Informações do processo 2014/0039759-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479648
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 17/03/2014 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2014

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 1137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 8623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por HOMERO RODRIGUES
ARANTES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 686):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149/STF. ABERTURA DA
SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-
se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz,
da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as
hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito
de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).

2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "É imprescritível a
ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do CC/1916, c/c os arts.
205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão em 28.jul.1995, o termo final para o
ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após
a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi ajuizada
oportunamente a demanda, em 04.nov.2011.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Documento eletrônico VDA25914416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               nc/nc/nnnn -ia.o/i.oc

está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola o disposto no
artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Aduz estar fulminada pela prescrição a petição de herança.

Argumenta que, "se o prazo prescricional para a petição de herança é o mesmo de
10 (dez) anos em ambos os Códigos Civis e tendo em vista ter decorrido mais da metade de tal
prazo na vigência do CC/1916, não podia o Superior Tribunal de Justiça violar o ato jurídico
perfeito e, consequentemente, direito adquirido do recorrente, ao ignorar o interregno daquele
prazo e aplicar a prescrição de 10 (dez) anos a partir de 11.01.2003, com fulcro no art. 2.028 do
atual Código Civil" (fls. 794/795).

Afirma que "tem direito adquirido a que o prazo prescricional da ação de petição
de herança seja contado pelas regras anteriores (CC/1916), já que perpassado mais da metade do
prazo, não importando se diminuído ou não pelo Código Civil/2002" (fl. 795).

Preparo recursal às fls. 858/859.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 867.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso
Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como
é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 177, 1.167, 1.175 e 1.176 do Código Civil de
2002; e 10 e 47 do Código de Processo Civil de 1973.

Segue a ementa do aresto:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre trazer à baila os seguintes julgados da Corte Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO
DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF.

1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto

Documento eletrônico VDA25914416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A onruA nr aqcic iuimiida Anninna^ oc/nc/onnn -m.o/i.oc

4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 589.655 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE n° 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres
Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.

2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1°/8/13).

3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula n° 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se,
na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (ARE 994.883
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve
decisão monocrática que, em parte, deixou de apreciar o mérito do recurso especial em razão da
deficiência da impugnação recursal, aplicando o enunciado n° 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE    OUTROS    TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado
em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p.
213-218)

Sobre o tema, destaco precedente do Pleno do Excelso Pretório:

Documento eletrônico VDA25914416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               nc/nc/nnnn -ia.o/i.oc

EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
obtençAo de gratuidade de justiça. ausência de
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-
AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018
PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito
na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25914416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A onruA nr aqcic mirsiiDA               nc/nc/nnnn -ia.o/i.oc

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Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/05/2020 às 09:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 19175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INÍCIO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
149/STF. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição
de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando
de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16
(dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce
para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito
de reivindicar os direitos sucessórios
(actio nata).

2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: "E
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o
é a de petição de herança."

3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do
CC/1916, c/c os arts. 205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão
em 28.jul.1995, o termo final para o ajuizamento da ação de
petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi
ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando
provimento ao agravo interno, por fundamentação diversa do relator, e a retificação do
voto do relator no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (voto-vista), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão