Informações do processo 2014/0055809-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489651
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2014 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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06/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MITNORTH COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 661)

"Seguro para danos de veículos. Vícios nos consertos realizados por
concessionária da marca. Seguradora que aprovou o orçamento e determinou
fosse realizado, recusando-se a indenização total em face de orçamento cujo
valor correspondia a 26% do valor do veículo. Defeitos nos reparos
comprovados. Responsabilidade exclusiva da concessionária. Dano moral
não configurado. Recurso da Seguradora provido. Recurso do Autor
buscando a majoração da indenização por dano material parcialmente
provido. Desprovido o recurso da concessionária"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 676/684).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 186 e 927, do CC e dos arts. 267, VI, c.c art.
295,II, do CPC/73, uma vez que seria parte ilegítima para responder por eventual prejuízo
sofrido pelo recorrido, considerando que este contratou seguro de veículo automotor com a
seguradora Mapfire, sendo o recorrente apenas intermediário; afirma-se que a seguradora foi a
causadora do dano; consigna que, se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que
indicou ou credenciou a oficina deveria responder de forma solidária pelo prejuízo; (ii) dos arts.
128 e 460 do CPC/73, uma vez haveria julgamento extra petita quando acórdão fixou a
indenização pelo valor do veículo no tempo do sinistro com desvalorização de 10% por ano até a
sentença.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 794/796.

Contraminuta às fls. 432/840.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 186 e

927, do CC e dos arts. 267, VI, c.c art. 295,II, do CPC/73, ao argumento de que seria parte
ilegítima para responder por eventual prejuízo sofrido pelo recorrido, considerando que este
contratou seguro de veículo automotor com a seguradora Mapfire, sendo o recorrente apenas
intermediário. Afirma-se que a seguradora foi a causadora do dano, bem como que, se o serviço
de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina deveria
responder de forma solidária pelo prejuízo.

O eg. Tribunal estadual, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, consignou
que a seguradora não violou o contrato, mas, ao contrário, cumpriu exatamente com suas
obrigações. Registrou que a concessionário, responsável por realizar os consertos, não os fez de
forma satisfatória, nem informou ao segurado sobre a extensão dos danos. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 663/665):

"O Autor bateu seu veículo cujos riscos decorrentes de danos em colisão
estavam cobertos por apólice de seguro contratado com a Corré Mapfre Vera
Cruz Seguradora Ltda. A seguradora indicou a concessionária Mitsubishi
para os reparos, sem que houvesse, quanto a isto, qualquer resistência do
Autor. O Autor, em face da extensão dos danos, pediu indenização no
valor do veículo. Mas o orçamento da concessionária alcançou apenas26%
do valor segurado, o que levou a seguradora a recusar a indenização
integral, reservada, nos termos das Condições Gerais do Segurado, aos
sinistros cujos danos ultrapassassem 75% do valor determinado na apólice
para cobrir o veículo.

Os reparos não foram bem feitos. Aprova pericial revelou desalinhamento das
portas, defeitos na pintura e infiltrações de água causadas por defeitos na
reposição de acabamentos no piso. Os defeitos, todos descritos na prova
pericial, eram graves a ponto da própria concessionária encarregada de
realizar o trabalho recusar a compra do veículo, depois de reparado.O Autor
demonstrou que submeteu o carro à vistoria realizada por empresas
especializadas e os laudos inviabilizaram a contratação de seguros.
Demonstrou que outro comerciante receberia o veículo com grande
depreciação.

Evidentemente era obrigação da concessionária Mitsubishi realizar os
consertos necessários para restituir o veículo em boas condições. Se isto era
impossível em razão da extensão dos danos, estava obrigada a anunciar
claramente que não poderia recuperar o veículo, ou ainda, anunciar que a
recuperação implicaria em substituição de grande número de peças, quiçá
da cabine inteira. Se a substituição de peças e a mão de obra necessárias
para consertar o veículo se revelassem anti-econômicos, cumpria a ele
relatar ao Autor e à seguradora que, por certo, adotariam solução diversa: o
pagamento da indenização integral.

Tendo a concessionária Mitsubishi oferecido orçamento de valor 26%
inferior ao preço do veículo, estava evidentemente obrigada a recuperar o
veículo, com todos os reparos, para colocá-lo em boas condições pelo
orçamento que firmou. O descumprimento desta obrigação fixa a sua
responsabilidade pelos danos suportados pelo Autor.

A seguradora não violou o contrato, antes deu a ele exato cumprimento.
Não se obrigou a reparar o veículo, antes a suportar os custos da reparação,
nem a ela se pode imputar responsabilidade pelos danos suportados pelo
Autor, quer por ter recomendado a concessionária da marca; quer por ter
autorizado a realização do trabalho de recuperação que lhe fora prometido
sem que houvesse razão para supor que não seriarealizado

satisfatoriamente" (g.n.)

Assim, para modificar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual, quanto à
legitimidade do recorrente, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ.

Além disso, o recorrente também aponta a infringência dos arts. 128 e 460 do
CPC/73, uma vez haveria julgamento extra petita quando acórdão fixou a indenização pelo valor
do veículo no tempo do sinistro com desvalorização de 10% por ano até a sentença. Ocorre,
todavia, que estes dispositivos carecem do necessário prequestionamento, pois, apesar de
interpostos os embargos de declaração, incumbiria à parte invocar a violação do art. 535 do
CPC/73 para permitir que este Sodalício apreciasse a omissão. Incide, portanto, a Súmula n.
211/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão