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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo interposto por PAULO EDUARDO ALBANO E OUTROS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Ação de indenização - Danos materiais e morais - Ajuizamento por filhos do
falecido - Questão relativa à legitimidade ativa superada com a análise do
mérito - Prestação de serviços médicos por clínica especializada - Alegação de
vício na prestação desses serviços - Paciente que vem a óbito em razão de
infecção no sistema respiratório - Nexo de causalidade entre a ação e o
resultado não demonstrado - Necessidade - Ônus da prova que incumbia aos
autores - Artigo 333, 1, do CPC - Responsabilidade da apelada afastada -
Sentença confirmada - Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 750)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.761/765).
A parte recorrente, nas razões do recurso especial, alega ofensa aos arts. 128 e 535, II,
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que: a) existência de decisão extra
petita uma vez que "o pedido dos Recorrentes é para que a Recorrida seja responsável a
indenizá-los pelos danos materiais decorrentes dos gastos para combater e infecção gerada pela
falta de higiene do estabelecimento da Recorrida." (e-STJ, fl. 775), além dos danos morais
decorrentes da falta de cuidados básicos de higiene; b) existência de omissão no v. acórdão, opondo
embargos de declaração para que houvesse expressa manifestação quanto "(i) pedido de indenização
por danos materiais relativos às despesas tidas com internação, medicamentos, etc, decorrentes da
infecção contraída no estabelecimento da Embargada, e (ii) pedido de indenização por danos
morais decorrentes da falta de cuidados com que o Sr. Vicente Albano foi tratado no
estabelecimento da Embargada, bem como as seqüelas que macularam e impediram sua sobrevida
digna."
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração
(e-STJ, fls. 756/758), nos quais apontou omissão da Corte Estadual, verbis:
"3. Ocorre que os Embargantes nunca pediram a indenização por danos
morais pela morte do Sr. Vicente, conforme pedido da apelação abaixo
transcrito:
"Ante o exposto, os Apelantes vem requerer seja dado provimento ao
presente recurso para reformar a r. sentença e condenar a Apelada
ao:
(i) Pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelos
Apelantes, relativos às despesas do Internação do Sr. Vicente no
Hospital Albert Einstein e com as posteriores despesas para controle
de Infecção adquirida nas dependências da Apelada;
(ii) Pagamento de indenização por danos morais em patamar a ser
arbitrado por este Tribunal, dada a falta de cuidados com que o Sr.
Vicente Albano foi tratado no estabelecimento Apelada, bem como as
sequelas que macularam e Impediram sua sobrevida digna."
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo
supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045." (REsp 769.831/SP, 2ª Turma, Rel. o Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27/11/2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o
Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ 18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do NCPC/2015, em razão da
omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao
Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de
direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277
AGRAVADO : ORESTES FERRARI MARCON
ADVOGADO : KARINA SARTORI FLORES E OUTRO(S) - RS076903
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