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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA.
QUEBRA CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Conhecimento das razões recursais. Atendidos os requisitos estabelecidos
no artigo 514 do CPC. Preliminar contrarrecursal afastada.
2. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Desnecessidade de dilação probatória.
Inteligência do art. 130 do CPC.
3. Os documentos constantes nos autos demonstram que a parte demandada
continua suas operações em âmbito nacional, inclusive no Estado de São
Paulo, sendo que o eventual cancelamento da autorização para funcionar
naquele Estado depende de prévia e expressa autorização da SUSEP,
condicionada à inexistência de riscos de seguros em curso. Nesse contexto,
não houve o alegado inadimplemento contratual pela parte ré, pois, segundo
os elementos constantes nos autos, a Previsul segue suas operações em
âmbito nacional.4. Valor da causa. Por não restar especificado o valor certo
do contrato, em razão da espécie de relação jurídica, o valor da causa deve
corresponder ao valor mínimo dos prêmios depositados nos autos, assim
considerando o período de 12 meses, nos termos estabelecidos na r. decisão
recorrida.5.Honorários advocatícios. Manutenção do valor fixado na r.
sentença a quo. Inteligência do art. 20,§4°, do CPC.6. Litigância de má-fé.
Conduta que não se reconhece.
RECURSOS DESPROVIDOS"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 2.235/2.242).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73,
porquanto o v. acórdão estadual seria omisso quanto ao pleito de prova testemunhal e
documental e (ii) dos art. 326, 327, 330, inciso I, 332, 333, 334 e 335 do CPC/73, ao argumento
de que o fato alegado pela parte recorrida tornou-se controverso, razão pela qual pleiteou a
produção de prova, de modo que o indeferimento desta cercearia seu direito de defesa.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 2.361/2.374.
Contraminuta às fls. 2.400/2.409.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 326,
327, 330, inciso I, 332, 333, 334 e 335 do CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se que o fato
alegado pela parte recorrida tornou-se controverso, razão pela qual pleiteou a produção de prova,
de modo que o indeferimento desta cercearia seu direito de defesa. O eg. TJ-RS, por sua vez,
com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que o feito encontrava-se devidamente
instruído e, por conseguinte, ratificou o julgamento antecipado realizado pelo juízo a quo. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
"Rejeito também a alegação de cerceamento de defesa, invocada pela APLUB
em suas razões.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas
documentais e prova testemunhal, sendo suficiente a documentação trazida ao
longo do processado, bem como a manifestação das partes. Outras provas se
mostram prescindíveis para a solução da controvérsia. A este respeito,
cumpre registrar que cabe ao juiz 'de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias', nos termos do art. 130 do
CPC" (fl. 2.215)
Com efeito, para modificar a conclusão apresentada pelo eg. TJ-RS, no sentido de
que caberia o julgamento antecipado, pois as provas requeridas seriam desnecessárias para o
deslinde da controvérsia, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, consoante
entendimento deste Sodalício, o mero julgamento antecipado dos pedidos não gera cerceamento
de defesa, competindo ao juízo a quo, conforme as peculiaridades do caso concreto, analisar se o
feito está devidamente instruído. Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. A
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova ou suficientes as já produzidas.
2. A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou
cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era
suficiente para a convicção do magistrado sentenciante. A alteração da
conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1588693/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
21/09/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
(...)
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa,
consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento
da pretensão recursal no que toca ao cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide demandaria revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1530343/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, g.n.)
Por fim, o apelo não merece acolhimento pela divergência jurisprudencial, tendo em
vista que a incidência da Súmula 7/STJ afasta a similitude fática e jurídica entre os arestos
paradigmas e o v. acórdão estadual.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique--se.
Brasília, 22 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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