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06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de ROBERTO DE ALMEIDA MAGALHÃES contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
C/C RESTITUIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Decisão monocrática da Relatora manteve a sentença quanto à rescisão do
contrato de promessa de compra e venda e à determinação de reintegração da
Autora na posse do imóvel, modificando o julgado para condenar os Réus ao
pagamento de aluguéis pelo período em que utilizaram o bem.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
(Artigo 557, §1°, Código de Processo Civil).
Recurso da parte Autora que não pode ser conhecido ante a ausência de
preparo.
Incidência do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil.
Réus sustentam a prescrição do fundo de direito e a aquisição da propriedade
do imóvel pela usucapião, questões que foram devidamente afastadas pelo
decisum recorrido, que se mantém íntegro. Alegação de necessidade de sua
prévia constituição em mora como requisito essencial para a resolução do
contrato que não encontra amparo jurisprudencial.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO SE CONHECE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS." (e-STJ fl.346/347)"
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos art. 22 do Decreto-Lei
58/37, art. 1º do Decreto-Lei 745/69 e art. 32 da Lei Federal 6.766/79, por ter sido reconhecida a
resolução do contrato sem a sua prévia notificação para constituição em mora e do art. 1.200 Código
Civil, por ter sido imputada à recorrente suposta posse precária para desconstituir a usucapião alegada
como matéria de defesa.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 393/394 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Alega o recorrente violação dos art. 22 do Decreto-Lei 58/37, art. 1º do Decreto-Lei
745/69 e art. 32 da Lei Federal 6.766/79, por ter sido reconhecida a resolução do contrato sem a
prévia notificação para constituição em mora do recorrente.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
"Também sustentam a necessidade de sua prévia constituição em mora como
requisito essencial para a resolução do contrato, em contrariedade ao
entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema.
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM
CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO PEDINDO RESCISÃO DO CONTRATO E
MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ RESTITUIÇÃO DO QUE JÁ FOI
PAGO, SOB ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXAS DE
JUROS E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER REFORMADA. NÃO
OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO
(INTERPELAÇÃO) DOS PROMITENTES COMPRADORES
PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO
JUDICIAL TAL REQUISITO É SUPRIDO, INICIANDO-SE A
EXIGIBILIDADE DE PLENO DIREITO DO VALOR DEVIDO
PELOS RÉUS. ANTE O INADIMPLEMENTO DOS RÉUS,
DECLARA-SE RESCINDIDO O CONTRATO, IMPONDO-SE AOS
APELADOS A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL E O PAGAMENTO
DA TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO, COM COMPENSAÇÃO DO
SINAL E ENTRADA PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO." (Apelação Cível n° 0003033- 28.2007.8.19.0202 -
Desembargador Fabio Dutra - Julgamento: 12/03/2013 - Primeira
Câmara Cível).
Como visto, a Corte de origem concluiu que a citação na presente demanda supre
eventual ausência de notificação em mora do devedor.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA.
PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão.
2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da
questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284
do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1307819/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)
Já quanto à ofensa ao art. 1.200 Código Civil, por ter sido imputada à recorrente
suposta posse precária para desconstituir a usucapião alegada como matéria de defesa, assim decidiu
o acórdão:
"Os Réus prosseguem pretendendo seja declarada a aquisição da propriedade
do imóvel pela usucapião, no que também não têm razão, já que precária sua
posse .Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCL4 DE ÂNIMO DE
DONO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA PROPRIETÁRIA. Para se
adquirir por usucapião, não basta afluência, apenas, do prazo
estabelecido em lei. A todas as modalidades de usucapião, exige-se
que a posse sobre o bem usucapiendo seja exercida com o ânimo de
usucapir e de modo contínuo, manso e pacífico. Na hipótese, a
proposta do embargante, ofertada nos autos da ação de rescisão de
contrato, no sentido de aquisição onerosa do imóvel da proprietária,
contradiz a alegação de exercício de posse com ânimo de dono. Sem
animus domini, inviável a aquisição pela usucapião e,
conseqüentemente, injustificada a permanência do embargante no
imóvel. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70024989428, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José
Gonzaga, Julgado em 15/12/2011)".
(70024989428 - Relator: Nelson José Gonzaga Órgão Julgador:
Vigésima Câmara Cível Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)"
(e-STJ fls.349)
Como visto, o Tribunal de origem, no que pertine à alegação da recorrente de que teria
adquirido a propriedade por usucapião, concluiu não assistir razão à recorrente, uma vez que sua
posse era precária, exercida sem animus domini.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema, destaco os seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO. POSSE
PRECÁRIA E SEM ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, §
5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue
conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando
esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista,
ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando
forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp
767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)
2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora exercia posse precária e
sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava.
Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante
a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1172704/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ALEGADO COMO
MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO
DURANTE O LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADA. REEXAME DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que os agravados ofereceram e exerceram clara oposição à posse dos
agravantes e que estes não exerciam posse sobre a área em questão com
animus domini, razões pelas quais afastou a ocorrência de usucapião
extraordinário.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem
demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1232821/RS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 21/09/2017, DJe 20/10/2017)
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão
de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel
originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com
incidência de hipoteca sobre o bem.
2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a
comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto,
constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini,
condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua.
3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão
à aquisição por usucapião.
4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1501272/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de ELISA MARIA MAGALHÃES contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
C/C RESTITUIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Decisão monocrática da Relatora manteve a sentença quanto à rescisão do
contrato de promessa de compra e venda e à determinação de reintegração da
Autora na posse do imóvel, modificando o julgado para condenar os Réus ao
pagamento de aluguéis pelo período em que utilizaram o bem.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
(Artigo 557, §1°, Código de Processo Civil).
Recurso da parte Autora que não pode ser conhecido ante a ausência de
preparo.
Incidência do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil.
Réus sustentam a prescrição do fundo de direito e a aquisição da propriedade
do imóvel pela usucapião, questões que foram devidamente afastadas pelo
decisum recorrido, que se mantém íntegro. Alegação de necessidade de sua
prévia constituição em mora como requisito essencial para a resolução do
contrato que não encontra amparo jurisprudencial.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO SE CONHECE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS." (e-STJ fl.346/347)"
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos art. 22 do Decreto-Lei
58/37, art. 1º do Decreto-Lei 745/69 e art. 32 da Lei Federal 6.766/79, por ter sido reconhecida a
resolução do contrato sem a sua prévia notificação para constituição em mora e do art. 1.200 Código
Civil, por ter sido imputada à recorrente suposta posse precária para desconstituir a usucapião alegada
como matéria de defesa.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 393/394 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Alega a recorrente violação dos art. 22 do Decreto-Lei 58/37, art. 1º do Decreto-Lei
745/69 e art. 32 da Lei Federal 6.766/79, por ter sido reconhecida a resolução do contrato sem a
prévia notificação para constituição em mora da recorrente.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
"Também sustentam a necessidade de sua prévia constituição em mora como
requisito essencial para a resolução do contrato, em contrariedade ao
entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema.
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM
CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO PEDINDO RESCISÃO DO CONTRATO E
MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ RESTITUIÇÃO DO QUE JÁ FOI
PAGO, SOB ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXAS DE
JUROS E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER REFORMADA. NÃO
OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO
(INTERPELAÇÃO) DOS PROMITENTES COMPRADORES
PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, A PARTIR DA
Criando um monitoramento
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