Informações do processo 2014/0049819-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 483907
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/03/2014 a 28/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2014

28/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. Não se conhece de recurso especial que não impugna o
fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do
STF.

2. Caso em que a empresa agravante deixou de impugnar
fundamento suficiente do acórdão recorrido, aduzindo, tão
somente, que a retenção é obrigatória à empresa, pois decorre de
lei, sem se opor ao argumento segundo o qual a própria Receita
Federal havia se pronunciado em sentido contrário, no caso,
circunstância que enseja a aplicação do enunciado sumular antes
mencionado.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator


Retirado da página 13180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

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