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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que não impugna o
fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do
STF.
2. Caso em que a empresa agravante deixou de impugnar
fundamento suficiente do acórdão recorrido, aduzindo, tão
somente, que a retenção é obrigatória à empresa, pois decorre de
lei, sem se opor ao argumento segundo o qual a própria Receita
Federal havia se pronunciado em sentido contrário, no caso,
circunstância que enseja a aplicação do enunciado sumular antes
mencionado.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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