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Movimentações 2021 2018 2017 2014
16/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS, firmou
entendimento de que o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso
comporta intimação para complementação.
2. Na hipótese, o agravante deixou de recolher o porte de remessa e retorno, não tendo sido
intimado para a complementação das custas antes da aplicação da pena de deserção.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em nova análise, dar provimento ao
recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
proceda à intimação da parte recorrente para complementar o preparo da apelação, sob pena de
deserção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO RICARDO
RODRIGUES (fls. 868/876) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 762):
DESERÇÃO. Recurso de apelação. Falta de comprovação do recolhimento do
preparo recursal e do porte de remessa e de retorno dos autos no ato da
interposição do recurso (art.511,do CPC). Deserção configurada. Recurso
interposto pela autora não conhecido. FRANQUIA: Ação de cobrança
cumulada com pedido de ressarcimento de perda se danos e lucros cessantes.
Consideração de que a discussão judicial sobre a titularidade da marca não
retira a validade do pré-contrato de franquia firmado pelas partes, porquanto
ao tempo da pactuação a autora era legítima detentora dos direitos sobrea
marca, a par do que não há qualquer discussão no feito sobre a titularidade
da técnica desenvolvida pela franqueadora, da qual o réu foi beneficiário.
Hipótese em resultou demonstrado que o franqueado adimpliu em parte as
verbas previstas no contrato, mas deixou de efetuar o pagamento
relativamente ao período correspondente aos seis meses anteriores à rescisão
contratual, legitimando parcialmente a cobrança pleiteada na petição inicial.
Pretensão à condenação do réu por danos emergentes ou lucros cessantes
afastada pela r. sentença, ante a ausência de comprovação de sua ocorrência
pela parte autora. Recurso interposto pelo réu não conhecido nesses pontos,
por ausência de interesse recursal. Sentença de parcial procedência mantida
por seus próprios fundamentos. Possibilidade de ratificação dos fundamentos
da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora
ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso de apelação
interposto pelo réu conhecido em parte e, nesta, improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 771/776).
As razões do recurso especial (fls. 780/787), fundamentadas na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 112, § 1º, 124, incisos V e XIX, 168
da Lei n. 9.279/96, ao argumento de que, com o cancelamento do registro da marca pelo INPI,
todos os atos anteriores praticados pela franqueadora seriam nulos.
Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 852.
Contraminuta às fls. 882/885.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 112, §
1º, 124, incisos V e XIX, 168 da Lei n. 9.279/96, ao argumento de que, com o cancelamento do
registro da marca pelo INPI, todos os atos anteriores praticados pela franqueadora seriam nulos.
O eg. TJ-SP, por sua vez, destacou que, quando as partes firmaram o contrato de franquia, havia
registro perante o INPI, o qual fora cancelado posteriormente. Consignou ainda que a autarquia
federal apenas afastou a possibilidade de usar a palavra "negritude", mas isso não alterou o Know
How passado ao fraqueado, assim como os demais conhecimentos necessários para exercício da
atividade. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual
(fl. 755):
Transcreve-se, a propósito, trecho da fundamentação da r. sentença:
Ao tempo em que o contrato preliminar de franquia foi. firmado entre
as partes, a autora era legítima detentora dos direitos da marca
Negritude Fashion Hair, inclusive com registro no INPI.
A existência de posterior de decisão que determinou à autora que não
mais usasse a nomenclatura Negritude, diante da existência de registro
anterior dessa marca, não torna nula a franquia já contratada, nem
mesmo retirada autora o direito de recebimento de royalties pelo
fornecimento de Know how e da utilização da marca.
Note-se que a autora somente passou a ser proibida de utilizar a
denominação negritude e não restou proibida, nem nunca foi, de
franquear serviço exclusivo de cabelereiro para o público da raça
negra.
E mais.
Tal proibição passou a ter vigência tão somente a partir do início de
2007, com a concessão da antecipação de tutela concomitante à
prolação da sentença.
Portanto, ao tempo em que o contrato preliminar, foi . firmado e se
desenvolveu, não havia qualquer empecilho à realização da franquia,
nem mesmo à utilização do nome comercial.
Do contrário, haveria inequívoco enriquecimento ilícito do franqueado
que foi beneficiário da utilização do nome comercial, bem como do
sistema exclusivo de tratamentos capilares, cuja técnica se encontra
registrada em nome da autora (embora exista discussão judicial sobre
o nome, não há qualquer discussão sobre a titularidade técnica).
O fato das partes não terem firmado o contrato definitivo de franquia,
também não retira valor ao pré -contrato efetivamente assinado pelas
partes.
Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos
mencionados pelo eg. TJ-SP no sentido de que houve transferência de know how e
conhecimentos necessários para exercício da atividade. Nessa hipótese, em que remanesce
fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n.
283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.
1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRIVATE BUSINESS
FASHION HAIR FRANCHISING S/A LTDA (fls. 908/918) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado
(fl. 762):
DESERÇÃO. Recurso de apelação. Falta de comprovação do recolhimento do
preparo recursal e do porte de remessa e de retorno dos autos no ato da
interposição do recurso (art.511,do CPC). Deserção configurada. Recurso
interposto pela autora não conhecido. FRANQUIA: Ação de cobrança
cumulada com pedido de ressarcimento de perda se danos e lucros cessantes.
Consideração de que a discussão judicial sobre a titularidade da marca não
retira a validade do pré-contrato de franquia firmado pelas partes, porquanto
ao tempo da pactuação a autora era legítima detentora dos direitos sobrea
marca, a par do que não há qualquer discussão no feito sobre a titularidade
da técnica desenvolvida pela franqueadora, da qual o réu foi beneficiário.
Hipótese em resultou demonstrado que o franqueado adimpliu em parte as
verbas previstas no contrato, mas deixou de efetuar o pagamento
relativamente ao período correspondente aos seis meses anteriores à rescisão
contratual, legitimando parcialmente a cobrança pleiteada na petição inicial.
Pretensão à condenação do réu por danos emergentes ou lucros cessantes
afastada pela r. sentença, ante a ausência de comprovação de sua ocorrência
pela parte autora. Recurso interposto pelo réu não conhecido nesses pontos,
por ausência de interesse recursal. Sentença de parcial procedência mantida
por seus próprios fundamentos. Possibilidade de ratificação dos fundamentos
da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora
ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso de apelação
interposto pelo réu conhecido em parte e, nesta, improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 771/776).
As razões do recurso especial (fls. 803/814), fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação do art. 511, § 2º,
do CPC/73, ao argumento de que o não pagamento do porte de remessa e retorno caracteriza
mera insuficiência de preparo e, portanto, admitiria a complementação.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 853/854
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 921).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação o art. 511, § 2º,
do CPC/73, ao argumento de que o não pagamento do porte de remessa e retorno caracteriza
mera insuficiência de preparo e, portanto, admitiria a complementação. O eg. TJ-SP, por seu
turno, assentou que "(...) não demonstrou a autora o recolhimento do porte de remessa e de
retorno dos autos, de sorte que se ressente a insurgência da falta de requisito de admissibilidade
do recurso, o que está obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento, uma vez caracterizada
a deserção." (fl. 753).
Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação deste
Sodalício, no sentido de que há deserção quando não há recolhimento do porte de remessa e
retorno, não sendo possível intimar para complementar para os recursos manejados na vigência
do Código de Processo Civil de 1973. Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589
e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou
sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia,
verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição.
2. No tocante à deserção da Apelação interposta pela Telemar Norte S/A, o
Tribunal de origem asseverou: "Considerando que o recurso de apelação
foi interposto antes da entrada em vigor da Lei n° 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), era de rigor o recolhimento do preparo
concomitantemente ao ato de interposição, conforme prescreve o artigo 511
do Código de Processo Civil de 1973, o que efetivamente não ocorreu. 4.
Assim, fica mantida a decisão que reconheceu a deserção do recurso de
apelação interposto pela ré, de modo que não merece ser conhecido tal
recurso. E não se alegue ter sido concedido prazo suplementar à parte
contrária para recolhimento do porte de remessa e retorno. Isto porque a
parte contrária recolheu as custas de preparo, o que tornava possível a
complementação nos termos do artigo 511, parágrafo 2°, do Código de
Processo Civil revogado. O benefício da complementação era z o :c passível
de concessão na hipótese de preparo insuficiente, e não de preparo
inexistente, o qual levava à imediata deserção do recurso".
(fl. 1094, e-STJ) 3. O entendimento do Tribunal a quo é de que deveria a
parte apresentar o recurso desde logo acompanhado dos comprovantes de
recolhimento do preparo, e de que, na vigência do CPC/73, não seria o caso
de abrir oportunidade à parte para sanar o vício. Tal orientação encontra-se
de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. Portanto, conforme constou nos precedentes acima, a hipótese de ausência
de juntada da guia de recolhimento, como no caso dos autos, não equivale à
hipótese de pagamento insuficiente, de forma que não se aplica, aqui, a
intimação para recolhimento.
5. É firme no STJ a jurisprudência de que só cabe a concessão de prazo
para a complementação de preparo quando este foi efetuado
insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC
quando não houver recolhimento algum.
6. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por perdas
materiais, a Corte de origem decidiu (fls. 1095-1097, e-STJ): "Na hipótese, há
nexo de causalidade entre o ato da ré, qual seja, o não fornecimento da
identificação do IP, e o dano decorrente das transferências ilícitas".
7. Assim, a modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido, de
modo a acolher a irresignação recursal, demanda reexame do acervo fático-
probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 31/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
APELAÇÃO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. GUIA DE
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?