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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SOBREPARTILHA - Sociedade já dissolvida - Antigo sócio que
postula a sobrepartilha de crédito da sociedade consubstanciado
em nota promissória, sobre a qual recaía discussão judicial -
Existência do crédito comprovada nos autos - Certeza, liquidez e
exigibilidade do título já reconhecidas em decisão judicial
transitada em julgado - Devido o reconhecimento do direito do
apelante a 25% do crédito mencionado na nota promissória,
percentual este correspondente à sua participação na sociedade
dissolvida - Satisfação do crédito que, todavia, deverá ser buscada
na ação de execução do titulo cambial proposta anteriormente pela
sociedade em face do emitente da nota promissória, mediante
substituição processual - Insuficiência de elementos nestes autos
para afirmar eventual ocorrência de prescrição intercorrente -
Recurso provido." (e-STJ, fls. 3740)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos em parte
(e-STJ, fls. 3758/3764).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 460,
462 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese, (a) que houve
contradição do acórdão recorrido ao afirmar que o recorrido poderia desde logo requerer
seu ingresso no pólo ativo da ação de execução e que o crédito documentado deve ser
objeto de sobrepartilha, (b) que a sobrepartilha é necessária para permitir o ingresso do
recorrido na execução, (c) que o acórdão antecipou o julgamento de questão não posta
em apelação ao reconhecer a extinção dos créditos dos herdeiros do Sr. Adirso por
confusão, (d) que houve omissão com relação a tese de que houve cerceamento de defesa
e ausência de intimação e (e) que o agravante só teve conhecimento da decisão do
Tribunal de origem no agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 462 do CPC/1973, no
recurso especial há somente alegação genérica de violação, sem que fique claro qual o
fundamento para alegação da violação. Ante a deficiente fundamentação do recurso,
nesse ponto, incide a Súmula Nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, aduzindo expressamente que inexistiu omissão quanto as preliminares
suscitadas, in verbis:
"Tampouco se verificou no caso em tela omissão relativa à
preliminar suscitada em contrarrazões de apelação. Tal preliminar,
de nulidade de decisão proferida em sede de agravo de instrumento
envolvendo as mesmas partes, não foi analisada no aresto porque
era absolutamente irrelevante e impertinente ao deslinde da causa.
O inconformismo dos recorrentes contra aludida decisão deveria
ter sido veiculado na via própria, e não como.
preliminar do recurso de apelação." (e-STJ, fl. 3763)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Ademais, a contradição apta a ensejar nulidade da decisão é aquela interna
ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas
do próprio julgado, o que não se observa no presente caso, como afirmou expressamente
o acórdão ora recorrido:
"Não há que se falar em contradição no julgado, apenas porque ele
afirmou que o apelante poderia, desde logo, requerer seu ingresso
no polo ativo da execução, e ao mesmo tempo asseverou que o
crédito documentado deveria ser objeto de sobrepartilha, tal como
postulado.
O julgado recorrido, na verdade, limitou-se a reconhecer o direito
do embargado à sobrepartilha; a satisfação de seu crédito sim deve
ser buscada nos autos da execução já ajuizada." (e-STJ, fls.
3762/3763)
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos
embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em
divergência jurisprudencial com julgados do STF.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos
declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio
julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido
dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre
quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca
da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,
356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial,
de ofensa ao art.535 do CPC.
2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe de 31/03/2014)
Com relação a suposta violação ao art. 460 do CPC/73, o Tribunal de
origem consignou que não haveria que se falar em julgamento extra petita, pois o
reconhecimento do instituto da confusão não teria integrado o dispositivo, mas apenas
sido reconhecida na fundamentação, in verbis:
"3. A tese de julgamento ultra-petita também deve ser repelida, uma
vez que a extinção do crédito dos herdeiros do Sr. Adirso pela
ocorrência de confusão foi reconhecida apenas na fundamentação
do aresto, não integrou seu dispositivo. Dessa forma, não é possível
sequer cogitar do vício alegado pelos recorrentes." (e-STJ, fl. 3763)
Este fundamento não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a
manter a decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência
por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
Às fls. 3.835/3.851, Itamara Alves Ferreira de Souza informa o falecimento de seu pai
- ITAMAR ALVES FERREIRA, ora agravado. Requer a retificação da autuação para fazer constar
como parte agravada ITAMARA ALVES FERREIRA DE SOUZA, CEZI MARÁ FERREIRA e
ANDRÉIA ALVES FERREIRA, filhas do de cujus.
Requer, ainda, que se observe o pedido de intimação exclusiva do advogado de
ITAMARA ALVES FERREIRA DE SOUZA formulado às fls. 3.837 - Dr. Luiz Carlos Calsavara,
OAB/SP nº 204960.
Defiro a substituição de ITAMAR ALVES FERREIRA por ITAMARA ALVES
FERREIRA DE SOUZA, CEZI MARÁ FERREIRA e ANDRÉIA ALVES FERREIRA, com seus
respectivos procuradores.
Defiro, ainda, o pedido de intimação exclusiva em favor do Dr. Luiz Carlos Calsavara,
OAB/SP nº 204960, procurador de Itamara Alves Ferreira de Souza.
Retifique-se a autuação.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?