Informações do processo 2014/0059893-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489593
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/04/2014 a 05/06/2020
  • Estado
  • Brasil
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial adesivo interposto por SEBASTIÃO FERRO
DE MORAES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (ART. 557, § 1°A,
CPC). I - Não há que se falar em não aplicação do art. 557, §1°A
do CPC, dando provimento parcial a recurso interposto uma vez
que decisão fustigada encontra-se em pequeno desalinho com
remansosa jurisprudência, mormente porque a própria lei
possibilita no §1° do art. 557 do CPC a interposição de Agravo
Interno/Regimental, e de conseqüência, a reapreciação do decisum,
como ora procede pelo colegiado, ressaltando, assim, sua
constitucionalidade. II - Impõe-se o improvimento do agravo
regimental que não logrou êxito em comprovar que os fundamentos
da decisão agravada regimentalmente são contrários à
jurisprudência dominante deste tribunal ou dos tribunais
superiores. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS
DESPROVIDOS. " (e-STJ, fls. 778/779)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma, em suma, que
"f alar-se que o membro do Ministério Público, ora recorrido, não tem legitimidade para
figurar no polo passivo da reconvenção, assim como fez o Juízo a quo, é o mesmo
esvaziar o conteúdo normativo dos preceitos federais acima transcritos, os quais - não é
demais salientar - estão em perfeita harmonia com o §6° do art. 37 da Constituição
Federal." (e-STJ, fl. 886)

É o relatório. Decido.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "inadmitido o especial da
parte adversa, o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, segundo

a regra inscrita no art. 500, inciso III, do CPC" (REsp 424.253/RO, Relator o Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5/11/2007).

A corroborar esse entendimento, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna
prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art.
997, § 2°, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento
está totalmente adstrito ao recurso principal: "o recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal".

2. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1658843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC.

- O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim,
negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual
não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o
prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do
recurso especial principal.

- Agravo no agravo de instrumento não provido."

(AgRg no Ag 1.367.835/SP, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI , DJe de 18/4/2011)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL.

1. Se o recurso especial principal foi inadmitido pelo Tribunal a
quo, fica prejudicada a análise do recurso especial adesivo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 665.578/MG, Relator o Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS - Juiz federal convocado do TRF da 1 a Região, DJe de 15/9/2008)

No caso, não conhecido o Recurso Especial principal (e-STJ, fls.
783/803), o recurso especial adesivo sequer pode ser examinado, por estar subordinado
ao recurso principal.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial adesivo.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por EUSÉLIO TONHÁ DOS
SANTOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado:

"EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (ART. 557, § 1°A,
CPC). I - Não há que se falar em não aplicação do art. 557, §1°A
do CPC, dando provimento parcial a recurso interposto uma vez
que decisão fustigada encontra-se em pequeno desalinho com
remansosa jurisprudência, mormente porque a própria lei
possibilita no §1° do art. 557 do CPC a interposição de Agravo
Interno/Regimental, e de conseqüência, a reapreciação do decisum,
como ora procede pelo colegiado, ressaltando, assim, sua
constitucionalidade. II - Impõe-se o improvimento do agravo
regimental que não logrou êxito em comprovar que os fundamentos
da decisão agravada regimentalmente são contrários à
jurisprudência dominante deste tribunal ou dos tribunais
superiores. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS
DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 778/779)

Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 14 e 15, do
CPC/73; e 186 e 187 do CC. Sustenta, em síntese, a caracterização de danos morais
indenizáveis, tendo em vista o uso de expressões ofensivas em petições subscritas pelo
ora recorrido.

É o relatório. Decido.

No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou
improcedente a ação de indenização ajuizada pelo recorrente e afastou a caracterização
do dano moral, por entender que as expressões reputadas como ofensivas decorreram do

estrito exercício da atividade advocatícia do recorrido, nos seguintes termos (e-STJ, fls.

764/768):

"Entretanto, não vejo como reformar a sentença na parte de
improcedência do pedido reparatório, senão vejamos:

O autor narra que se sentiu ofendido pelos ataques pessoais à sua
moral e honra tendo sido classificado como "mentiroso, desonesto e
não digno de confiança" nas palavras do procurador do segundo
réu nas defesas apresentadas nas duas Representações Eleitorais
por propaganda eleitoral extemporânea as quais propôs em
desfavor do segundo réu.

O autor propôs as referidas medidas no exercício de suas
atribuições de Promotor de Justiça Eleitoral junto à Justiça
Eleitoral da 43 a Zona Eleitoral da comarca de Paraúna.

Ora, é bem verdade que é dever das partes, conduzir seus atos no
processo pelos princípios da boa fé e da lealdade (art. 14 do CPC),
sendo defeso às mesmas, inclusive ao membro do Ministério
Público, sendo parte ou não, empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados nos procedimentos referidos.

(...)

Desta feita, no tocante as expressões injuriosas, caso hajam
exorbitâncias cometidas pelo causídico no exercício do mandato
que lhe fora outorgado, são havidas como inexistentes em relação
ao mandante, cuja eventual responsabilidade por danos morais ou
materiais decorrentes dos pretensos excessos de mandato, é
exclusiva do advogado.

(...)

Entretanto, in casu, não há como discordar, como bem apurou o
magistrado singular, de que trata-se aqui de um revide de reações
dos réus , proporcionais às acusações efetivadas pelo Parquet
ministerial nos processos referidos.

Observa-se que, da leitura dos documentos que instruem o
processado, as expressões havidas como ofensivas ao autor estão
relacionadas ao contexto da narrativa dos fatos afetos à causa
eleitoral posta em discussão, tratando-se de respostas às acusações
ríspidas feitas pelo Parquet, que, ao final, inclusive, foram
afastadas pelo julgamento do Tribunal Regional Eleitoral.

Desta feita, não há que se falar em reparação por danos morais
uma vez que ambas as partes - tanto o Parquet Ministerial quanto
o procurador do segundo réu, utilizaram-se de vocabulário ríspido
na narrativa dos fatos de maneira pouco polida no exercício de
suas atribuições nas medidas referidas, não ensejando qualquer
responsabilidade indenizatória. "

Como se observa, a Corte local concluiu que, apesar de algumas das
expressões utilizadas pelo recorrido possam ser entendidas como desnecessárias, não

extrapolaram os limites do exercício da advocacia e, portanto, não ensejaram qualquer
caracterização de ofensa à direito da personalidade, de modo que é inviável a alteração
dessa conclusão, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
IMUNIDADE RELATIVA DO ADVOGADO - REEXAME DE
PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA n. 7 DO STJ.

1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da
ocorrência do dano moral - decorreu da análise das provas, cuja
revisão é vedada, em sede de recurso especial, em face do óbice da
Súmula 7/STJ.

2. A imunidade do advogado, prevista no art. 7°, § 2°, da Lei n.
8.906/94, é relativa não abrangendo excessos desnecessários ao
debate da causa. Precedentes do STJ.

3.  Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
AREsp 201.067/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de
4/10/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
para R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 15769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão