Informações do processo 2014/0035882-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477920
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2014 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por BRISTOL ADM. DE HOTÉIS E

CONDOMÍNIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto

com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.410):

CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. REPASSE

AO ADMINISTRADO DE DESPESAS DE RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRADORA, BEM COMO DE OUTRAS NÃO

AUTORIZADAS CONTRATUALMENTE.

1. A verdade formal colhida nos autos comprova o prejuízo

causado à autora com o repasse indevido de despesas pelo

condomínio-réu. De rigor sua devolução, bem como a aplicação da

multa moratória, sob pena de enriquecimento indevido da

administradora.

2. Sentença de procedência mantida por seus próprios

fundamentos. Art. 252, do RITJSP.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

3º, 128 e 460 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para

tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "no caso dos autos não existe na lei a previsão que

permita ao condomínio pleitear em nome próprio o interesse de alguns condôminos" -

(fl. 1.433); (ii) "ao remanescer apenas o condomínio recorrido, a ação deveria ter sido

limitada ao pedido e a causa de pedir formulados por ele" - (fls. 1.434/1.435).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação do art. 128
e 460 do CPC de 1973, não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos
dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob

pena de supressão de instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido

pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos

legais supostamente violados. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso
especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das

Súmulas 282 e 356 do STF.

No tocante à legitimidade do condomínio para pleitear direito em nome do
condômino, nota-se que a Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado
aos autos, em especial no contrato de administração, reconheceu que a parte ré possui
pertinência subjetiva para pleitear o ressarcimento dos valores pagos, pois "as receitas

dos eventos e alugueres dos salões eram revertidos para o condomínio" - (fl. 1.414),

conforme se detalha com o trecho do acórdão a seguir (fl. 1.414):

Veja-se que o Conselho de Administração foi excluído da lide
apenas por não deter personalidade jurídica. Mas a ré é parte
legitima para pleitear o ressarcimento derivado do sistema "pool",
por força do próprio contrato de administração. O enlace dos
contratos é corroborado até mesmo pelo representante da ré que,

ouvido às fls. 1090, declarou "que o pool visa também fazer
locações dos salões existentes no empreendimento, realização de
eventos e tudo o mais que possa trazer lucro para o condomínio;

que as receitas dos eventos e alugueres dos salões eram revertidos

para o condomínio".

Daí a irrelevância da juntada dos contratos individuais firmados

com os proprietários dos apartamentos.

Depois, é certo que os salários dos funcionários deveria ser pago
pelo condomínio. As despesas com a emissão de folha de
pagamentos e com ações na esfera trabalhista, de outro lado, eram
de responsabilidade da administradora. E ela não se desincumbiu

do ônus de demonstrar que os documentos de fls. 899/923

relacionem-se com o montante obtido pelo ilustre perito.

Note-se que na planilha de fls. 599. a perícia discrimina os valores

pagos indevidamente pela autora a título de
"assessoria/controladoria; honorários advocatícios; honorários

contábeis; propaganda; viagens e estadias". Como as despesas

com propaganda não foram comprovadas, o valor apurado pela

perícia às fls. 1147 foi de R$ 81.952,29 (e não RS 108.680,64.
como afirmado pela autora).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para a aferição da pertinência subjetiva da parte para a demanda exigiria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. COBERTURA.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos
aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a
documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria
inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é

vedado pela Súmula n. 7/STJ.

(...)
(AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe

27/09/2018) - grifou-se.

AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
DE 1967. (...) LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO
JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7 DO STJ.

1.1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

1.2. A discussão quanto à legitimidade ativa fora dirimida no
acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas
contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não
podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial,

ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.

1.3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos

capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão

agravada.

(...)

(AgInt no REsp 1653779/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018,

DJe 05/09/2018) - grifou-se.

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente

recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os

seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos

autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela

alínea "c" do permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não

observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em

10/06/2014, DJe 24/06/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão