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28/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Fica configurada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, apesar de
devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema relevante
para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar parcial
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/06/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Habilitado nos autos o espólio da parte agravante (fls. 729-784), retifique-se a
autuação.
Brasília, 14 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
FERNANDO MOREIRA D'AFFONSECA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica.
Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada. Possibilidade do exercício
do contraditório e da ampla defesa no bojo do procedimento executivo.
Caracterização do Desvio de finalidade, consubstanciado no ato intencional
dos sócios de fraudar terceiros. Empresa que após dois anos do término da
concordata, quando se presume a sua recuperação financeira, não dispõe de
patrimônio para quitar o débito. Condenação na esfera Federal que
corrobora a gestão fraudulenta. Recurso desprovido (fl. 264).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 398, 472 e 535, I e II, do CPC/73 e 50 do CC, em síntese, insurgindo-se contra a
desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões às fls. 450/472.
É o relatório. Decido.
Em contrarrazões, a parte recorrida alega intempestividade do recurso especial, ao
fundamento de que não foi comprovada a suspensão do expediente forense durante o feriado da
Semana Santa.
A parte recorrente defende a tempestividade do recurso especial em razão dos
feriados da Semana Santa. A respeito, juntou, por ocasião da interposição do agravo em recurso
especial, o documento de fls. 567/571.
Como sabido, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/1973, como ocorre no
caso dos autos, permanece hígido o entendimento proclamado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, no sentido de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno.
Superada a questão, passa-se ao exame do recurso especial.
Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o
Tribunal de origem, a despeito de não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a se pronunciar
sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia
sob outros fundamentos, sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte
(AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
Prosseguindo no exame do recurso, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça
entende que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC/2002,
somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a ocorrência de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
Com efeito, "esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a
irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa
suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código
Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa
jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial) "
(AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
1.9.2022.).
Confiram-se ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta
de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata
de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado
à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova
análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial. (AgInt no AREsp n. 1.777.954/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.)
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela configuração dos requisitos para o
reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:
O título executivo judicial tem origem na condenação da empresa ao
pagamento de indenização por dano moral e material, proveniente do óbito
dos pais dos agravados em acidente causado por veículo de propriedade da
Construtora Affonseca S/A.
Na fase de cumprimento de sentença, não foi localizado patrimônio para
satisfazer os credores. Houve, então, o redirecionamento da execução para o
agravante, em decisão assim fundamentada:
"(...) Diante dos documentos constantes de fls. 382/384, 558/616 e dos
juntados pelo exequente às fls. 630/636, que denotam indícios de abuso da
personalidade jurídica, DEFIRO a DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA da executada, consubstanciada na presença dos fatos objetivos do
DESVIO DE FINALIDADE, que indicam a existência de sonegação, com a
ocultação de bens ou de rendas para fuga à imposição legal ou ao
cumprimento de dever que lhe é imposta (...)"
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar
o art. 50 do Código Civil, que adotou a chamada Teoria Maior da
Desconsideração.
Assim, somente autoriza-se o alcance do patrimônio dos sócios quando
demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, com o intuito de perpetrar
fraude contra credores ou à lei, sendo insuficiente a mera comprovação da
insolvência da pessoa jurídica .
A decisão recorrida entendeu que a falta de patrimônio , aliada à
inexistência de movimentação bancária , caracterizaria a ocultação de bens
para fugir da execução.
Em uma primeira análise do caso, entendi que a decisão agravada deveria
ser reformada.
No entanto, após melhor exame do recurso, estou convencido de que
houve abuso da personalidade jurídica, em decorrência do desvio de
finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar
terceiros, o que autoriza a desconsideração.
Isso porque, mesmo após dois anos do término da concordata, quando se
presume que a sociedade recuperou-se financeiramente, não foi localizado
patrimônio associado à atividade empresarial para quitação do débito, ainda
que parcialmente. Tampouco a agravada apresentou bens penhoráveis, não
revelando qualquer intenção em saldar o débito ou discuti-lo em Juízo.
E essa constatação foi corroborada no julgamento da apelação n.°
0004031- 94.2000.4.02.5101, no Tribunal Regional Federal da 2a Região,
que responsabilizou os sócios pela prática de ato com desvio de finalidade,
consubstanciado na retenção indevida das contribuições previdenciárias dos
empregados da sociedade empresária . Confira-se:
"Em que pese de ter sido afastada a sua culpabilidade pela
apropriação, não restou demonstrada nos autos a negativa da autoria
ou a materialidade do fato relativo à apropriação indébita das
contribuições da sociedade, no período em que o apelante atuou com
poderes de gerência na empresa, caracterizando-se, pois, a prática
de ilícito na esfera cível, no que tange à gestão da sociedade. Tal fato,
sem dúvida, configura a responsabilidade tributária do apelante pelas
respectivas contribuições apropriadas indevidamente pela sociedade,
com respaldo na norma insculpida no art. 135, inciso III, do CTN."
Considero, assim, que a sociedade foi utilizada como inaceitável
instrumento contra terceiros de boa fé, com manifesta gestão fraudulenta.
A prática desse ilícito é suficiente para embasar também neste feito a
desconsideração da personalidade jurídica, pois, repita-se, o que se analisa é
a gestão da sociedade, que, por evidente, não constitui um ato isolado.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se
mostra necessária à satisfação do crédito exequendo (fls. 267/268).
A teor do acórdão recorrido, a desconsideração da personalidade jurídica exige
a demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
com o intuito de perpetrar fraude contra credores ou à lei, sendo insuficiente a mera
comprovação da insolvência da pessoa jurídica.
Nessa linha, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, aplicando-se ao caso a Súmula 83/STJ.
No caso, como visto, o Tribunal de origem entendeu configurado o desvio de
finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros, considerando que
após dois anos do término da concordata, quando se presume a sua recuperação financeira, a
empresa não dispõe de patrimônio para quitar o débito, ainda que parcialmente, não revelando
qualquer intenção nesse sentido. Ressaltou que a gestão fraudulenta foi corroborada pela
condenação na esfera Federal, em razão da retenção indevida das contribuições previdenciárias
dos empregados da sociedade empresária .
Nesse contexto, eventual modificação do v. acórdão recorrido, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50). MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que "a desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o
patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária,
somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a
ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no
AREsp 1.362.690/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
2. No presente caso, houve a doação de cotas da sociedade empresária, com o
respectivo esvaziamento do patrimônio, fato, inclusive, admitido pelo
recorrente, em indubitável desvio de finalidade.
3. O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, estar caracterizado o desvio de
finalidade, viabilizando a desconsideração da personalidade jurídica. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório, insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.807/SP, relator
Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, DJe de 21.10.2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE.
CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. ALIENAÇÃO DAS UNIDADES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E INTUITO DE
FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois
o Tribunal a quodirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada.
Inexiste omissão no acórdão que, embora com fundamentação contrária ao
interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo.
2. Na presente hipótese, percebe-se que a Corte local foi categórica ao
afirmar que o julgamento foi realizado nos exatos limites da demanda
proposta, afastando a alegação de decisão extra petita.
3. Considerando a moldura fática estabelecida nos autos, constata-se que a
análise acerca da observância ou não, pela instância inferior, do princípio da
adstrição excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária foi
declarada em razão do entendimento firmado na instância ordinária, a partir
da análise dos fatos e das provas, de que houve desvio de finalidade, confusão
patrimonial e a prática de atos fraudulentos. Incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.332.715/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe de 25.11.2021.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZATIVOS.
1. Com amparo nas provas produzidas no incidente processual, a Corte
Estadual decidiu que, caracterizado o desvio de finalidade do ente
empresarial, encontra-se, na hipótese, justificada a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil.
Aplicação, no caso, das Súmulas 07 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.982/SP, relator Ministro
Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 26.8.2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?