens penhorados, uma vez que o laudo pericial já realizado
discrimina com clareza cada imóvel construído nos terrenos penhorados, bem

como a respectiva área e o acabamento com que foram construídos. A
alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o exame do

contexto probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial. Incidência

da Súmula 7/STJ.

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples

transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob

pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo

único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis

Felipe Salomão.

Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

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