Informações do processo 2014/0059226-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489228
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/04/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GRANITEEXPORT.COM EXPORTAÇÃO
LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,

III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,

assim ementado (e-STJ, fl. 714):

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA - BLOQUEIO DE
FIANÇA PENAL PARA GARANTIA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE
CIVIL - POSSIBILIDADE JÁ CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL -

PEDIDO DE LIBERAÇÃO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA.

1 - A absolvição na esfera penal, por si só, não justifica a liberação dos valores
bloqueados, haja vista que tal determinação foi feita na esfera cível, submetida

aos recursos a ela inerentes e mantida.

2 - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 741/751.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165, 273,
§4º e 462 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "houve uma decisão transitada em
julgado do TJ/ES onde se verificou de forma clara a inexistência de atos ilegais" (fl. 765), devendo
ser afastado o bloqueio; (ii) "apesar das alterações dos fatos, são mantidos antigos posicionamentos,
que não mais se amoldam com a realidade atual" ; "perderam as decisões dos autos referidas a sua

fundamentação" (e-STJ, fl. 768).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 165 do Código de Processo Civil de

1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

No tocante ao pleito de desbloqueio da fiança ante a absolvição dos sócios da empresa
na esfera criminal, nota-se que a Corte de origem compreendeu que tal fato "não importa em

exclusão de eventual responsabilidade civil" e que "é temerária a liberação de valores que se

encontram bloqueados por decisão já confirmada em grau de recurso, sem oferecimento de caução
idônea" (fl. 717).

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça quanto à independência das instâncias criminal e cível para efeitos de responsabilidade.
Ora, a mera absolvição na esfera criminal não isenta o agente da responsabilidade no âmbito cível,

salvo nas hipóteses de prova de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorreu no

caso concreto. Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL

PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser

afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973.

2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e cível,
uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil dos
danos causados, em que pese não seja o bastante para uma condenação

criminal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS.
TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO

CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não

há violação ao art. 535 do CPC.

2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, obsta a análise da
insurgência.

3. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa

das jurisdições cível e criminal.

4. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na
inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no

juízo cível.

5. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação
criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível.

Precedentes.

6. A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se inapta a

irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1164236/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013)

Na espécie, a absolvição na esfera penal não impõe a liberação dos valores
bloqueados de fiança prestada na ação penal, tendo em vista que o bloqueio foi determinado na esfera
cível e mantido em grau de recurso, para garantia de eventual responsabilidade civil. Como bem
dispôs o Tribunal de origem, "o fato dos sócios da empresa terem sido absolvidos na esfera criminal
não importa em exclusão de eventual responsabilidade civil, tornando-se temerária a liberação de

valores que se encontram bloqueados por decisão já confirmada em grau de recurso, sem
oferecimento de caução idônea" (e-STJ, fl. 717).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GRANITEEXPORT.COM
EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto

com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 714):

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA -
BLOQUEIO DE FIANÇA PENAL PARA GARANTIA DE
EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE JÁ
CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL - PEDIDO DE
LIBERAÇÃO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA.

1 - A absolvição na esfera penal, por si só, não justifica a liberação

dos valores bloqueados, haja vista que tal determinação foi feita na

esfera cível, submetida aos recursos a ela inerentes e mantida.

2 - Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 741/751.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

165, 273, §4º e 462 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "houve uma
decisão transitada em julgado do TJ/ES onde se verificou de forma clara a inexistência

de atos ilegais" (fl. 765), devendo ser afastado o bloqueio; (ii) "apesar das alterações
dos fatos, são mantidos antigos posicionamentos, que não mais se amoldam com a

realidade atual"; "perderam as decisões dos autos referidas a sua fundamentação"

(e-STJ, fl. 768).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 165 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha

examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou

fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

No tocante ao pleito de desbloqueio da fiança ante a absolvição dos sócios
da empresa na esfera criminal, nota-se que a Corte de origem compreendeu que tal fato
"não importa em exclusão de eventual responsabilidade civil" e que "é temerária a
liberação de valores que se encontram bloqueados por decisão já confirmada em grau

de recurso, sem oferecimento de caução idônea" (fl. 717).

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte de Justiça quanto à independência das instâncias criminal e cível para efeitos
de responsabilidade. Ora, a mera absolvição na esfera criminal não isenta o agente da
responsabilidade no âmbito cível, salvo nas hipóteses de prova de negativa de autoria ou

inexistência do fato, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, colacionam-se as

seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535

do Código de Processo Civil de 1973.

2. Havendo em regra completa independência entre os juízos
criminal e cível, uma mesma prova pode ser suficiente para
condenar à reparação civil dos danos causados, em que pese não
seja o bastante para uma condenação criminal. Precedentes.

Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
EX EMPTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PENAL

ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. TRÂNSITO EM

JULGADO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO

CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo
recorrente, não há violação ao art. 535 do CPC.

2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados

como violados, não obstante a interposição de embargos de

declaração, obsta a análise da insurgência.

3. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a
independência relativa das jurisdições cível e criminal.

4. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória
fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria

está impedida a discussão no juízo cível.

5. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a
condenação criminal, como no particular, não restringe o exame

da questão na esfera cível. Precedentes.

6. A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se

inapta a irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1164236/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013)

Na espécie, a absolvição na esfera penal não impõe a liberação dos valores
bloqueados de fiança prestada na ação penal, tendo em vista que o bloqueio foi
determinado na esfera cível e mantido em grau de recurso, para garantia de eventual
responsabilidade civil. Como bem dispôs o Tribunal de origem, "o fato dos sócios da
empresa terem sido absolvidos na esfera criminal não importa em exclusão de eventual
responsabilidade civil, tornando-se temerária a liberação de valores que se encontram

bloqueados por decisão já confirmada em grau de recurso, sem oferecimento de caução

idônea" (e-STJ, fl. 717).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão