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17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL
C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MORTE DE UM DOS
AUTORES NO CURSO DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO
DO ESPÓLIO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE
CONTESTAÇÃO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. USUCAPIÃO
COMO MATÉRIA DE DEFESA. MOMENTO
PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a
suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas
nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que
não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o
interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não
tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que
invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp
1.249.150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe de
13/09/2011).
2. Hipótese em que, tendo ocorrido a morte da primeira autora
logo após a propositura da ação, a habilitação do espólio ocorreu
incontinente, antes do início do prazo para a contestação, razão
pela qual incabível a devolução de prazo requerida pela parte ré.
3. A prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa
deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVANTE • MARIA ANTÔNIA FERRAZ
ADVOGADO • RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S) - MG021209
AGRAVADO • ILDEU FERREIRA DA PAZ
AGRAVADO • NEUZA FERRAZ PAZ - ESPÓLIO
REPR. POR • ILDEU FERREIRA DA PAZ
RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO NEPOMUCENO E
ADVOGADO : OUTRO(S) - MG042173
15/09/2020 Visualizar PDF
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