Informações do processo 2014/0054682-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 486300
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/03/2014 a 12/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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12/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO SILVA, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 231):

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MENSALIDADES ESCOLARES - RÉU
REVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MATÉRIA QUE
NÃO FOI ALEGADA ANTES DA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO -
PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Considerando que a prescrição da cobrança das mensalidades escolares foi
invocada apenas em sede de cumprimento de sentença, ou seja, matéria
anterior e que poderia ter sido discutida em contestação, o que não ocorreu
por ter o réu deixado transcorrer "in albis" a oportunidade própria -
restando, assim, perdida essa oportunidade de defesa -, está acobertada pela
preclusão a argumentação, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA DE PENHORA
INCIDENTE SOBRE VALOR EM CONTA SALÁRIO - DESBLOQUEIO DE
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO
DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto os documentos trazidos revelem que é na aludida conta que o
devedor recebe o seu salário, não foi possível aferir o aludido bloqueio
judicial e tampouco o valor constrito via "on line", informes estes relevantes
para aferir a natureza alimentar - ou não - do montante bloqueado. É sabido
que os bloqueios incidem sobre o numerário - e não sobre a conta
propriamente - cabendo a penhora ser aferida para cada caso, pois relevante
é a apuração da origem e natureza do ativo financeiro existente à época do
bloqueio. Da mesma forma, no tocante ao veículo, a penhora comporta
manutenção, sobretudo porque a transferência de titularidade para terceiro
restou afastada, decretada fraude de execução nos próprios autos, decisão
esta irrecorrida."

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 219, § 5º, e

649, IV, do CPC/73, 178, § 6º, do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta que a matéria objeto de arguição, qual seja, a
prescrição, pode ser manejada por meio da exceção de pré-executividade, constituindo matéria
suscetível de reconhecimento ex officio pelo magistrado. Alega que a ação de cobrança tem por
escopo haver crédito havido referente à cobrança de parcelas de mensalidades escolares relativas
aos meses de fevereiro a dezembro de 2000 já prescritas por ocasião do ajuizamento da demanda
em 08/08/2002, fora do prazo legal de 1 (um) ano previsto no art. 178, § 6º, VII, do
CC/1916. Afirma que o decisório não pode ser mantido, devendo ser determinado o desbloqueio
da conta, porquanto os extratos bancários comprovam que o recorrente, efetivamente, recebe seu
salário líquido mensal por intermédio de depósito em sua conta corrente.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem compreendeu que a prescrição não comportava
acolhimento em sede de impugnação de cumprimento de sentença de ação de cobrança,
observando que, "por não se tratar de fato ou fato jurídico superveniente à formação do título
executivo judicial, cabia ao recorrente discutir a questão ora apresentada em sede de
contestação, o que não ocorreu, por ter deixado transcorrer 'in albis' essa oportunidade de
defesa. E, passada a oportunidade própria, entende-se não se mais possível discussão que
deveria ter ocorrido em fase de conhecimento, quando o título ainda não se formara, restando,
assim, acobertada pela preclusão a argumentação do agravante, mesmo se tratando de matéria
de ordem pública, prevendo nosso ordenamento jurídico meio adequado para desconstituir a
coisa julgada" (e-STJ, fls. 235/236).

A conclusão do v. acórdão recorrido está com consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inviável a análise da prescrição quando
reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, em virtude da preclusão. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a
eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo
das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento
de sentença.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

(AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021) -
grifou-se.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,

manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/15.

2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em
observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase
de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos
termos do artigo 525, § 1º, inc. VII, do CPC/15 (artigo 475-L, inc. VI, do
CPC/73). Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.169.563/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020) - grifou-se.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. 4. ERRO MATERIAL NA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NA FASE
DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA,
AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 5. EXCESSO
DE EXECUÇÃO COM FULCRO EM PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEDUZIDA
NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVE SER
RELATIVA À PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido
de ser desnecessária a produção de prova pericial para se demonstrar o
suposto excesso de execução - demandaria necessariamente o revolvimento
dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula
7/STJ.

2. Depreende-se que o Colegiado estadual aplicou a multa por litigância de
má-fé com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é
vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula deste Tribunal.

3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e
provas dos autos, medida defesa na seara do recurso especial, em virtude do
óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão esta relativizada
apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica na hipótese dos autos.

4. O apontado excesso de execução fundado na existência de erro material na
prova pericial produzida ainda na fase de conhecimento fica acobertado pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015), se a parte, ao
invés de suscitar tal equívoco mesmo naquela fase processual, só o fez no
cumprimento de sentença, quando já constituído o título executivo judicial.

Ainda que se considere como questão de ordem pública, o eventual erro não
pode ser desfeito no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença,
porquanto já operada a coisa julgada. Precedente.

5. Por derradeiro, no que se refere à prescrição, mesmo se tratando,
também, de matéria cogente, só se acolhe a sua alegação, na impugnação
ao cumprimento de sentença, se tal instituto tiver se consumado após a
sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 (equivalente ao art.
475-L, VI, do CPC/1973). Precedente.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.143.944/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018) -
grifou-se.

Quanto ao desbloqueio do montante constrito na conta corrente nº 01.012-8 agência

7145 do Banco Itaú, assim dispôs o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 237):

"Entretanto, conquanto os documentos trazidos revelem que é na aludida
conta que o devedor recebe o seu salário , consoante assinalado no despacho
deste Relator, não foi possível aferir o aludido bloqueio judicial e tampouco
o valor constrito via "on line", informes estes relevantes para aferir a
natureza alimentar - ou não - do montante bloqueado .

É sabido que os bloqueios incidem sobre o numerário e não sobre a conta
propriamente - cabendo a penhora ser aferida para cada caso, pois relevante
é a apuração da origem e natureza do ativo financeiro existente à época do
bloqueio. A impenhorabilidade, portanto, é restrita, podendo ocorrer
constrição sobre o valor que sobejar na conta, não podendo ser entendida
isoladamente, sob pena de prestigiar-se maus pagadores, que podem criar
expedientes outros para inibir a constrição." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a natureza alimentar do montante bloqueado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão