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11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADOS : ROSELI MORAES COELHO - SP173931
ROSIMARI RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) - SP240183
AGRAVADO : R.P.W COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO : ALBERTO BRITO RINALDI - SP174252
DECISÃOTrata-se de agravo manejado por KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE
FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 517):
"RECURSO - Apelação - Ação indenizatória - Insurgência contra a r.
sentença que julgou improcedentes os pedidos - Inadmissibilidade -
Recorrida que se desincumbiu do ônus que lhe cabia - Inteligência do artigo
333, II, do CPC - Monitoramento eletrônico - Obrigação de meio -
Jurisprudência colacionada - Recurso não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 533/537.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/73; 14, 51 do CDC; 186 e 927 do CC. Para tanto, sustenta, preliminarmente, que o acórdão foi
omisso, por não ter se manifestado sobre a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto,
bem como sobre a responsabilidade objetiva dela oriunda, imputável ao prestador de serviços.
No mérito, aduz, em síntese, que: (i) "no momento em que a recorrida se coloca no
mercado de trabalho vendendo produtos com a finalidade de prevenção a danos patrimoniais, há a
caracterização de sua responsabilidade objetiva para com o cliente" (e-STJ, fl. 546); (ii) na hipótese
"não foi declarada a nulidade das cláusulas 6ª e 11ª do contrato, as quais são abusivas, visto que
limitam a responsabilidade da empresa contratada" (e-STJ, fl. 548); (iii) à recorrida deve ser
responsabilizada civilmente, "tendo em vista a sua falta de ação para impedir os eventos danosos,
conduta esta em total desacordo com o contrato firmado entre as partes" (e-STJ, fl. 549).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da aplicação
do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois a parte recorrente, tanto em sede de
apelação quanto nos embargos de declaração, suscitou que "não há dúvidas de que se tratava de
relação de consumo, estando as partes inseridas no conceito de fornecedor e consumidor" (e-STJ,
fl. 524).
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos
(Súmula 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER,
DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada
a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?