Informações do processo 2014/0042770-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 481072
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2014 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2018 2017 2014

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CONSTRUTORA MACTECH LTDA. contra

decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ, fl. 1.531):

Ação condenatória. Contrato de subempreitada. Empresa contratada para
fabricar e montar estrutura pré-fabricada. Atraso na obra provocado pela
contratante, que deve ser indenizado. Peças fornecidas dentro dos padrões
contratados. Descontos devidos sobre materiais utilizados. Sentença mantida.

Apelo da autora parcialmente provido, improvidos o da ré.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 131 do
CPC/73. Para tanto, sustenta que "as provas existentes nos autos dão conta da falta de autorização
para descontar os materiais objeto de cobrança nesta ação pois nas RMU's não há assinatura da

recorrente" (fl. 1.604).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação do art. 131 do CPC de
1973, não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que
inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instância.

De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia
apoiada na normatividade do dispositivo legal supostamente violado. Frise-se que ao STJ cabe julgar,
em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356
do STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E
COMÉRCIO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento

no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.531):

Ação condenatória. Contrato de subempreitada. Empresa contratada para
fabricar e montar estrutura pré-fabricada. Atraso na obra provocado pela
contratante, que deve ser indenizado. Peças fornecidas dentro dos padrões
contratados. Descontos devidos sobre materiais utilizados. Sentença mantida.

Apelo da autora parcialmente provido, improvidos o da ré.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.548/1.551.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 402, 403,
421, 476, 478, 610, caput, 612, 615, 616, 884 do CC; 332, 333, I e II, 422, 429, 433, caput, e
parágrafo único, 436, 535, II, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que "a indenização por dano
emergente pressupõe sua cabal demonstração, e não apenas a coerência em tese do valor pedido

com parâmetros teóricos, como os que foram adotados" (fl. 1.563).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de

1973, tendo em vista que as questões suscitadas - demonstração do prejuízo e sua imputação à parte

recorrente - submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente apreciadas.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado dever de indenização do

recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto

fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à demonstração dos prejuízos sofridos pela parte recorrida, nota-se que a
Corte de origem, soberana na análise das provas produzidas nos autos - em especial na perícia
realizada -, concluiu que o atraso na entrega dos materiais, por parte da recorrente, ocasionou um
acréscimo de R$ 72.576,00 na execução do contrato, sendo o seu ressarcimento medida que se

impõe. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fls. 1.532/1.533):

Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que:

a) os serviços de responsabilidade da requerida geraram atrasos nos serviços
que vinham sendo implementados pela REQUERENTE (fls. 1030); b)
ocorreram alterações do projeto executivo no decorrer das obras,
particularmente durante o período de atuação da autora, e especificamente
sobre seu escopo de trabalho (fls. 1031); c) ocorreu atraso na entrega de
materiais que era de responsabilidade da ré, durante o prazo contratual
estabelecido para a autora, gerando atrasos nos trabalhos que deveriam ser
executados pela autora (fls. 1032); d) as marcas das formas foram as
determinadas pela ré (fls. 1032); e) o contrato era fornecido pela ré (fls. 1033);

f) as peças executadas pela autora estavam dentro de padrões de qualidade
normal (fls. 1034); g) não há como precisar se havia o contingente de mão de
obra necessário e suficiente por parte da autora (fls. 1038); h) é coerente o

valor de R$ 72.576,00 cobrados pela autora em virtude do acréscimo
contratual incorrido no canteiro de obras (fls. 1038/1040).

Ou seja, a entrega de materiais, que era de responsabilidade da ré, atrasou,
gerando atraso na produção da autora, motivo pelo qual o valor de

R$72.576,00, cobrado em virtude do acréscimo incorrido no canteiro de obras,

é devido pela ré.

Com efeito, em observância à regra geral de distribuição do ônus da prova (Art. 333
do CPC/73), competiria à ora recorrente demonstrar a inexistência do prejuízo sofrido pela recorrida,

quando esta última logrou êxito em evidenciar a sua ocorrência, tanto por intermédio de prova

pericial quanto documental.

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão vergastado,

para aferir a demonstração da responsabilidade da recorrente quanto aos danos sofridos pela parte

contrária, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede

de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA IMÓVEL. ATRASO.

CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO.

SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de indenização por atraso na entrega de imóveis objeto de contrato de

promessa de compra e venda.

3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de
apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e

precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância

que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

4. Na hipótese, a partir da análise dos termos contratuais e das provas
constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, o tribunal local concluiu pelo inadimplemento contratual da empresa ao

atrasar a entrega da obra, condenando-a ao pagamento dos lucros cessantes.

(...)

(AgInt no AREsp 1310580/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
EMPREITADA. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. PROVA DO DANO.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. CLÁUSULA CONTRATUAL.

SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

4. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontram óbice, no

caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1579114/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

O recurso especial também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial devem ser mencionadas
e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, já que as circunstâncias fáticas expostas nos precedentes
colacionados divergem do substrato fático que fundamentou a decisão, ora recorrida. Isso, porque
apresenta ementas em que se discute se a existência dos lucros cessantes pode ser ou não presumida,

sendo que, no caso dos autos, o acórdão não se utilizou de presunção, mas de demonstração cabal da

configuração do instituto.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO

DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO

PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA
EXECUTADA. PROVA DE MÁ-FÉ OU DE EXCESSO DE PODER DOS

SÓCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, CONFORME QUADRO
DELIMITADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos termos do art.

255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, mediante o confronto
analítico dos paradigmas indicados com o aresto recorrido, em que fique

evidenciada tanto a similitude fática quanto a jurídica entre as hipóteses

confrontadas, circunstâncias que não ocorreram no caso.

(...)

5. Agravo regimental não provido

(AgRg no AREsp 467.621/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão