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28/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no
acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
16/05/2019 Visualizar PDF
08/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos
autos, entendeu ser desnecessária a realização de nova perícia para apuração
do valor dos bens penhorados, uma vez que o laudo pericial já realizado
discrimina com clareza cada imóvel construído nos terrenos penhorados, bem
como a respectiva área e o acabamento com que foram construídos. A
alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o exame do
contexto probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
24/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/04/2019 Visualizar PDF
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