Informações do processo 2014/0053738-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 485770
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/03/2014 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CHECOZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, de
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULADA COM
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FINAIS
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO BANCO RÉU NA AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° 1531/2004.
DESCABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE
PREVIA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FINAIS SOMENTE COM A
COMPROVAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS EM JUÍZO. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA PREVISTA NA CLÁUSULA 3.2.2. AUTOR QUE NÃO
PATROCIONOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ A DATA EM QUE
CELEBRADO O ACORDO. ACORDO QUE FOI PATROCINADO PELOS
ADVOGADOS QUE SUCEDERAM O AUTOR. REMUNERAÇÃO
INDEVIDA. ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
PORQUE O AUTOR RECEBEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INICIAIS PARA PATROCINAR A CAUSA EXECUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, 14 do Código de
Ética e Disciplina da OAB e 22 da Lei 8.906/1994. Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 124 do Código Civil;

ii) "independente do momento em que houve o trânsito em julgado da pretensão
exigida no processo em que defendeu os interesses da recorrida, o recorrente tem direito a verba
honorária em razão do trabalho realizado até a vigência do mandato ter sido determinante para
a economia obtida no processo, ainda que o feito tenha sido extinto mediante composição por
outros advogados" (fl. 288).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

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sentido de que suposta violação aos dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB não
pode ser suscitada em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do
que dispõe o artigo 105, III, da CF. Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO A D EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO
ECONÔMICO. LESÃO.

1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares,
Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos
Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art.
105, III, "a", da Constituição Federal.

Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do
Código de Ética e Disciplina da OAB.

(...)

6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual
que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de
30% da condenação obtida. "

(REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 02/03/2011.)

Além disso, não se constata violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de
origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de
embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer
omissão, contradição ou obscuridade.

Sobre a pretensão de fixação de honorários advocatícios contratuais finais pelos
serviços prestados ao banco, confira-se o que ficou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal
de origem (fls. 252/258):

"Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou
improcedente a ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários
advocatícios, sob o fundamento de que a parte autora não colacionou aos
autos o comprovante de trânsito em julgado da ação promovida pelo Sr.
Osvaldo Laureth Avila ou mesmo o comprovante de baixa do processo em
juízo, documentos estes indispensáveis para o recebimento dos honorários,
conforme o acordado entre as partes. Com efeito, consta dos autos que no dia
20 de abril de 2001 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços
advocatícios, consistente no patrocínio de interesse da requerida em ações
judiciais e procedimentos administrativos (fls. 22/24) Ocorre que em agosto
de 2007 a requerida encaminhou ao autor notificação extrajudicial (fls.
25/26) informando sobre a rescisão do contrato, tendo a requerida repassado
todos os processos que estavam sob os cuidados do requerente, ao escritório
Vanzin & Penteado Advogados Associados, inclusive, a ação de execução de
título extrajudicial movida por Osvaldo Laureth Avila, em 24 de dezembro de
2004, em face da requerida. Denota-se dos autos que na referida ação a
requerida celebrou acordo com Osvaldo Laureth Avila, mediante o
pagamento em favor deste da quantia de R$ 230.000,00, tendo a apelada
alcançado uma economia de R$ 568.482,11, valor este que se refere entre o
valor cobrado na execução e o valor do acordo. Assim, como o requerente
cumpriu com suas obrigações, defendendo os interesses da requerida no
referido processo judicial, desde o seu ajuizamento até agosto de 2007, data
em que ocorreu a revogação do mandato, requer sejam arbitrados honorários

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judicial movido por Osvaldo Laureth Avila. Contudo, entendo que não merece
prosperar as alegações do apelante. Isso porque, quanto a forma de
remuneração pelos serviços prestados, restou acordado entre as partes o
seguinte:

"3. HONORÁRIOS Em retribuição aos serviços prestados, os
CONTRATANTES pagarão ao CONTRATADO exclusivamente
honorários iniciais e, caso haja direito, finais, nos seguintes
percentuais: 3.1 INICIAIS - Os honorários iniciais serão
correspondentes a 7% (sete por cento) sobre o valor de interesse,
limitados a um mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao teto
máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.1.1 - Os honorários serão
pagos mediante a apresentação da nota fiscal ou fatura, acompanhada
da respectiva cópia da defesa. 3.1.2 - Entende-se como valor de
interesse o valor em risco para os CONTRATANTES observados os
limites do contrato de seguro, de previdência ou de capitalização
emitido por esta. Não serão consideradas para cálculo do valor de
interesse, verbas não cobertas pelo contrato emitido pelos
CONTRATANTES. 3.1.3 -O valor de interesse será sempre calculado
pelos CONTRATANTES, observados os critérios fixados nesta cláusula.
3.2 FINAIS - Como honorários finais da demanda, sempre que houver
coisa julgada material, será devido o correspondente a 20% (vinte por
cento) sobre o valor que os CONTRATANTES deixar de pagar em
relação à Reserva Técnica constituída para o processo, limitados a R$
10.000,00 (dez mil reais). 3.2.1 - Os valores de reservas, constituídos
pelos CONTRATANTES, serão mensalmente informados ao
CONTRATADO e também sempre que solicitados por este. 3.2.2 - Os
honorários finais previstos nesta cláusula serão pagos mediante
apresentação da nota fiscal ou fatura acompanhada do comprovante de
baixa do processo em juízo. 3.4 Caberão ao CONTRATADO,
integralmente, quaisquer honorários que venham a ser pagos pelas
partes contrárias, por força de sucumbência nos processos"(fl. 23).

Vislumbra-se, então, que restou pactuado entre as partes, que a apelada
pagaria ao seu patrono, ora apelante, os honorários contratuais finais
somente quando houvesse a demonstração de coisa julgada material da ação
patrocinada pelo contratado, ora autor. N a hipótese, vislumbra-se que
embora tenha o apelante praticado vários atos processuais na ação de
execução de título extrajudicial movida por Osvaldo Lareth Avila (autos n°
1531/2004) em face da requerida (fls. 28/89), ele não tem direito ao
recebimento dos honorários finais porque, segundo consta, o acordo
celebrado naqueles autos foi patrocinado pelo escritório Vanzin & Penteado
Sociedade de Advogados (fls. 91/93) e, com isso, não merece ser
reconhecido o direito do apelante em receber os valores a título de
honorários advocatícios finais, sob pena de violação ao disposto na cláusula
supracitada . Para que fosse reconhecido o direito do apelante ao recebimento
dos honorários finais na ação de execução de título extrajudicial n°
1531/2004 era imprescindível que ele tivesse patrocinado o acordo
entabulado entre as partes até a data da rescisão contratual, hipótese esta
que não ocorreu. Nem se alegue ainda a violação ao disposto no art. 14 do
Código de Ética e Disciplina da OAB, vez que o próprio apelante afirmou que
recebeu os honorários iniciais quando opôs embargos à execução nos autos
de execução de título extrajudicial n° 1531/2004. Percebe-se, com isso, que o

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coic curiuuiu jiiiiiumu jjvi jji      Lria^L^i i/uiiuuu,

podendo ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante
comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias se a
iniciativa for do CONTRATADO e 30 (trinta) dias se a iniciativa for dos
CONTRATANTES, sem incidência de qualquer ônus ou indenização,
ressalvado o pagamento pelos serviços até então realizados" (fl. 24 - grifo
nosso), o apelante não tem direito ao recebimento pelos serviços prestados
até a data da resilição do contrato. Isso porque, pelo contexto do contrato de
prestação de serviços entabulado entre as partes, por "serviços até então
realizados" devese entender que o advogado contratado teria direito ao
recebimento dos honorários se, até a rescisão do contrato de honorários, já
tivesse sido proferida decisão definitiva ou sido realizada composição
amigável nas demandas por ele patrocinadas ao banco réu, ainda que não
tivesse ocorrido a baixa do processo em juízo. Isso ocorreria nos casos em
que o mandato houvesse sido revogado entre a data em que proferida a
decisão definitiva e o prazo para recurso ou entre a data da apresentação da
petição do acordo e a homologação do acordo pelo Juízo "a quo". Na
primeira hipótese, se as partes não recorressem, o apelante teria direito ao
recebimento dos honorários finais, mesmo que a baixa do processo ocorresse
após a revogação do mandato. Entender o contrário seria violar o disposto
na cláusula terceira do contrato de prestação de serviços que prevê
expressamente a forma de remuneração do advogado contratado, sendo que
nesta cláusula não consta que o advogado seria remunerado por cada ato
processual que efetuasse nas demandas por ele patrocinadas em favor do
banco apelado. Ainda, se fosse a intenção do apelado remunerar o advogado
por ele contratado por cada ato processual praticado, ele teria descrito o
valor de cada ato processual praticado pelo seu advogado, conforme
procedeu na cláusula quinta para os procedimentos especiais. Consigne-se,
por ultimo, que não se mostra razoável entender que a condição imposta no
contrato para o pagamento dos honorários advocatícios finais não se aplica
após a rescisão do negócio ou a revogação do mandato porque se assim
fosse, a cláusula 3.1 que dispõe sobre os honorários iniciais também deveria
ser considerada inválida, nesta circunstância. Não se poderia entender que a
cláusula 3.2 não se aplicaria nos casos em que o mandato fosse revogado
antes do término do processo, mas a cláusula 3.1. estaria válida. Se fosse
para entender que o advogado contratado seria remunerado pelos atos
praticado até a revogação do mandato, o advogado deveria devolver os
honorários iniciais para, em seguida, recalcular o valor dos honorários de
acordo com os atos processuais por ele praticados nos processos, até a data
da rescisão do contrato. Entretanto, conforme já afirmado, não houve
previsão expressa nesse sentido, motivo pelo qual, não se pode concluir que
a cláusula 6° previu que em caso de revogação do mandato antes da baixa
do processo, o advogado seria remunerado pelos atos processuais até então
praticados. Desta feita, seja por ausência de demonstração da baixa
definitiva dos autos de execução de título extrajudicial, seja porque não se
pode entender por "serviços até então realizados " como cada ato processual
praticado pelo advogado contratado até a data da revogação do mandato,
não há que se reconhecer o direito do apelante ao recebimento do valor a
título de honorários advocatícios finais na execução de título extrajudicial
movida por Osvaldo Laureth Avila . Feitas essas considerações, voto no
sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a t. decisão
recorrida.

Como se vê dos excertos acima transcritos, para alterar os fundamentos do acórdão
recorrido no sentido das alegações recursais de reconhecido o direito do recorrente ao

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DU|J1 Olll V11V1V/11OVIV/0. li. pi V/pV/01LV/.

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS PARTES.
TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL
AUTORIZADORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS
CRÉDITOS. DESNECESSIDADE. TRABALHO EFETIVAMENTE
EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO
INIBITÓRIA. INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO
RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N° 280/STF. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM . NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.

1. Ação de cobrança promovida por sociedade de advogados, em detrimento
de uma ex-cliente, objetivando vê-la condenada ao pagamento de honorários
contratuais finais de êxito que lhe seriam supostamente devidos em virtude da
composição desta com a devedora de créditos de fornecimento de energia
elétrica, situação que tornou desnecessária a execução do serviço
profissional contratado e resultou do advento de norma estadual autorizadora
de espécie de compensação com verba de natureza tributária.

2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido autoral de
cobrança da verba honorária de êxito sob o fundamento de que o acordo
firmado entre credora e devedora foi fruto do advento de lei estadual e da
ação de suas diretorias, tendo se efetivado sem nenhuma participação da
sociedade de advogados autora da presente demanda que, em virtude do
ocorrido, nem sequer chegou a propor a ação de cobrança do crédito, não
fazendo jus, por isso e pelos termos do contrato de prestação de serviços
profissionais firmado, ao recebimento de honorários finais de êxito.

3. Resultando as conclusões do acórdão recorrido (de improcedência do
pedido autoral) da interpretação e da delimitação do alcance das cláusulas
primeira e segunda do contrato de prestação de serviços entabulado entre as
partes litigantes bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado
nos autos, inviável é a sua revisão na via especial em virtude da inarredável
incidência dos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

4. (...)

5.

(...) Ver conteúdo completo

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