Informações do processo 2014/0051697-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 486822
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2014 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

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02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2 a Região (TRF 2a Região), assim ementado (fl. 100):

"PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CEF.FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA.1. Trata-se de uma ação de abstenção de uso com um
pedido acessório de reparação de danos, o que nos leva, em princípio, a
concluir que a competência para o seu processamento e julgamento deve ser
fixada segundo os termos dos arts. 94, caput, c/c 100, IV, "a", ambos do
CPC2. Ocorre que a pessoa jurídica que figura como ré no caso em tela é a
Caixa Econômica Federal- CEF, empresa pública que possui agências em
todo o território nacional, sendo a sua Agência Central localizada no Rio de
Janeiro, onde, inclusive, possui núcleo de representação judicial, o que
confere ao autor, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a possibilidade de
escolher onde demandá-la, sem trazer, em contrapartida, nenhum ônus
processual à aludida empresa pública.

2. Agravo de instrumento desprovido"

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 94 e 100, IV, do CPC/73, ao argumento de que a
ação pessoal contra empresa pública deveria ser promovida em Brasília - DF, local onde fica
situada a sede da Caixa Econômica Federal.

Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 180.

Contraminuta às fls. 200/212.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões do recurso especial, invoca-se a violação dos arts. 94 e 100, IV, do

CPC/73, ao argumento de que a ação pessoal contra empresa pública deveria ser promovida em

Brasília - DF, local onde fica situada a sede da Caixa Econômica Federal, bem como porque o
contrato sobre o qual recai a controvérsia fora firmado também em Brasília. Afirma-se que a
agência do Rio de Janeiro possui apenas funções administrativas.

O eg. TRF 2 a Região, por sua vez, consignou que a Agência Central fica no Rio de
Janeiro, bem como que não há qualquer prejuízo ao recorrente se a ação prosseguir nesta
comarca. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado:

"Em outras palavras, trata-se de uma ação de abstenção de uso com um
pedido acessório de reparação de danos, o que nos leva, em princípio, a
concluir que a competência para o seu processamento e julgamento deve ser
fixada segundo os termos dos arts. 94, caput, c/c100, IV, "a", ambos do CPC:
(...)

Ocorre que a pessoa jurídica que figura como ré no caso em tela é a Caixa
Econômica Federal - CEF, empresa pública que possui agências em todo o
território nacional, sendo a sua Agência Central localizada no Rio de
Janeiro, onde, inclusive, possui núcleo de representação judicial, o que
confere ao autor, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a possibilidade de
escolher onde demandá-la, sem trazer, em contrapartida, nenhum ônus
processual à aludida empresa pública.

Com efeito, o eg. Tribunal analisou a competência à luz das circunstâncias do caso
concreto, de modo que a pretensão de modificar essa conclusão - quanto à existência da agência
central -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o local onde fora
firmado o contrato também é matéria fática, o que impede sua análise no apelo nobre, a teor da
Súmula n. 5/STJ.

Além disso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à ausência de
prejuízo ao recorrente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.

Assim, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão