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Movimentações 2021 2018 2017 2014
25/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.
2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que
não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à
Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação declaratória de
rescisão de contraio de franquia. Relação de consumo não
configurada. Necessidade de demonstração da abusividade da
cláusula de eleição de foro. Necessidade de oitiva de testemunhas e
de obtenção de documentos na Comarca de Belém, PA, que não é
argumento para se reconhecer a abusividade da cláusula.
Diferença de porte econômico entre as partes não provada.
Dificuldade financeira dos Agravados não demonstrada. Ausência
de prova de dificuldade ao exercício da ampla defesa. Abusividade
da cláusula de eleição de foro não caracterizada. Exceção de
incompetência improcedente. Recurso provido." (fl. 588)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 605/610).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta,
preliminarmente, ofensa aos arts. 126, 458, II e 535 do CPC/73, argumentando, em
resumo, que " alegou-se, nos embargos declaralórios vício procedimental, qual seja, a
falta de prestação jurisdicional e de fundamentação do acórdão impugnado, no tocante
à questão de aplicação dos artigos 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do artigo 4° da lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e na qual o órgão
jurisdicional prolator da decisão embargada deixou de suprir as contradições e
omissões que se apontou " (fl. 625).
No mérito, sustenta a ocorrência de vulneração aos arts. 112, parágrafo
único, e 334, IV, do CPC/73, bem como ao art. 39 da Lei n. 4.886/65, defendendo a
abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de franquia.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 126, 458, II e 535 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, calha ressaltar que a controvérsia cinge-se à verificação
da validade de cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia firmado entre
as partes.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula, não
constatando qualquer evidência que denote abusividade, tampouco a existência de
desigualdade entre os contratantes ou mesmo dificuldade do autor em litigar no foro
eleito, conforme se depreende dos seguintes trechos do v. acórdão recorrido, in verbis:
"Assim, necessária verificar se, de acordo com as circunstâncias
fáticas do caso concreto, há a abusividade dessa disposição
contratual, a comprometer a possibilidade de ampla defesa do
franqueado.
Conforme exposto acima, os Agravados alegam que a produção de
provas seria inviabilizada se processo prosseguisse perante o foro
da Comarca de Guarulhos, SP, o que já foi afastado como causa
de procedência da exceção de incompetência.
Argumentam também que a Agravante seria empresa de porte
econômico muito maior que os Agravados, que estariam passando
por dificuldades financeiras.
Não há prova de que as partes não estejam no mesmo nível
econômico. A Agravante é empresa franqueadora de médio porte,
que não movimenta quantias vultuosas em sua atividade comercial.
Os Agravados são também uma empresa, franqueada, com um
porte razoável, e duas pessoas naturais sócias dessa empresa.
Também não consta dos autos qualquer prova de que os Agravados
estariam em delicada situação financeira, prova esta que competia
a eles produzir.
Importante ressaltar que os Agravados decidiram livremente
contratar franquia com a Agravante, para levar os serviços por ela
oferecidos ao Pará, com a finalidade de auferir lucro. Se o negócio
não se mostrou vantajoso, ou fracassou por qualquer fator, devem
arcar com as conseqüências do seu empreendedorismo, entre elas o
respeito às cláusulas de eleição de foro." (fl. 591)
Verifica-se, portanto, que o entendimento esposado pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme
no sentido de que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada nas hipóteses em que a
sua observância resultará em inviabilidade ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o
que não se verificou na hipótese. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. CONTRATO DE FRANQUIA. ALTERAÇÃO.
FORO DE ELEIÇÃO. 2. COMPROVAÇÃO.
VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da
possibilidade de se declarar a nulidade da cláusula de eleição de
foro estipulada em contrato de adesão de franquia, desde que
configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou
o prejuízo no acesso a justiça. Incidência do enunciado n. 83 da
Súmula deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 576.977/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
ARTIGO 100, IV, "b", DO CPC - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM
PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO
ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA -
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO
IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1165990/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 13/11/2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO
DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS.
1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade
autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos
de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem, no sentido de
estarem presentes a hipossuficiência da agravada e o prejuízo de
sua defesa em caso de remessa dos autos para a comarca de
Vitória/ES, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no
reexame de provas e reinterpretação de cláusula contratual, o que é
defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
3. Ademais, o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da
alegada divergência. No caso em tela, a parte agravante traz à
colação ementas de julgados, contudo não procede ao cotejo destes
com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em
face do enunciado estampado na ementa, não sendo aferível a
similitude fática entre esse acórdão e o do caso em julgamento.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento." (EDcl no AREsp 499.359/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)
De outro lado, faz-se oportuno destacar que a jurisprudência da Segunda
Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência prevista no art. 39
da Lei n.° 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via
contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de
foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. ART. 39DA LEIN.°4.886/65. COMPETÊNCIA
RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ:
ERESP 579.324/SC, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE
02/04/2008. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 117 DO
CPC À HIPÓTESE. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO 1 a VARA
DE DIREITO 8 a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
SANTO AMARO - SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO"
(AgRg no CC 128.789/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/6/2014;
grifou-se).
"DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ART. 39 DA LEI N° 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA.
ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, MESMO EM
CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE AUSENTE A
HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.
- A Lei n° 4.886/65 tem nítido caráter protetivo do representante
comercial.
- Na hipótese específica do art. 39 da Lei n° 4.886/95, o objetivo é
assegurar ao representante comercial o acesso à justiça.
- A competência prevista no art. 39 da Lei n° 4.886/65 é relativa,
podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato
de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a
mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do
representante comercial.
- Embora a Lei n° 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a
realidade vivenciada pela grande maioria dos representantes
comerciais, não se pode ignorar a existência de exceções. Em tais
circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a ser
regulada pela Lei n° 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada
como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar
em instrumento de beneficiamento indevido do representante em
detrimento do representado.
Embargos conhecidos, mas não providos."
(EREsp 579.324/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/4/2008; grifou-se).
Ademais, alterar as premissas fático-probatórias levadas em consideração
pelo Tribunal estadual demandaria o revolvimento dos elementos probatórios carreados
aos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO)
Relator
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela agravante pugnando pela republicação da decisão
de fls. 744/749, uma vez que a intimação ocorreu em nome exclusivo de advogado falecido,
Ubirajara de Lima, conforme certidão de óbito juntada à fl. 755.
Com efeito, considerando que a intimação da decisão em vitrina foi realizada em
nome exclusivo de advogado falecido, a presunção de conhecimento do ato judicial resta
prejudicada, acarretando prejuízo à defesa, ainda que a parte seja representada por outros
procuradores.
Deste modo, defiro o requerimento de fls. 754 para determinar a inclusão na autuação
do nome do advogado Antonio José de Meira Valente, OAB/SP N° 124.382, bem como que seja
republicada a decisão de fls. 744/749.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 06 de abril de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?