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23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na petição de fls. 2563/2564, comunica-se o falecimento ANTONIO AUGUSTO DE
AZEVEDO FILHO e ABIGAIL MATHEUS, sócios constituintes da sociedade agravada
PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS LTDA.
Tendo em vista o conteúdo da petição, intime-se, pessoalmente, LUIZ EDUARDO
MATHEUS DE AZEVEDO, apontado como herdeiro e inventariante dos falecidos, sócios
constituintes da sociedade agravada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências
necessárias à substituição processual, à habilitação e à representação processual, nos termos dos
artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se também a parte agravante, por seu patrono, para que, no mesmo prazo
acima, se manifeste sobre o conteúdo da petição de fls. 2563/2564 e traga aos autos as
informações e providências que entender necessárias à regularização do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CONPAC CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIAL LTDA, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
Compromisso de Compra e Venda de glebas, pedreira e parque industrial.
Inadimplemento de parcelas do preço que autorizaram a rescisão. Restituição
das parcelas pagas condicionada à apuração dos prejuízos decorrentes da
extração de pedras pela compromissária compradora durante todo o período
de ocupação. Recurso da Ré desprovido e provido em parte o recurso da
Autora." (fl. 2339)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2368/2374).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1°, § 2° da
Lei n. 7.433/85, 330 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) a culpa pela rescisão contratual foi da recorrida, que não
foi capaz de outorgar a escritura de compra e venda das glebas; (c) cerceamento de defesa, ente a
necessidade de realização de prova oral e pericial a fim de demonstrar a veracidade de sua
defesa.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2413/2442.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Com relação à alegada violação do art. 1°, § 2° da Lei n. 7.433/85, observa-se que o
dispositivo apontado não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do
recurso especial, uma vez que diz respeito a lavratura de atos notariais, e a parte recorrente
pleiteia a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, sustentando que a culpa da
rescisão do contrato é da parte recorrida por não ter sido capaz de outorgar a escritura de compra
e venda das glebas, o que significa que não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto,
incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INPI.
LEGITIMIDADE. NULIDADE DE REGISTRO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial-INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa
proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise
de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa
de nulidade" (REsp n. 1.184.867/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 6/6/2014).
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal alega
violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese
defendida no recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição
de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1753736/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que
supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é
deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na
Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o
termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e
morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
4. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal
apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto
recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo
incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012).
5.Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019, g.n.)
Por fim, o Tribunal Estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa em razão
do julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos:
"O julgamento antecipado da lide estava mesmo autorizado. Diz a Ré que teve
seu direito de defesa cerceado pois pretendia realizar prova testemunhal que
comprovaria que, por diversas vezes, procurou a Ré para cumprir o contrato.
Ora, se a rescisão fora reconhecida em face do inadimplemento, de resto
incontroverso, nada justificava a oitiva de testemunhas que, por certo, não
poderiam infirmar a prova documental de ter sido, por mais de uma vez, por
meio de notificação, reclamado o pagamento do preço. A prova documental
era bastante para comprovara constituição em mora e também por prova
documental haveriam de ser demonstrados os pagamentos . A prova pericial
seria mesmo imprescindível para confrontar os pagamentos feitos direta ou
indiretamente e os prejuízos da Autora decorrentes da exploração da
pedreira pela Ré, mas estas questões foram relegadas para liquidação , o que
possibilitou o julgamento sem a realização de perícias necessárias para
exames das contas e da pedreira." (fls. 2342/2343, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4 . Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
Importa ressaltar que o caso a dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a
realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de
comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao
contrário, o Juízo de piso considerou desnecessária a produção da prova testemunhal por
considerar que as provas documentais dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o
que, bem como determinou que as questões que a agravante pretende elucidar com a
realização de prova pericial fossem apuradas na fase de liquidação de sentença, o que, de fato,
não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?