Informações do processo 2014/0029324-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474410
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2014 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por TICKET SERVIÇOS S/A contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Amazonas (TJ-AM), assim ementado (fl. 491)

"EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DUPLICATA EMITIDA DE FORMA FRAUDULENTA POR EX-
FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CARACTERIZADA. COMPRA REALIZADA EM DESCOMPASSO COM
O CONTRATO AFIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPRA GARANTIDA
POR CHEQUE EMITIDO A PARTIR DA CONTA PESSOAL DO EX-
FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO
PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovada que a venda realizada ocorreu através de fraude perpetrada
por ex-funcionário, em desacordo com o habitualmente firmado entre as
empresas, não há como responsabilizar a contratante pelo ato exclusivo do
seu ex-funcionário.

2. Uma vez que o cheque dado em garantia pela dívida foi emitido pelo ex-
funcionário, a partir de sua conta pessoal, ele é quem deve responder pelos
danos advindos do negócio fraudulento, por ele próprio praticado.

3. Apelação conhecida e não provida"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 510/516).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73,
porquanto o acórdão estadual seria omisso; (ii) dos arts. 932, inciso III, e 933 do CC/02, uma vez
que a empresa seria responsável pelos atos do seu empregado quando o ato lesivo tenha sido
pratico no exercício da sua função e em nome do empregador.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 564/566.

Contraminuta às fls. 601/611.

É o relatório. Decido.

De início, destaca-se que o recurso não merece prosperar quanto ao art. 535
do CPC/73. Isso, porque o recorrente limita-se a argumentar no sentido de
inexistir enfrentamento da matéria posta para apreciação, sem destacar sobre
qual dispositivo o eg. Tribunal estadual teria incorrido em omissão. Nessa
hipótese de alegação genérica, o recurso encontra óbice na Súmula n.
284/STF, conforme julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Nos casos em que a arguição de negativa de prestação
jurisdicional é genérica, como na hipótese, não se conhece do recurso
especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73 ante a incidência do
óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AgInt no AREsp 396.001/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF.
INADIMPLEMENTO                           CONTRATUAL.

PRETENSÃOINDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. CDC.
AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL    NÃO COMPROVADO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO.   RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF,
a fundamentação do recurso especial que alega violação do art.
535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria

sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

(...)

9. Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar os
honorários recursais arbitrados monocraticamente."
(AgInt no AREsp 1023256/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g.n.)

Outrossim, o recorrente ainda aponta a infringência dos arts. 932, inciso III, e 933 do
CC/02, uma vez que a empresa recorrida seria responsável pelos atos do seu empregado quando
o ato lesivo tenha sido pratico no exercício da sua função e em nome do empregador. O eg. TJ-
AM, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, consignou que, apesar da relação firmada
entre Cristal Engenharia e a recorrente - Ticket Serviços S/A -, as operações foram realizadas por
funcionário daquela. Registrou que o desvirtuamento da relação jurídica ocorrera com a emissão
de cheque pessoal do funcionário como garantia da compra, o que evidencia a fraude operada e
descaracteriza a relação firmada com a recorrente. Diante disso, afastou a responsabilidade da
recorrida Cristal Engenharia.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

"De acordo com as razões recursais, a Cristal Engenharia deve arcar com os
custos da compra dos vales -alimentação, vez que o negócio foi legalmente
realizado através do seu funcionário, nos moldes do contrato firmado entre as
partes.

Pois bem, da análise dos autos, não resta dúvida de que as compras feitas
junto à empresa Tickets Serviços S/A, e que deram origem à dívida
protestada, foram realizadas por um ex-funcionário da Cristal Engenharia.
Todavia, há que se observar que o ex-funcionário da Cristal Engenharia,
aproveitando-se desta qualidade, adotou condutas que não se coadunam com
o contrato firmado entre as partes, para engendrar negócio fraudulento, sem
a anuência da empresa apelada. Senão vejamos:

Em primeiro lugar, observa-se que as compras de vales -alimentação não
ultrapassavam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, entretanto, só
no mês de setembro de 2006, o ex-funcionário da apelada solicitou a compra
de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em vales-alimentação.

O exagerado aumento no fornecimento de vales, se comparado com os meses
anteriores, deveria ao menos gerar certa desconfiança da empresa
fornecedora, principalmente ao verificar os cheques emitidos em garantia à
compra.

Digo isso porque todos os cheques que garantiam a venda ora em discussão
foram emitidos a partir da conta pessoal do ex-funcionário da Crista
Engenharia, em completa desarmonia com o contrato habitualmente
manejado entre as partes.

Com efeito, a Cristal Engenharia jamais endossou o negócio praticado pelo
seu ex-funcionário, já que habitualmente garantia a compra dos vales -
alimentação com cheque emitido pela pessoa jurídica, nunca por um de seus
prepostos.

É de causar estranheza que a empresa apelante, ao verificar uma compra no
valor de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não procedeu a
investigação da validade e dos fundos de um cheque completamente estranho

à relação habitual havida entre as partes há mais de dois anos.

Além do elevado valor da compra, o título dado em garantia não retrata a
relação habitual havida entre a Cristal Engenharia e a Ticket Serviços S/A, de
forma que o terceiro fraudador deve responder pelos prejuízos eventualmente
advindos de seus atos.

Dessa forma, tem-se que o funcionário aproveitou-se do cargo para realizar a
compra, porém deu em garantia um cheque pessoal, fato que a meu ver
desvirtua o contrato firmado entre as partes.

Assim, em que pese esteja demonstrado nos autos a existência de relação
jurídica entre as partes, não há prova de que o negócio que deu origem à
emissão das notas fiscais e das duplicatas tenham decorrido do contrato
firmado entre a Cristal Engenharia e a empresa Ticket Serviços S/A, pois os
cheques que dão suporte ao negócio foram emitidos através da contapessoal
do Sr. Adriano Alex de Souza e não da empresa contratante.

Nessas circunstâncias, não há como se exigir que o prejuízo pela emissão das
duplicatas sejam suportados pela empresa apelada" (fls. 494/496)

Dessa forma, para modificar essa conclusão - quanto à ausência de responsabilidade
da empresa recorrida devido à fraude praticada pelo funcionário, mormente pelo envio de cheque
pessoal como garantia -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o apelo não prospera pela divergência jurisprudencial, pois não há similitude
fática e jurídica entre os arestos paradigmas e v. acórdão estadual, em especial devido à
incidência da Súmula n. 7/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece acolhimento.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão