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Movimentações 2019 2018 2017 2014
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por ROBERTO MARTINS GONÇALVES contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 143):
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRECLUSÃO -
RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Restando preclusas as
questões veiculadas no agravo, mantém-se a decisão monocrática que
negou-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, com imposição de
sanção por conduta maliciosa (CPC, arts. 600 e 601), tendo-se em vista a
obtenção indevida de suspensão da execução.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 461,
461-A, 475-I, §1º, 475-O, III, 600, II, e 601 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "tendo em vista o eminente risco do
levantamento dos valores das contas poupanças dos recorrentes, era de rigor a interposição do
recurso para fazer valer o direito e assim evitar o perecimento do objeto" (fl. 161), devendo ser
afastada a multa por litigância de má-fé; (ii) "para que o credor alcance o final da execução com
consequente expropriação e satisfação do direito de crédito, em sede de execução provisória, antes
deverá prestar caução" (fl. 164).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em relação à imposição de multa sancionatória aplicada pelo Tribunal de origem,
verifica-se que tal origina-se do fato de a conduta das partes amoldar-se ao conceito de ato atentatório
à dignidade da Justiça, visto que suscitaram questões já acobertadas pela preclusão temporal e
consumativa, incorrendo na hipótese descrita no art. 600, II, do CPC/73 (art. 600 - Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos) .
Ora, no caso concreto, as partes se insurgiram contra questão já decidida no processo -
o que é defeso procedimentalmente, conforme disposto no art. 473 do CPC/73 - cientes de que sobre
mesma já havia se operado a preclusão, tanto temporal quanto consumativa. Tal fato ocasiona
tumulto na marcha processual e procrastina o andamento do feito, não havendo que se falar em
cabimento recursal para evitar o perecimento do direito, em especial porque a expedição do mandado
de levantamento dos valores já havia transitado em julgado quase dois meses antes da interposição do
agravo intempestivo (fl. 145).
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, a qual interpreta que a tentativa de procrastinação dolosa (com a interposição de
recursos incabíveis ) dos atos processuais configura ato atentatório à dignidade da Justiça. A
propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE
AGRAVADA DE CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Quanto à pretensão da parte embargada em condenar as embargantes às
penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme
entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). Assim, não havendo
má-fé ou intuito protelatório, no presente caso, impõe-se a rejeição do pedido
de aplicação de multa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA FAZER A INDICAÇÃO
DE BENS SUJEITOS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 600, IV, E 601
DO CPC/1973). AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O V. ACÓRDÃO ESTADUAL E
OS ARESTOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. No caso vertente, ao passo que as instâncias ordinárias fundamentaram suas
conclusões quanto à caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça,
com base na inércia da recorrente (art. 600, IV, do antigo Diploma
Processual), somada à inviabilidade de localização de seus bens penhoráveis,
os arestos paradigmas entenderam que a imposição da multa por ato
atentatório à Justiça, na hipótese de litigância temerária, condiciona-se à
verificação do elemento subjetivo, qual seja o dolo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 529.845/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SIMPLES
REEXAME DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. As instâncias ordinárias apuraram que a exceção de pré-executividade -
inclusive, suscitando matéria que não fora veiculada nos embargos do devedor
anteriormente manejados -, na verdade, constitui ato atentatório à dignidade da
justiça, caracterizando expediente para ensejar tumulto à marcha processual.
2. Com efeito, incide o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ ao
conhecimento do recurso, inclusive no tocante à multa arbitrada por litigância
de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1274142/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)
No tocante à preclusão, em que pese a recorrente argumentar sua inexistência, ante a
interposição de recurso especial com julgamento pendente, nota-se que a Corte de origem asseverou
que "o presente agravo não pode ser conhecido, vez que contra referida decisão já foi interposto o
recurso, cujo seguimento foi negado por deficiência na instrução (falta de procuração do
agravado)" (fl. 145), acentuando, ainda, o que se segue (fl. 145):
De se anotar que o presente agravo não foi interposto em face de uma nova
penhora ou reforço de penhora, e sim, contra a penhora realizada em 08 de
março de 2013 (cf. pp. 88/86, e extrato de andamento processual), contra a
qual já foi regularmente exercida a faculdade conferida pela lei processual.
Não bastasse, limitou-se o despacho agravado, proferido em 1 o de agosto p.p.,
a reiterar anterior decisão, proferida em junho de 2013, e que já havia deferido
a expedição do mandado de levantamento. Evidente, assim, que esta era a
decisão lesiva ao interesse dos agravantes, do qual estes tinham efetiva ciência
desde 20/06/2013 (data da sua disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico, cf. extrato de andamento), afigurando-se, desta forma,
manifestamente intempestivo o presente agravo, interposto apenas em 14 de
agosto de 2013, quando há muito ultrapassado o prazo recursal (CPC, art.
522).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles". Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº
283/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na interposição de recurso
incabível. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram a interposição
de recurso cabível contra julgado desprovido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por ROBERTO MARTINS GONÇALVES
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 143):
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA -
PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
Restando preclusas as questões veiculadas no agravo, mantém-se a
decisão monocrática que negou-lhe seguimento, nos termos do art.
557 do CPC, com imposição de sanção por conduta maliciosa
(CPC, arts. 600 e 601), tendo-se em vista a obtenção indevida de
suspensão da execução.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
461, 461-A, 475-I, §1º, 475-O, III, 600, II, e 601 do CPC/73, bem como a configuração
de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "tendo em vista o
eminente risco do levantamento dos valores das contas poupanças dos recorrentes, era
de rigor a interposição do recurso para fazer valer o direito e assim evitar o perecimento
do objeto" (fl. 161), devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé; (ii) "para que o
credor alcance o final da execução com consequente expropriação e satisfação do
direito de crédito, em sede de execução provisória, antes deverá prestar caução" (fl.
164).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em relação à imposição de multa sancionatória aplicada pelo Tribunal de
origem, verifica-se que tal origina-se do fato de a conduta das partes amoldar-se ao
conceito de ato atentatório à dignidade da Justiça, visto que suscitaram questões já
acobertadas pela preclusão temporal e consumativa, incorrendo na hipótese descrita no
art. 600, II, do CPC/73 (art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato
do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos).
Ora, no caso concreto, as partes se insurgiram contra questão já decidida
no processo - o que é defeso procedimentalmente, conforme disposto no art. 473 do
CPC/73 - cientes de que sobre mesma já havia se operado a preclusão, tanto temporal
quanto consumativa. Tal fato ocasiona tumulto na marcha processual e procrastina o
andamento do feito, não havendo que se falar em cabimento recursal para evitar o
perecimento do direito, em especial porque a expedição do mandado de levantamento dos
valores já havia transitado em julgado quase dois meses antes da interposição do agravo
intempestivo (fl. 145).
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que a tentativa de procrastinação
dolosa (com a interposição de recursos incabíveis ) dos atos processuais configura ato
atentatório à dignidade da Justiça. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE
AGRAVADA DE CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando
via própria ao rejulgamento da causa.
2. Quanto à pretensão da parte embargada em condenar as
embargantes às penas da litigância de má-fé, constato que não
merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A
interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou
sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe
4/12/2012). Assim, não havendo má-fé ou intuito protelatório, no
presente caso, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de
multa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 03/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA
EXECUTADA PARA FAZER A INDICAÇÃO DE BENS
SUJEITOS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA (ARTS. 600, IV, E 601 DO CPC/1973).
AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O V. ACÓRDÃO ESTADUAL E
OS ARESTOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. No caso vertente, ao passo que as instâncias ordinárias
fundamentaram suas conclusões quanto à caracterização de ato
atentatório à dignidade da Justiça, com base na inércia da
recorrente (art. 600, IV, do antigo Diploma Processual), somada à
inviabilidade de localização de seus bens penhoráveis, os arestos
paradigmas entenderam que a imposição da multa por ato
atentatório à Justiça, na hipótese de litigância temerária,
condiciona-se à verificação do elemento subjetivo, qual seja o dolo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 529.845/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
21/08/2018)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
SIMPLES REEXAME DE PROVA. RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
1. As instâncias ordinárias apuraram que a exceção de
pré-executividade - inclusive, suscitando matéria que não fora
veiculada nos embargos do devedor anteriormente manejados -, na
verdade, constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
caracterizando expediente para ensejar tumulto à marcha
processual.
2. Com efeito, incide o óbice intransponível imposto pela Súmula
7/STJ ao conhecimento do recurso, inclusive no tocante à multa
arbitrada por litigância de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1274142/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
20/04/2018)
No tocante à preclusão, em que pese a recorrente argumentar sua
inexistência, ante a interposição de recurso especial com julgamento pendente, nota-se
que a Corte de origem asseverou que "o presente agravo não pode ser conhecido, vez
que contra referida decisão já foi interposto o recurso, cujo seguimento foi negado por
deficiência na instrução (falta de procuração do agravado)" (fl. 145), acentuando, ainda,
o que se segue (fl. 145):
De se anotar que o presente agravo não foi interposto em face de
uma nova penhora ou reforço de penhora, e sim, contra a penhora
realizada em 08 de março de 2013 (cf. pp. 88/86, e extrato de
andamento processual), contra a qual já foi regularmente exercida
a faculdade conferida pela lei processual.
Não bastasse, limitou-se o despacho agravado, proferido em 1 o de
agosto p.p., a reiterar anterior decisão, proferida em junho de
2013, e que já havia deferido a expedição do mandado de
levantamento. Evidente, assim, que esta era a decisão lesiva ao
interesse dos agravantes, do qual estes tinham efetiva ciência desde
20/06/2013 (data da sua disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico, cf. extrato de andamento), afigurando-se, desta forma,
manifestamente intempestivo o presente agravo, interposto apenas
em 14 de agosto de 2013, quando há muito ultrapassado o prazo
recursal (CPC, art. 522).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima,
autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume.
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E
HONORÁRIOS EXORBITANTES. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal - Súmula nº 283/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
27/11/2014)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em
análise, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base
na interposição de recurso incabível. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de
julgados que consideraram a interposição de recurso cabível contra julgado desprovido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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