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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por RICARDO BEREZIN contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 219):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. COBRANÇA. EXCESSO DE
PENHORA.
1. Sob o fundamento do excesso de penhora, não se pode subtrair a suficiência
da garantia do juízo da execução.
2. O devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os
seus bens presentes e futuros (CPC, art. 591), restando equivocado o
entendimento de que a regra do art. 620 do Código de Processo Civil, que
assegura execução menos gravosa para o devedor, transfira para o credor o
gravame de execução morosa e dificultosa pela incessante pesquisa sobre a
existência de bens penhoráveis em nome do devedor. Decisão mantida.
Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 228/233.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, I e II,
620, 685, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "as
penhoras já lavradas de partes ideais de 02 (dois) imóveis, já lavradas, só poderão ser ampliadas
após a avaliação" (fl. 239), sob pena de se tornarem muito gravosas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - regularidade da penhora - submetida ao Tribunal de
origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, conforme se reforça com o trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 231):
"Ora, os agravados noticiam a existência de crédito a ser transferido para os
autos do inventário em que foi realizada a penhora no rosto dos autos, mas,
como já salientado, o valor econômico efetivamente aproveitável somente será
passível de apuração quando estiverem disponíveis para levantamento.
E o julgamento da impugnação à penhora anteriormente realizada em nada
influencia na resolução da presente questão, posto que, conforme já
anteriormente salientado:
(...)
Por fim, o fato de haver ação movida contra os agravados em que se requereu
a penhora no rosto dos autos da presente ação não possui qualquer relevância
para o deslinde da questão aqui tratada.
Assim, o que pretende o embargante é forçar novo julgamento da Câmara, o
que não merece qualquer guarida pois, a toda evidência, cabe à Turma
Julgadora do Tribunal julgar a questão posta em julgamento conforme o seu
entendimento, que, aliás, in casu, está em perfeita harmonia com a doutrina e
jurisprudência pacíficas, não estando atrelada aos entendimentos parciais e
sempre antagônicos das partes, caso em que, julgamento algum haveria, e isto
não poderia escapar à percepção do embargante."
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao alegado excesso de penhora, a Corte de origem consignou que não é
possível no atual estágio processual se efetuar a avaliação econômica dos bens constritos, uma vez
que não há a comprovação da existência de créditos no processo originário, bem como seus valores,
acentuando a justeza da aplicação do instituto. É o que se extrai do trecho a seguir (fls. 220/221):
Note-se que a penhora no rosto dos autos deferida ainda não pode ser avaliada
economicamente, posto que ainda não há notícia sobre efetivos créditos a que
tem direito o agravante naquele processo , e, se mostrar-se eficaz, pode liberar
futuramente a penhora realizada sobre os imóveis.
Assim, sob o fundamento do excesso de penhora, não se pode subtrair a
suficiência da garantia do juízo da execução, em especial porque não se sabe
ao certo o conteúdo econômico da penhora deferida.
Alterar tal fundamento para se aferir a ocorrência ou não de excesso de penhora
demandaria a análise de fatos e provas, tais como a comparação econômica entre os bens objeto da
penhora e os que seriam necessários para se garantir o pagamento, o que é vedado no atual momento
da lide. Sobre o tema, colacionam-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA.
REDUÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que manteve integralmente a penhora
realizada nos autos da Execução Fiscal.
2. A recorrente afirma que é incontroverso o reconhecimento do excesso de
execução, razão pela qual afirma possuir direito à liberação de imóveis que
atinjam o montante excedido.
3. Ao contrário do que afirmou a recorrente, o Tribunal de origem não fixou
tese genérica no sentido de que o excesso de penhora deve ser mantido. A
leitura do acórdão hostilizado evidencia que a solução da lide não teve por
premissa a interpretação da lei, mas sim se prendeu às peculiaridades fáticas
do caso concreto (isto é, a circunstância de o débito possuir elevado valor, cuja
atualização monetária, imposta por lei, necessariamente acarretará, em curto
espaço de tempo, sua majoração em montante suficiente a abranger o que, ao
tempo da avaliação, se revelou como ligeiramente excessivo): "(...) entendo que
assiste razão à agravante na medida em que, considerando o elevador valor da
dívida exequenda, com o transcurso do tempo e asa necessárias atualizações
monetárias, o valor do "excesso" poderá ser rapidamente alcançado pelo
quantum devido, de modo a não mais se falar em valor excedente. Além disso,
não se pode ignorar a possibilidade de algum bem deixar de ser alienado por
qualquer tipo de entrave, ou ser vendido por valor inferior ao da avaliação, o
que, em ambas as situações, causaria prejuízo direto às pretensões
arrecadatórias da agravante".
4. Dessa forma, a revisão do entendimento adotado nas instâncias de origem
depende da reanálise das premissas fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1702766/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos
autos para concluir pela ausência de comprovação de excesso na execução ou
de penhora superior ao valor da execução.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 691.885/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 15/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 128,
293 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NºS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
2. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das
conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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