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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL
COOPERFÊNIX LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 248):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE
FUNDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LAVRATURA DE
ESCRITURA PÚBLICA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DOS
IMÓVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
DE OFÍCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Matéria de ordem pública, como ocorre com a competência
absoluta, pode e deve ser reconhecida de em qualquer grau de
jurisdição.
2. Se o pedido possuir natureza real, porque visa o reconhecimento
do direito de propriedade com a respectiva lavratura de escritura
pública, é absolutamente competente o foro do local do imóvel,
conforme redação final do ártico 95 do código de processo civil, a
despeito de a ação ter sido nominada "obrigação de fazer".
3. Sentença cassada, de ofício. Prejudicadas as apelações.
Os embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Carvalho
foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 70, III, do Código
de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, a necessidade de denunciação à lide do
"antigo presidente da CENTRALJUS, responsável pela assinatura do contrato" (fls.
299-300).
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso estará sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
A matéria trazida no recurso especial, denunciação à lide, não foi debatida
pelo Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração visando à discussão da temática. Assim, ante a falta de prequestionamento,
incide o princípio cristalizado nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a
violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal
a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. Nessa hipótese, mister se faz que a
parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente
embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à
instância especial. Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão
infraconstitucional não será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e
indispensável prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO
DE LITISPENDÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem
examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, concluindo pela configuração da litispendência.
2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de
debate pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão neste
ponto específico.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a
referida tese, o conhecimento do recurso especial fica obstado,
dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte,
a Súmula n. 282 do STF. Segundo pacífica jurisprudência do STJ,
na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, a análise da questão controvertida não dispensa o
prequestionamento.
3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora
agravantes, apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado
e examinado em embargos à execução anteriormente propostos
contra a mesma instituição financeira e sobre o mesmo contrato.
Nesse contexto, alcançar conclusão diversa da que chegou o
Tribunal estadual, acerca da configuração da litispendência,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na
hipótese a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.130.021/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe de 13/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Na instância excepcional é exigido o requisito do
prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe de 24/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação
de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de
inovação recursal e carecer do devido prequestionamento.
2. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos
materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão
questionada judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram
demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria
reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 288.363/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
Ademais, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS
CARVALHO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 248):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE
FUNDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LAVRATURA DE
ESCRITURA PÚBLICA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DOS
IMÓVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
DE OFÍCIO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Matéria de ordem pública, como ocorre com a competência
absoluta, pode e deve ser reconhecida de em qualquer grau de
jurisdição.
2. Se o pedido possuir natureza real, porque visa o reconhecimento
do direito de propriedade com a respectiva lavratura de escritura
pública, é absolutamente competente o foro do local do imóvel,
conforme redação final do ártico 95 do código de processo civil, a
despeito de a ação ter sido nominada "obrigação de fazer".
3. Sentença cassada, de ofício. Prejudicadas as apelações.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 94 do Código de Processo Civil de 1973 e 1.417 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve prevalecer o foro eleito no contrato, pois a
questão envolve direito pessoal, tratando-se, portanto, de competência relativa.
Contrarrazões apresentadas
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso estará sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
A parte recorrente alega que o caso em tela trata-se de contrato de compra
e venda no qual "conceitualmente o comprador se obriga a satisfazer o preço, e o
vendedor, por outro lado, a outorgar a escritura de compra e venda. Afirma, ademais,
"sobrexiste a obrigação pessoal de outorga de escritura pública decorrente da compra e
venda a partir do pagamento integral da avença, se de outra forma não for prevista no
contrato, (...) e, por isso, a competência é relativa", conforme previsão do art. 94 do
CPC/1973.
Contudo, com relação à competência territorial, o Tribunal local destacou
que a ação originária possui natureza real, fundada no reconhecimento de direito de
propriedade, nos seguintes termos (fls. 255-256):
Inicialmente, a despeito de constar "Ação de Obrigação de Fazer",
à folha 02, anota-se que a ação originária possui natureza real,
porque visa o reconhecimento do direito de propriedade, conforme
se depreende do pedido autoral e do dispositivo da r. sentença.
De fato, o cerne da discussão envolve o direito de propriedade em
sua matéria de fundo, não se tratando de matéria essencialmente
obrigacional, vez que a pretensão do autor é conseguir a lavratura
da escritura pública de compra e venda dos imóveis no cartório
competente.
Imperioso ressaltar que os terrenos sob análise estão situados em
Águas Lindas de Goiás, Município de Santo Antônio do
Descoberto/GO, conforme cópia das certidões do 1º Ofício
Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás (fls. 13/14).
Ainda, impende ressaltar que a Cláusula Décima do contrato de
compra e venda (fls. 10/11, 108/109), a qual estabelece o foro de
Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do referido
contrato, não prevalece diante do foro do local do imóvel,
absolutamente competente para conhecer das ações reais
imobiliárias, que tenham por objeto direito de propriedade.
Portanto, este e. Tribunal não é competente para julgar e processar
este feito, conforme exceção prevista na parte final do artigo 95 do
Código de Processo Civil.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em v. Acórdão de
relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou os contornos da competência
absoluta nos casos de direito real imobiliário, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA REAL. ARTIGO 95
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
FORUM REI SITAE
1. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a
competência territorial relativa, no afã de fixar-se no
domicílio do réu, no momento da demanda, ainda que o
demandado altere a posteriori o seu domicílio.
2. A competência para as ações fundadas em direito real
sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e,
portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio do
forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da
perpetuatio jurisdictionis.
(...)
4. A competência absoluta do local do imóvel justifica-se
em razão da melhor aptidão do juiz de determinado
território
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Confirma a exclusão?