Informações do processo 2014/0034223-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477264
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BRASIL CARGO TRANSPORTES

INTERNACIONAIS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim

ementado:

"AGRAVO INTERNO - Mantém-se a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso - VALOR DA CAUSA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO -
POSSIBILIDADE - Deve-se verificar se há critério legal objetivo, caso em que
será dever do juiz de fiscalizar de ofício o valor atribuído e determinar a
correção se for o caso - VALOR DA CAUSA DE AÇÃO DECLARATÓRIA - A
parte autora não pode eleger arbitrariamente qualquer valor para a demanda
declaratória, a qual também deve corresponder à relação jurídica cuja
existência ou inexistência pretende-se ver declarada, que no caso deve ser o
equivalente ao leilão de RS 6.180.000,00 que pretende anular. - Agravo não
provido."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação 258, 259 e 261 do Código
de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que tendo em vista
que a recorrente não terá nenhum benefício econômico direto com o resultado da demanda, exceto a

declaração de uma situação jurídica, não há razão para a modificação do valor atribuído à causa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 454/461.
É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem determinou a correção do valor atribuído a causa para R$

6.180.000,00, correspondente ao valor do imóvel objeto do leilão que a recorrente pretende anular,

consignando que deve representar o proveito econômico a ser conquistado pelo autor com o

julgamento da demanda. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Consiste a lide na declaração de existência de relação jurídica c.c pedido de
nulidade de leilão extrajudicial dos bens imóveis da ré adquiridos pela autora
no valor total de R$ 6.180.000,00 , consistentes em duas glebas de terras
situadas no distrito e município de Jaguariúna, registrados no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira, conforme descritos na inicial (fls.

13). Relata a demandante que não conseguiu adimplir as parcelas vencidas em

08/01/2012 à 08/06/2012, decorrendo a expedição de notificações para
constituí-la em mora. Sustenta que tentou compor-se amigavelmente oferecendo
imóveis de sua titularidade, sendo também aceitos pela demandada. Contudo,
afirma que a requerida não manteve sua palavra levando os imóveis a leilão
extrajudicial. Desta forma, persegue a ora agravante a declaração de

existência da dação em pagamento, bem como seja anulado o leilão

extrajudicial (fls. 24).

Dessa forma, observa-se que há proveito econômico a ser conquistado pelo
autor diretamente com o julgamento da demanda e, mesmo que não se possa
aferir seu exato valor, é assente o entendimento no sentido de que este não pode

ser exíguo.

(...)

Na hipótese, portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor dos
imóveis cujo leilão pretende o recorrente anular (R$ 6.180.000,00), conforme
posto na decisão agravada." (fls. 422/423, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa, inclusive nas ações
declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal

o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com a demanda. A propósito, os

seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. 1. QUANTUM ESTIPULADO POR ESTIMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.1. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE NECESSIDADE DO

PROVIMENTO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE

RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de
que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo
econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor

pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da
causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico
perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016). 1.1. Fixação
do valor da causa por estimativa, segundo o juízo do Tribunal local.

Impossibilidade de alteração sem o reexame de provas. Súmula 7 do STJ.

2. Sucumbência recíproca reconhecida pelas instâncias ordinárias.

Eventual estipulação de honorários advocatícios sujeita à compensação, nos

termos da jurisprudência do STJ. Ausência de utilidade e a necessidade do

provimento jurisdicional. Inexistência de interesse recursal.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1658574/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO ART.

557 DO CPC. OMISSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DO VALOR ATRIBUÍDO

À CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. VALOR NÃO ESTIMÁVEL. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE
ALÇADA PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE

ORIGEM.

1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,

contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o valor

da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico
almejado pela parte.

3. Na presente hipótese, à míngua de indicação, na petição inicial, do valor
atribuído à causa - ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união
estável -, deve ser utilizado o valor de alçada previsto no regimento de custas

do Tribunal de origem, para fins de cálculo da multa aplicada pelo acórdão

embargado.

4. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa aplicada
com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC deverá utilizar como base de

cálculo o valor de alçada previsto no regimento de custas do Tribunal de

origem."

(EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015,

g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. MÚTUO
HIPOTECÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Nas causas em que se visa a anular atos referentes ao processo de
execução extrajudicial, correta é a fixação do valor da causa tendo em conta

o valor do bem adjudicado (Precedente).

II. Agravo desprovido.

(AgRg no REsp 856.770/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 225, g.n.)

Como se vê, a orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte

Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Os acórdãos paradigmas tratam de
julgados em que não é possível aferir o conteúdo econômico da causa, por se tratar de declaração de
direito a reparação material cujo quantum ainda não foi apurado. Por outro lado, no caso, ora em

análise, observa-se que o proveito econômico que a parte autora almeja com a ação é bem delimitado,
qual seja, o valor do bem imóvel cujo leilão se pretende anular.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BRASIL CARGO

TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO - Mantém-se a decisão monocrática que

negou seguimento ao recurso - VALOR DA CAUSA -

MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - Deve-se

verificar se há critério legal objetivo, caso em que será dever do juiz

de fiscalizar de ofício o valor atribuído e determinar a correção se

for o caso - VALOR DA CAUSA DE AÇÃO DECLARATÓRIA - A

parte autora não pode eleger arbitrariamente qualquer valor para

a demanda declaratória, a qual também deve corresponder à

relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver

declarada, que no caso deve ser o equivalente ao leilão de RS

6.180.000,00 que pretende anular. - Agravo não provido."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação 258, 259 e 261
do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que tendo em vista que a recorrente não terá nenhum benefício econômico direto

com o resultado da demanda, exceto a declaração de uma situação jurídica, não há razão

para a modificação do valor atribuído à causa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 454/461.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

O Tribunal de origem determinou a correção do valor atribuído a causa

para R$ 6.180.000,00, correspondente ao valor do imóvel objeto do leilão que a
recorrente pretende anular, consignando que deve representar o proveito econômico a ser

conquistado pelo autor com o julgamento da demanda. Leia-se, a propósito, o seguinte

trecho do acórdão recorrido:

"Consiste a lide na declaração de existência de relação jurídica
c.c pedido de nulidade de leilão extrajudicial dos bens imóveis da
ré adquiridos pela autora no valor total de R$ 6.180.000,00 ,
consistentes em duas glebas de terras situadas no distrito e
município de Jaguariúna, registrados no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pedreira, conforme descritos na inicial (fls.

13). Relata a demandante que não conseguiu adimplir as parcelas
vencidas em 08/01/2012 à 08/06/2012, decorrendo a expedição de
notificações para constituí-la em mora. Sustenta que tentou
compor-se amigavelmente oferecendo imóveis de sua titularidade,
sendo também aceitos pela demandada. Contudo, afirma que a
requerida não manteve sua palavra levando os imóveis a leilão
extrajudicial. Desta forma, persegue a ora agravante a declaração
de existência da dação em pagamento, bem como seja anulado o

leilão extrajudicial (fls. 24).

Dessa forma, observa-se que há proveito econômico a ser
conquistado pelo autor diretamente com o julgamento da
demanda e, mesmo que não se possa aferir seu exato valor, é
assente o entendimento no sentido de que este não pode ser exíguo.

(...)

Na hipótese, portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor
dos imóveis cujo leilão pretende o recorrente anular (R$

6.180.000,00), conforme posto na decisão agravada." (fls. 422/423,

g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa,
inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo

econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a parte autora

pretende obter com a demanda. A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. QUANTUM
ESTIPULADO POR ESTIMATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1.1. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE
NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no

sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio,
ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do
benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa,
quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido

na demanda" (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Ministro Sérgio

Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10/2016).

1.1. Fixação do valor da causa por estimativa, segundo o juízo do
Tribunal local. Impossibilidade de alteração sem o reexame de

provas. Súmula 7 do STJ.

2. Sucumbência recíproca reconhecida pelas instâncias ordinárias.

Eventual estipulação de honorários advocatícios sujeita à

compensação, nos termos da jurisprudência do STJ. Ausência de
utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Inexistência

de interesse recursal.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1658574/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe

03/08/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM BASE NO
PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC. OMISSÃO, NA
PETIÇÃO INICIAL, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. VALOR NÃO ESTIMÁVEL. OBSERVÂNCIA DO
VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS

DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão

recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o

qual deveria ter se pronunciado.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder

ao proveito econômico almejado pela parte.

3. Na presente hipótese, à míngua de indicação, na petição inicial,
do valor atribuído à causa - ação declaratória de reconhecimento e
dissolução de união estável -, deve ser utilizado o valor de alçada
previsto no regimento de custas do Tribunal de origem, para fins de

cálculo da multa aplicada pelo acórdão embargado.

4. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa
aplicada com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC deverá
utilizar como base de cálculo o valor de alçada previsto no

regimento de custas do Tribunal de origem."

(EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

22/09/2015, DJe 25/09/2015, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO.
MÚTUO HIPOTECÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. VALOR DA

CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Nas causas em que se visa a anular atos referentes ao processo
de execução extrajudicial, correta é a fixação do valor da causa

tendo em conta o valor do bem adjudicado (Precedente).

II. Agravo desprovido.

(AgRg no REsp 856.770/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ

12/11/2007, p. 225, g.n.)

Como se vê, a orientação está em consonância com a jurisprudência desta

Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo

único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Os acórdãos
paradigmas tratam de julgados em que não é possível aferir o conteúdo econômico da
causa, por se tratar de declaração de direito a reparação material cujo quantum ainda não
foi apurado. Por outro lado, no caso, ora em análise, observa-se que o proveito

econômico que a parte autora almeja com a ação é bem delimitado, qual seja, o valor do
bem imóvel cujo leilão se pretende anular.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão