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06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo (fls. 1.275-1.273-8) interposto por MARCOS ALVES PINTAR
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 1.144-1.152), o qual foi manejado em face de
v. acórdão assim ementado (fls. 1.111):
"Agravo de instrumento. Mandato. Execução. Julgamento da ação executória,
concomitantemente às ações anulatória, cautelar de arresto e embargos à
execução, entre as mesmas partes. Perda do objeto.
Reconhecimento.
Agravo de instrumento. Mandato. Decisão agravada. Objeto de anterior
interposição de agravo. Ocorrência. Admissão, pelo próprio agravante, que o
presente feito versa sobre decisão proferida que vem a ser a mesma sobre a
qual já houve apreciação. Afirmação da inocorrência de julgamento do agravo
por esta Corte. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Artigo 17 do Código de
Processo Civil Aplicação.
Admissibilidade.
Recurso prejudicado, com imposição de multa por litigância de má-fé."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.129-1.133).
Irresignado, MARCOS ALVES PINTAR interpôs recurso especial, com arrimo na
alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do
CPC/73, afirmando que o eg. Tribunal a quo não sanou todos os vícios suscitados nos embargos de
declaração. Afastada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC/73, ao argumento, entre
outros, de que "(...) resta claro que não se encontra presente a hipótese de má-fé processual, mas de
erros escusáveis. Embora tenha sido apontado equivocadamente por duas vezes que a decisão
impugnada era a de fl. 331 do processo de execução, pela narrativa é possível se verificar que o
presente recurso não tem o mesmo objeto do que o segundo agravo de instrumento, que inclusive foi
claramente mencionado nas razões recursais" (fls. 1.149).
Intimado, MARIO CORREA apresentou contrarrazões (fls. 1.168-1.173), pelo
desprovimento do apelo nobre.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 1.270-1.271), motivando
o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 1.275-1.278).
Também foi oferecida contraminuta, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaca-se que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao apelo nobre no tocante à alegada ofensa aos arts. 17 e 18
do CPC/73. Sobre o tema, convém destacar o seguinte excerto do v. acórdão estadual, que aplicou ao
ora recorrente a multa por litigância de má-fé (fls. 1.112-1.114):
" Conforme elementos trazidos aos autos em sede de contraminuta, logrou
o ora agravado comprovar que os feitos principais envolvendo as partes - quais
sejam, as ações de arresto, execução, anulatória e embargos à execução -
foram sentenciados pelo i. Juízo 'a quo', motivo pelo qual, com efeito, o
presente agravo perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado.
Todavia, há que se tecer algumas considerações a respeito do presente
recurso.
Conforme se depreende da inicial, o ora agravante interpôs o presente
agravo manifestando, com todas as letras, que o presente recurso versão sobre
decisão proferida em execução de título executivo extrajudicial (fls. 331), que
indeferiu pedido do Exequente 'no sentido de que a execução prosseguisse com
a liberação da verba penhorada mesmo apôs a interposição de protelatórios
embargos à execução (...)' afirmando, ainda, que 'a suspensão da execução
implica em graves prejuízos ao Credor; uma vez que busca execução de verba
alimentar, tendo os embargos nítidos fins protelatórios'.
E, a fim de se evitar futuros questionamentos sobre 'em que lugar' os
argumentos acima estariam inseridos, tal como já ocorrido, recomenda-se a
leitura de fls. 03, item '1º'.
Porém, curiosamente, o ora agravante cita a r. decisão agravada no item
'45' (fls. 14) para, logo após (item '46') afirmar expressamente que 'foi
interposto mais um agravo de instrumento, ainda não julgado em definitivo por
esta Corte'.
Ou seja, ao mesmo tempo em que o ora agravante recorreu da r, decisão
de fls. 331 através do presente, vem demonstrar que outro agravo de
instrumento já havia sido interposto; e, a propósito, contra a mesma r. decisão.
E, com efeito, tal ocorreu, conforme se depreende dos autos de agravo
de instrumento n° 0034850.66.2012.8.26.0000 que, ao contrário do
estranhamente alegado pelo ora agravante, o mesmo foi, sim, julgado na
Sessão realizada em 31 de maio do corrente onde a Turma Julgadora, por
unanimidade, negou-lhe provimento. Ademais, inconformado com o v.
aresto, o ora agravante opôs embargos de declaração, rejeitados por
unanimidade em 02.08 p.p.
De todo o exposto, não há que se considerar a atitude do réu, ora
agravante, como simples lapso ou engano de sua parte. Ao revés, toda a
manobra aponta nítido intuito protelatório a demonstrar que o réu litiga de
má-fé.
Bem por isso, configurada a hipótese prevista no artigo 17 do Código de
Processo Civil, aplica-se ao ora agravante a multa determinada no artigo 18,
do mesmo diploma legal, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa ." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, o eg. Tribunao de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), em face do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela aplicação da multa por
litigância de má-fé ao ora agravante, forte no entendimento de que pretendera protelar o litígio.
Nesse cenário, a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA QUE ATUOU NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA
QUALIDADE DE INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da existência
do elemento subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé,
implicaria reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1330897/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
(...)
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 16/02/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PRESTAÇÕES. REVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Inviável, na hipótese, reexaminar as razões do Tribunal local que o
levaram a aplicar multa ao recorrente por litigância de má-fé, haja vista a
incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.527/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo
teor da Súmula n. 7 desta Corte, haja vista o julgamento da lide demandar
necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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