Informações do processo 2014/0067130-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493050
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2014 a 30/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2014

30/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZPS ASSESSORIA
CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (fl. 254)

"EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS. RECURSO INTERPOSTO POR
MOINHOS CRUZEIRO DO SULS/A.PRELIMINARSUSCITADA
DEOFICIO.INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA
APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTODE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECURSOAPRESENTADO POR ZPS ASSESSORIA E
CORRETAGEM DE SEGUROSL TDA. MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIALDO PRAZO É O CONHECIMENTO
ACERCA DE SEGURO DE VIDA EMGRUPO. ILEGITIMIDADE DE PARTE
AFASTADA. A CORRETORA DESEGUROS PODE SER ACIONADA PARA
INDENIZAÇÃO DO SEGURADO.HÁ SUA RESPONSABILIDADE QUANDO
LABORA COM NEGLIGÊNCIA(OMISSÃO). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVALIDEZ PERMANENTE POR
DOENÇA ATESTADA PELOINSS.COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA OBJURGADA.

1) Afigura-se intempestivo o recurso de apelação interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração opostos na origem pela parte
contrária, quando não ratificado oportunamente após a decisão dos
aclaratórios. Tal entendimento se assenta em várias razões, a saber: (a) os
embargos interrompem o prazo para a interposição de apelação, tornando
prematuro o recurso interposto antes de seu julgamento; (b) o exaurimento da
primeira instância apenas ocorre com a decisão relativa aos aclaratórios; e
(c)de qualquer modo, esta última decisão integra a sentença apelada.

2) Neste Sodalício,a matéria foi, inclusive, objeto de incidente de
uniformização de jurisprudência (TJES, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência na Apelação Cível n.° 11090010833, Rel. Des. WILLIAN
SILVA,TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/01/2013, DJ 26/03/2013).

Ressalta-se, a propósito, que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em
sede de incidente de uniformização tem caráter vinculante para os demais
órgãos desta Casa de Justiça. De qualquer modo, não se pode olvidar que, ao
uniformizar sua jurisprudência, este Sodalício nada mais fez do que alinhar-
se ao uníssono posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3) Da prescrição - Por se tratar de seguro de vida em grupo, cujo estipulante
é o próprio empregador, que, por sua vez, mantêm tratativas e contato com a
corretora e seguradora, é possível e até comum, que o empregado nem saiba
da existência de apólice que lhe beneficie, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, como o conhecimento acerca do seguro de vida, pelo que se
verificados autos, se deu com a correspondência da Seguradora Santos S/A,
constante de fl. 08, em 30/03/2007, e a ação foi ajuizada em 05/12/2007, não
foi ultrapassado o lapso temporal de 01 (um) ano.4) O art. 206, §1°,III, do
Código Civil prevê que a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste
contra aquele, prescreve em 01 (um ano).Contudo, a demanda em análise é
do segurado contra seu ex-empregador e a Corretora de seguros. Portanto,
entendo que deva ser aplidado o prazoprescricional do art. 206, §3°, V, do
mesmo Diploma Legal, ou seja, a pretensão de reparação civil prescreve em
03 (três) anos. Desse modo, como o termo inicial do lapso prescricional é a
ocorrência do ilícito; o recorrido teve ciência deque as apelantes lhe
omitiram a existência de sua apólice de seguro de vida em 30/03/2007 -
negligência; e a ação foi ajuizada em dezembro/2007, não merece prosperar
a alegação de prescrição, pois o exercício do direito de ação se deu dentro do
prazo legal.

5) O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão do segurado
contra o segurador, ou vice e versa, é a ciência do fato gerador da pretensão,
que só ocorreu no dia da ciência acerca do seguro de vida, em 30/03/2007.

6) Da legitimidade de parte - responsabilização- sucessão empresarial - é
preciso ingressar na investigação de provas para a responsabilização civil.
Em sede de acão de cobranca de indenizacão securitária ajuizada contra
estipulante e corretora não há que se falar, de plano, em ilegitimidade
passiva. quando, diante da causa de pedir, constata-se a necessidade de
adentrar no mérito da causa. Nesse passo, na linha da doutrina e
dajurisprudência dominantes o exame das condicões da acão deve ser feito
abstratamente (instatus assertionis)consoante as assertivas lancadas na
peticão inicial (teoria da assercão), sem a incursão no substrato probatório.
Nesse ponto, a ilegitimidade da Corretora recorrida resta afastada.

7) É corrente o entendimento no sentido de que as corretoras de seguros
também podem ser responsabilizadas pelo pagamento de indenização de
seguro de vida, quando laboram com falha na prestação de serviço. A
matériaé reforçada pelo disposto no artigo 126, do Decreto -Lei n° 73/66, que
trata do 'Sistema Nacional de Seguros Privados'. 'Incasu',restou amplamente
demonstrado, especialmente na sentença guerreada, a existência de falhas no
repasse de informações acerca da invalidez do recorrido, no tempo devido, às
seguradoras e a ele mesmo.

8) Da prova da invalidez - Por fim, não assiste razão a alegação da
Corretora recorrente de que deveria ser produzida prova pericial para
comprovação da invalidez do recorrido, pois a aposentadoria por invalidez
pelo INSS é prova suficiente da incapacidade laborai permanente por doença
(fls. 10/4455/58).

9) Recurso de apelação interposto por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL
S/Anão conhecido. Apelo apresentado por ZPS ASSESSORIA E
CORRETAGEMDE SEGUROS LTDA conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 310/322).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" e "c" do permissivo

constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 193, 197, 200,
206, § 1°, inciso II, e 3°, inciso V, e 801, caput e §1°, do CC/02, ao argumento de que o marco
inicial para pleitear seguro de vida seria no momento da aposentadoria por invalidez da parte,
que ocorrera em 30/07/2003, enquanto a SEGURADORA SANTOS S.A. teve ciência do pleito
apenas em 30/03/2007; (ii) dos arts. 12, 332, 460 e 475 do CPC/73 e dos arts. 757 e 801, caput e
§ 1°, do CC/02, porquanto inexistiria solidariedade entre a Corretora, Seguradora e o estipulante
e, por conseguinte, a recorrente não possuiria responsabilidade pela pretensão dos autos, nos
termos do contrato social acostado aos autos; (iii) do art. 34 do CDC, uma vez que inexistiria
relação de consumo com a recorrente, que é mera intermediária entre a seguradora e o
estipulante; (iv) do art. 333, I, do CPC/73, pois não estaria comprovada a incapacidade total e
permanente do recorrido.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 418/423.

Contraminuta às fls. 455/457.
É o relatório. Decido.

Nas razões do apelo nobre, afirma-se a violação dos arts. 193, 197, 200, 206, § 1°,
inciso II, e 3°, inciso V, e 801, caput e §1°, do CC/02, ao argumento de que o marco inicial para
pleitear seguro de vida seria no momento da aposentadoria por invalidez da parte, que ocorrera
em 30/07/2003, enquanto a SEGURADORA SANTOS S.A. teve ciência do pleito apenas em
30/03/2007. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, conforme as peculiaridades do caso concreto,
consignou que o segurado teve ciência do seguro apenas em 30/03/2007 e a ação foi ajuizada em
05/12/2007, de modo a inexistir prescrição. Para fins demonstrativos, colacionam-se o seguintes
trechos do v. acórdão objurgado (fl. 262):

"O Julgador de primeira instância sustentou, na sentença, que o prazo de
prescrição de 01 (um) ano, estabelecido no art. 206, §1°, II, do Código Civil
de 2002, tem seu termo, inicial a partir da ciência do fato gerador da
pretensão, pois, 'in caso', o recorrido não sabia da existência de seguro de
vida que lhe beneficia.

Esclareço que por se tratar de seguro de vida em grupo, cujo estipulante é o
próprio empregador, que, por sua vez, mantêm tratativas e contato com a
corretora e a seguradora, é possível e até comum, que o empregado nem
saiba da existência de apólice que lhe beneficie, como ocorreu no caso dos
autos.

Assim, como o conhecimento acerca do seguro 'de vida, pelo que se verifica
dos autos, se deu com a correspondência da Seguradora Santos S/A,
constante de fl. 08, em 30/03/2007,e a ação foi ajuizada em 05/12/2007, não
foi ultrapassado o lapso temporal de 01 (um) ano.

É preciso ressaltar que o caso dos autos possui peculiaridades que o
diferenciam dos comumentes julgados pelos Tribunais.

Na situação vertente, 'o recorrido acionou judicialmente seu ex-empregador e
a Corretora, que havia tomado providências desde a comunicação referida.
Não se trata de hipótese em que o segurado aciona a seguradora originária
pleiteando o pagamento de apólice. O recorrido sustenta que seu ex-
empregador recorrente, MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A, teria omitido a
existência de seguro devida que lhe beneficiária, não lhe informando nada,
nem mesmo quando afastado por invalidez. Argumentou, ainda, que todas as

tratativas que manteve a partir da ciência da apólice se deram com a
Corretora, ZPSASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, ora
recorrente. "

Com efeito, "(...) o prazo prescricional tem o seu termo inicial regido pelo princípio
da actio nata, ou seja, a fluência do prazo tem início com o conhecimento da lesão ao direito"

(AgInt no AREsp 507.475/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020, DJe 18/12/2020).

No caso dos autos, o eg. TJ-ES fixou o termo inicial da prescrição a partir das provas
e dos fatos constantes do autos, de modo que, para alterar esse entendimento, seria necessário
revolver o acevo probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula
n. 7/STJ.

Além disso, o recorrente ainda aponta a violação dos arts. 12, 332, 460 e 475 do
CPC/73 e dos arts. 757 e 801, caput e § 1°, do CC/02, porquanto inexistiria solidariedade entre a
Corretora, Seguradora e o estipulante e, por conseguinte, a recorrente não possuiria
responsabilidade pela pretensão dos autos, nos termos do contrato social acostado aos autos. O
eg. TJ-ES, contudo, concluiu que a recorrente é sucessora legal da Santos Seguros S.A e,
portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em especial a teor do art. 126
do Decreto-Lei n. 73/66. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fls. 264/265):

"Sustenta o recorrente que o apelado deveria ter ingressado em juízo em face
de Santos Seggradora S/A, que seria a seguradora originária da contratação
do seguro de vida questionado. Assim, a corretora seria parte ilegítima para
figurar no pólo passivo.

Ocorre que para analisar essa matéria é preciso ingressar na investigação de
provas para a responsabilização civil. Em sede de ação de cobrança de
indenização securitária ajuizada contra estipulante e corretora não há que se
falar de plano, em ilegitimidade passiva, quando, diante da causa de pedir,
constata-se a necessidade de adentrar no mérito da causa. Nesse passo, na
linha da doutrina e da jurisprudência dominantes, o exame das condições da
ação deve ser feito abstratamente (in status assertionis), consoante as
assertivas lançadas na petição inicial (teoria da asserção),sem a incursão no
substrato probatório. Nesse ponto, a ilegitimidade da Corretora recorrida
resta afastada. Este é o entendimento do TJ/ES:

(...)

Feitas essas considerações, passo à apreciação da responsabilidade pela
indenização oriunda do seguro de vida.

O Magistrado Singular na sentença, denominou a ZPS de 'ZPS SEGUROS',
entendendo que se tratava de 'sucessora legal da Santos Seguros S/A, isto é,
teria assumido o lugar da antiga seguradora, passando a ser a seguradora
vinculada' ao ex-empregador (fls. 135/136). Provavelmente isso ocorreu pelo
fato da Corretoras e comportar como Seguradora em relação ao recorrido. É
hipótese de nítida aplicação da teoria da aparência, que visa proteger o
consumidor, 'in casu', o apelado.

No contrato social da, mencionada sociedade empresária, anexado às fls.
74/87, verifico que realmente se trata de corretora de seguros, inclusive, de
seguro de vida. Nesse aspecto transcrevo a cláusula terceira, cujo conteúdo
esclarece o objeto social da sociedade empresária.

(...)

Contudo, essa circunstância não afasta a ossibilidade de responsabilizá-la pelo
ilícito. É corrente o entendimento no sentido de que as corretoras de seguros
também podem ser responsabilizadas pelo pagamento de indenização de
seguro de vida, quando laboram com falha na prestação do serviço
(...)

A matéria é reforçada pelo disposto no artigo 126, do Decreto-Lei n° 73/66,
que trata do "Sistema Nacional de Seguros Privados ,in verbis"

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual, em especial o art. 126, do Decreto-Lei n° 73/66. Nessa hipótese, em que
remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na
Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Além disso, o recurso também destaca a ofensa do art. 34 do CDC, uma vez que
inexistiria relação de consumo com a recorrente, que é mera intermediária entre a seguradora e o
estipulante. O eg. Tribunal, contudo, consignou incidir o Código de Defesa do Consumidor em
relação ao segurado, com responsabilidade solidária entre aqueles que integram a cadeia de
consumo - estipulante e corretora do seguro. Essa conclusão pode ser retirada do trecho a seguir:

"Entendo que decidiu com acerto ó MM. Juiz "a quo", ainda que por
fundamentos diversos. É cediço que aos contratos de seguro aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica no § 2° do art: 3°,de
maneira que e solidária a responsabilidade da corretora e do estipulante por

omissões praticadas pelos seus prepostos. Vale observar o disposto no art. 34
do Código de Defesa do Consumidor. "

Com efeito, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos contidos no v.
acórdão estadual, pois este apontou a relação de consumo entre segurado e a corretora, enquanto
o recorrente pretende afastar o consumo em relação ao estipulante do contrato. Nessa hipótese,
portanto, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.

Por fim, quanto ao art. 333, I, do CPC/73, afirma-se que não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente do recorrido. O eg. TJ-ES, por outro lado, ressaltou que "não
assiste razão a alegação da Corretora recorrente de que deveria ser produzida prova pericial
para comprovação da invalidez do recorrido, pois a aposentadoria por invalidez pelo INSS é
prova suficiente da incapacidade laboral: permanente por doença" (fl. 271).

Para modificar esse entendimento, portanto, seria necessário revolver o acervo
probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

E, por fim, o apelo não prospera pela divergência jurisprudencial devido à ausência
de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão objurgado.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

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