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06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTOS - MASSA
FALIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 360)
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - Inocorrência - Julgamento proferido nos
moldes do pedido inicial - Alegação afastada. PRELIMINAR REJEITADA"
CONTRATO DE MOEDA A TERMO - Rescisão contratual - Não cabimento -
Contrato vencido que depende apenas da apuração do saldo credor em favor
da autora, observando-se a diferença entre a taxa de câmbio acordada no
contrato e aquela do dia da liquidação. RECURSO DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA - Tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos,
o ônus da sucumbência deve ser inteiramente carreado à ré. Sucumbência
recíproca não caracterizada. RECURSO DESPROVIDO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 379/384).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois haveria omissão quanto aos
arts. 193 e 194 da Lei n. 11.101/2005; (ii) do art. 460 do CPC/73, porquanto haveria julgamento
extra petita; afirma-se que a parte autora pediu a rescisão dos contratos celebrados com a
recorrente e a respectiva indenização, enquanto o juízo a quo deferiu o pagamento da diferença
entre as taxas de câmbio acordadas nos contratos e a taxa do câmbio do dia da liquidação; (iii)
dos arts. 7° e 8° da Lei n. 10.214/2001 e dos arts. 193 e 194 da Lei n. 11.101/2005, pois os
contratos celebrados entre as partes foram Contratos a Termo de Moeda sem Entrega Física, o
que poderia dar ensejo à incidência do inciso VIII ou V do art. 119 da Lei n. 11.101/2005; (iv) do
art. 124 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 34 da Lei n. 6.024/74, pois não seriam exigíveis juros
vencidos após a decretação da falência; (v) dos arts. 7° e 83 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento
de que a recorrida teria recebido parte de seu crédito através dos rateios realizados pela Massa
Falida e, por conseguinte, seria descabido o pleito de indenização pelos contratos já habilitados;
(vi) do art. 21 do CPC/73, a fim de que houvesse redimensionamento dos honorários pois
inexistiu parcial procedência dos pedidos.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 449/450.
Contraminuta às fls. 480/483.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o recorrente aponta a violação do art. 535 do CPC/73, pois haveria
omissão quanto aos arts. 193 e 194 da Lei n. 11.101/2005. Sem razão, contudo. Isso porque o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Além disso, o recorrente aponta a violação do art. 460 do CPC/73, porquanto haveria
julgamento extra petita. Afirma-se, para tanto, que a parte autora pediu a rescisão dos contratos
celebrados com a recorrente e a respectiva indenização, enquanto o juízo a quo deferiu o
pagamento da diferença entre as taxas de câmbio acordadas nos contratos e a taxa do câmbio do
dia da liquidação. O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou afastou o julgamento além do pedido, pois
"(...) a r. sentença foi proferida de acordo com o pedido inicial. Com efeito, não procede a
alegação de que o julgamento foi diverso do pedido inicial da ação, uma vez que a determinação
para apuração do saldo credor é plenamente compatível com a devolução de valores" (fls.
361/362).
Com efeito, não há falar em julgamento extra petita pela mera correlação entre os
pedidos e o dispositivo da sentença. A análise deve ser lógico-sistemático, conforme realizado
pelo eg. Tribunal estadual. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. Os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados pelo método
lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça
tudo que a parte pretende obter. Esse entendimento é aplicável à petição
inicial, à contestação e aos recursos. Os argumentos da apelação foram
compatíveis com a sentença, sendo possível colher de suas razões o
inconformismo e o interesse na reforma. Desse modo, não ocorreu ofensa
ao princípio da dialeticidade recursal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1641222/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA E AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA E NÃO
CONHECENDO DOS DEMAIS RECURSOS. INSURGÊNCIA DOS
REQUERENTES NA AÇÃO ADJUDICATÓRIO.
(...)
Precedentes.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, considera-se extra
petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles
apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento
judicial sobre algo que não foi pedido. Desse modo, não viola o princípio da
congruência a decisão a respeito de questão que é reflexa ao pedido na
exordial, que deve ser interpretado de modo lógico-sistemático a partir da
petição inicial. Precedentes. (...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 567.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018, g.n.)
O recurso também aponta a infringência dos arts. 7° e 8° da Lei n. 10.214/2001 e dos
arts. 193 e 194 da Lei n. 11.101/2005, pois os contratos celebrados entre as partes foram
Contratos a Termo de Moeda sem Entrega Física, o que poderia dar ensejo à incidência do
inciso VIII ou V do art. 119 da Lei n. 11.101/2005, além de atrair o disposto na Lei n.
10.214/2001. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto e conforme as provas dos autos, assentou que o contrato firmado entre as partes
enquadra-se apenas no conceito do inciso V do art. 119 da Lei n. 11.101/2005. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls.362/363):
"Do contrato a termo de moeda e sua liquidação. Interessa anotar que o
contrato discutido nos autos já estava vencido, dai ser impossível a rescisão
pleiteada, cabendo apenas reconhecer o direito à apuração do saldo em favor
da autora -apelada.
Nessa linha, merece destaque o parecer do nobre Promotor de Justiça em 1°
instância, Dr. Alberto Cãmina Moreira ao afirmar que: 'trata-se de contrato
em que, ao final, o valor da prestação do devedor será apurado por diferença,
no caso, diferença entre a taxa de câmbio a termo e a taxa de câmbio vigente
no dia da liquidação" (fl. 163)
Mais: 'A superveniência da falência não afeta os contratos em questão, que
são de prestação unilateral. A lei brasileira fez opção clara pela manutenção
do contrato, conforme se verifica do art. 119, inciso V, da Lei 11.101/05
(...)Não parece caber a rescisão contratual pretendida. Diversos contratos já
estavam vencidos quando do ajuizamento da demanda, e, no dia do
vencimento, alguém era credor. Não há oque rescindir. Há o que apurar" (fl.
165)(grifo nosso).
E arremata: 'Na hipótese, nesta altura, estão todos vencidos; e deve ser
apurado o saldo. Como não há reconvenção, e já se antevê crédito em prol da
autora, é caso de julgar-se parcialmente procedente o pedido, para condenar
a Massa Falida a pagar a diferença" (fl. 166).
Assim, para alterar esse entendimento, no sentido de que o contrato se amolda apenas
ao inciso V do art. 119 da Lei n. 11.101/2005,e não no inciso VIII, seria necessário revolver o
acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Outrossim, o apelo nobre também aponta a ofensa do art. 124 da Lei n. 11.101/2005
e do art. 34 da Lei n. 6.024/74, pois não seriam exigíveis juros vencidos após a decretação da
falência. Além disso, traz a infringência dos arts. 7° e 83 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de
que a recorrida teria recebido parte de seu crédito através dos rateios realizados pela Massa
Falida e, por conseguinte, seria descabido o pleito de indenização pelos contratos já habilitados.
Ocorre, todavia, que esses dispositivos carecem do necessário prequestionamento, o que atrai as
Súmulas n. 282 e 356 do STF. Destaca-se que não há contradição em afastar a ofensa do art. 535
do CPC/73, pois, no caso dos autos, o recorrente apontou a ofensa desse dispositivo vinculando-o
apenas aos arts. 3 e 194 da Lei n. 11.101/2005.
Por fim, o recurso também aponta a ofensa do art. 21 do CPC/73 a fim de que
houvesse redimensionamento dos honorários pois inexistiu parcial procedência dos pedidos.
Ocorre que, a teor do entendimento deste Sodalício, "(...) rever a proporção de vitória/derrota
das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a
impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o
princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência
inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. " (AgInt
no AREsp 1351087/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?