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13/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por DIVINO ANSELMO ORLANDO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado:
"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO
ORIUNDA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. MORTE DO
FETO NO MOMENTO DO PARTO. RELAÇÃO DE CONSUMO
QUE DISPENSA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA QUE SEJA
EXERCITADO O DIREITO DE REGRESSO.
Desnecessária a denunciação da lide em casos de indenização por
erro médico movida contra o Hospital, para que este possa
exercitar o seu direito de regresso, ante a proteção imposta nestes
casos pelo CDC, que visa obstar o interminável arrastar da marcha
processual com a inclusão de nova lide no feito. II. Comprovada a
exclusiva conduta culposa do médico, e sua responsabilidade
quanto ao dever indenizatório, cabível ação de regresso para o
ressarcimento do das verbas dispendidas pelo hospital, condenado
na ação originária, prejuízo oriundo da isolada atuação danosa do
médico no evento trágico.
1° APELO IMPROVIDO e 2° APELO PROVIDO." (e-STJ, fls.
331/332)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 47
do CPC/73, 3°, § 2°, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 932 e 933 do
Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a nulidade da sentença que
ensejou a ação de regresso, porque o recorrente não integrou a relação processual. Alega
que, por ter vínculo com o Hospital recorrido, como sócio, deve permanecer a
responsabilidade solidária do Hospital, o qual deve arcar com 50% da indenização.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada nulidade decorrente de ausência de denunciação da lide
no feito originário da presente ação de regresso, o Tribunal de origem observou o
seguinte:
"De fato, tal não se apresenta necessário nos casos em que está
envolvida uma relação consumerista, como era aquela que se
desenvolveu entre os pais do bebê falecido e o Hospital Monte
Sinai Ltda .
Efetivamente, naquele caso estabeleceu-se uma relação de consumo
caracterizada por uma prestação de serviços entre a empresa
hospitalar e a paciente/gestante.
Nestes casos, visando proteger o consumidor, evitando um eterno
desenrolar da marcha processual, o Código de Defesa destas
relações consumeristas inibe a intervenção de terceiros , senão
vejamos:
'Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste
Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.'
A interpretação jurisprudencial é acorde com o dispositivo de lei
mencionado, inclusive deste Tribunal, cujo julgado trago à colação,
exemplificativamente:
(...)
Como se vê, além da vedação legal, a denunciação da lide era
mesmo prejudicial a tramitação daquele feito, já que iria inserir
nova lide na demanda já instaurada em prejuízo dos
autores/consumidores, além de desnecessária referida intervenção
neste caso, vez que a produção de provas poderia, como de fato
foi, ser possibilitada nesta ação de regresso ." (e-STJ, fls. 307/312 -
grifou-se)
Contudo, tal fundamento, relativo à vedação legal (art. 88 do CDC) e à
prejudicialidade sob a ótica dos autores/consumidores, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de responsabilidade
solidária do Hospital por erro cometido por seu preposto, expressamente consignou o
seguinte:
"Não obstante, no caso em apreço emerge exclusiva a culpa do
médico que atendeu a paciente em seu pré-natal .
De fato, não sendo determinante a circunstância de que havia um
plantonista designado pelo hospital , ora 2° apelante, realizando
um plantão alcançável (modalidade de plantão em que o médico
pode não estar presente, mas ser chamado a agir), posto que este
fato não retira a conclusão de que o médico presente no momento,
independente das rotinas administrativas adotadas pelo hospital, ou
pelo SUS, tem o dever de se cercar dos cuidados necessários à
preservação da vida que, seja qual for o motivo, está em suas mãos.
Assim, não socorre a pretensão recursal manifestada pelo médico
apelado, no sentido de que a modalidade de plantão alcançável é
repudiada em seus órgãos de classe. Neste caso, em particular, a
exclusiva atitude do médico que efetivamente atendeu a paciente
já foi decisiva para a ocorrência do infortúnio.
A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos
do art. 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
restando provada a culpa exclusiva do médico, por negligência no
acompanhamento do parto, somado à ausência de comprovação
de falha do hospital que pudesse fazer compartilhar a culpa ,
somente o médico deverá arcar com a indenização.
Na primeira ação indenizatória promovida somente em face do
hospital, a responsabilidade era objetiva e, por haver vínculo entre
o médico e a instituição (o médico é sócio do hospital) restou o
dever de indenizar da instituição hospitalar por erro cometido por
seu preposto.
Contudo, agora, em sede de ação regressiva, comprovada a
exclusiva culpa do médico, ora apelado, este deverá indenizar o
hospital pelo prejuízo causado, qual seja, o pagamento de
indenização à parturiente ." (e-STJ, fls. 325/327 - grifou-se)
Como visto, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade solidária do
médico plantonista (Dr. Divino Ferreira Gomes) e a consequente solidariedade com a
entidade hospitalar, concluindo que o caso dos autos emerge a exclusiva responsabilidade
do médico ora recorrente (Dr. Divino Anselmo Orlando).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1° de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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