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15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ERASMO CARLOS BRAULINO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO : ANTÔNIO FERREIRA LOPES
ADVOGADO : WALTER RAMOS MOTTA - MT003272B
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ARRESTO CAUTELAR -PRESSUPOSTOS
ESPECÍFICOS DO ART. 813 CPC NÃO CONFIGURADOS - APELO
PROVIDO.
Não estando provado o estado de insolvência do devedor ou de que tenha
contraído dívidas extraordinárias, ou, mesmo, de que tivesse tentado alienar
bens, dilapidando o seu patrimônio, praticando atos que caracterizem artificios
fraudulentos com a finalidade de lesar seus credores, o arresto deve ser
indeferido por inobservância dos pressupostos específicos contidos no art. 813
do CPC." (fl. 211)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 813, inciso II,
alíneas "a" e "b" e 814, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese,
estarem presentes os requisitos para o deferimento da cautelar de arresto, uma vez que constatou-se a
retirada de alguns bens que compunham o patrimônio da empresa e que eventuais alienações destes
bens colocariam em risco o êxito da execução proposta.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 237).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de arresto sob o fundamento de
qua não houve a configuração dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora, nos
seguintes termos:
"A despeito do confuso arrazoado do apelante, que não guarda ai melhor
técnica, importa saber se estão presentes nos autos os pressupostos que
autorizam a concessão do arresto, indicados pelo legislador no art. 813 do
CPC.
A certidão acostada às fls. 32/33 refere-se aos protestos da empresa da qual o
apelante teria adquirido as quotas sociais, e não do próprio devedor, fato que
leva à incerteza do estado de insolvência do apelante à época da propositura
da demanda.
As hipóteses do art. 813 do CPC referem-se à situação do devedor e não da
empresa do qual é sócio. Ademais, a existência dos títulos protestados, todos
de pequeno valor, não é suficiente para configurar insuficiência de
patrimônio do apelante para saldar a dívida contraída.
Outrossim, fato que milita a favor do apelante é o pagamento de parte do
preço. Considerando que o contrato de compra e venda foi firmado em
1º-08-2007, com pagamento avençado em 45 (quarenta e cinco) parcelas, se
encontram acostados os recibos de pagamento das parcelas referentes aos
meses de setembro de 2007 a maio de 2008 (fls. 65/83), no total a 20 (parcelas)
contratadas.
O pagamento parcial da divida não condiz com a intenção de lesar o credor,
elemento que caracteriza o interesse na cautelar do arresto.
Logo, à falta de prova cabal da insolvência do apelante ou de que tenha
contraído dívidas extraordinárias, ou mesmo de que tivesse tentado alienar
bens, dilapidando o seu patrimônio, praticando, enfim, atos que caracterizem
artifícios fraudulento com a finalidade de lesar seus credores, não estão
configurados os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da
demora." (fls. 213/214)
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência do periculum in
mora e do fumus boni iuris aptos a possibilitar a procedência da medida cautelar de arresto,
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável na via do recurso especial,
conforme consolidado na Súmula 7 deste STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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