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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. MÉRITO. REVOLVIMENTO
DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por G L G R, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO. PARTILHA. QUOTAS E LUCROS DE SOCIEDADE DE
PRÁTICOS. INCOMUNICABILIDADE. DEPÓSITOS NO EXTERIOR.
EXISTÊNCIA COMPROVADA. PARTILHA. SALDO A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A jurisprudência desta Corte tem firmo entendimento de que quando a atividade
empresarial é o próprio trabalho do cônjuge, as quotas sociais que ele titula têm
caráter de provento do trabalho pessoal, do forma que não há direito do partilha
polo cônjuge não sócio.
Polo entendimento jurisprudencial da Corte, diferente tratamento ocorro quando
as quotas sociais não têm relação com a atividade laborativa do cônjuge, caso em
que a participação societária assume caráter de bom adquirido onerosamente na
constância do casamento, sendo por Isso licita a partilha das quotas, e eventual
divisão de lucros.
No caso dos autos, uma anterior decisão em agravo de Instrumento, em cognição
sumária, depois mantida pelo STJ, já havia reconhecido que as quotas da
Sociedade de Práticos em nome do apelado eram exclusivas dele, por serem
Instrumentos do trabalho.
Depois daquilo foi realizada perícia, que concluiu que para ser Prático é preciso
ser aprovado em concurso público; que depois de aprovado no concurso, o
trabalho como Prático se dá através de ingresso na Sociedade de Práticos; o que
se não trabalhar ou ao não puder trabalhar, o Prático perde a sua condição de
sócio da empresa o a própria condição de Prático.
Diante do tudo isso, restou corroborada, agora em cognição plena e exauriente,
aquela primeira conclusão desta Corte, no sentido de que no caso concreto, pelas
provas produzidas, as quotas da sociedade são efetivamente o instrumento do
trabalho do aqui apoiado.
Sendo assim, a decisão que excluiu da partilha as quotas da Sociedade do
Práticos e os seus lucros é mesmo a solução mais adequada ao contexto do caso.
Caso no qual restou cabalmente comprovada (por cópias do extratos do
movimentações, e por degravação de conversa telefônica entre as partes) a
existência de contas bancárias no Uruguai, em nome do apelado.
Mas no qual não só sabe, ao menos até agora, quais os valores depositados na
data da separação de fato, porque o juízo 'a quo' determinou ao apelado que
acostasse tal comprovação aos autos, mas elo optou do forma consciente o
deliberada por descumprir o comando judicial.
Hipótese na qual se mostra de rigor determinar a partilha do saldo existente nas
contas no exterior na data da separação de fato, a ser apurado em sede do
liquidação de sentença.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO." (e-STJ fls. 1925/1926).
Opostos embargos de declaração por F C R, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 1980).
Os aclaratórios opostos por G L G R igualmente foram rejeitados (e-STJ fl. 1991).
Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 2064/2084), G L G R alega, preliminarmente, o
malferimento do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, pois a Corte local deixou de se
manifestar acerca de questão federal relevante, qual seja, o direito de meação da parte recorrente
sobre o valor das quotas patrimoniais e o lucro decorrentes da sociedade cujo cônjuge recorrido é
sócio.
Na sequência, aduz ofensa aos artigos 271, I, V e VI, e 524 do Código Civil/1916, bem como
1.228, 1.660, I, II e V, e 2.039 do Código Civil/2002, sustentando, essencialmente, que:
"O exercício da profissão de prático pelo recorrido não depende da sua condição
de sócio da empresa de serviços praticagem, tanto quanto o lucro auferido pela
sua condição de quotista não se equipara a provento do trabalho pessoal do
varão. Muitíssimo menos são as referidas quotas patrimoniais instrumentos de
profissão" (e-STJ fl. 2.078).
Por fim, aponta dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos artigos 1.659, VI e 1.660,
I e V, do Código Civil/2002; e 271, V, do Código Civil/1916.
Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 2.184/2.195.
Nas razões do agravo, G L G R infirmou especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o seu recurso especial (e-STJ fls. 2.276/2.284).
Devidamente instado, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos a
teor da seguinte ementa:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 282
DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES.
Parecer pelo improvimento dos recursos." (e-STJ fl. 2.316).
O Ministro Raul Araújo consultou-me acerca de eventual prevenção tendo em vista que
realizei anterior decisão no REsp n.º 1.130.934/RS (e-STJ fl. 2.331).
Prevenção acolhida (e-STJ fl. 2.333).
Os autos vieram conclusos à minha relatoria (cf. e-STJ fl. 2.336).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso especial será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, não merece guarida o recurso.
A parte recorrente alegou, em sede preliminar, o malferimento do artigo 535 do CPC/1973,
dizendo que a Corte local deixou de se manifestar acerca de questão federal relevante, qual seja, o
direito de meação da parte recorrente sobre o valor das quotas patrimoniais e o lucro decorrentes da
sociedade cujo cônjuge recorrido é sócio.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, não há se falar em nulidade por omissão do
acórdão recorrido, uma vez que as questões postas acima foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, consoante faz crer o seguinte fragmento:
"E o laudo pericial ao final corroborou todas as primeiras conclusões desta Corte,
de que no caso as quotas da Sociedade de Práticos são mesmo instrumento de
trabalho do aqui apelado FERNANDO .
Com efeito, dentre outras coisas, a perícia concluiu o seguinte:
(1 o ) o ingresso na carreira de Prático se dá 'pela habilitação como Prático apôs a
efetivação de concurso promovido pelo Ministério da Marinhe através do DPC -
Departamento de Portos e Costas', sendo que 'os candidatos aprovados em
concurso definidos para cada praticagem, são admitidos como praticantes por um
período de até 1 (um) ano, quando são avaliados e passam a compor o quadro de
práticos com o seu devido registro junto a DPC' (fl. 1.125).
Ou seja, para ser Prático, é preciso ser aprovado em concurso público.
(2 o ) depois de aprovado no concurso e admitido pela avaliação feita após 01 ano.
'o Prático recebe o registro de prático junto ao DPC', quando então 'atinge o
status do sócio da sociedade simples, passando a compor o quadro social da
sociedade, tendo suas quotas sociais integralizadas na forma dos estatutos sociais'
(fl. 1.125).
Ou seja, depois de aprovado no concurso, o trabalho como Prático se dá através
do ingresso na Sociedade de Práticos.
(3°) se por ventura o Prático ficar impossibilitado de exercer a praticagem, 'o item
b, da Cláusula Décima Oitava, prevê exclusão do sócio em relação á sociedade',
de forma que a 'perda da condição de Prático reporta a exclusão do sócio da
sociedade' (fl. 1.131).
Ou seja, se não trabalhar ou se não puder trabalhar, o Prático perde a sua
condição de sócio da empresa, e a própria condição de Prático .
Diante de tudo isso, renovada vênia, tenho por absolutamente corroborada, e
agora em cognição plena e exauriente, aquela primeira conclusão referida por
esta Corte, no julgamento do primeiro agravo de instrumento, no sentido de que
no caso concreto as quotas da sociedade são efetivamente o instrumento do
trabalho do aqui apelado FERNANDO .
Com efeito, como prático aprovado em concurso, ele não tem como exercer a
sua função, a não ser que seja sócio da Sociedade de Práticos. E se por acaso
deixar de ser Prático, ou se ficar impedido do exercer a função, ele deixará de
ser sócio .
O fato do apelado receber um pró-labore mensal, e depois uma parte da
distribuição de lucros ao final do mês seguinte, não desnatura em absolutamente
nada a conclusão de que as quotas e o lucro da atividade resultam de forma
direta do trabalho do Prático .
Enfim, no caso as quotas são, de forma estrita, o instrumento através do qual o
apelado FERNANDO exerce a sua função de Prático. E os frutos e
rendimentos oriundos da condição societária são específica e exclusivamente
dependentes da continuidade do trabalho dele, sem o qual deixarão de existir .
Por tudo isso, a decisão que excluiu da partilha as quotas da Sociedade de
Práticos e os seus lucros é mesmo a solução mais adequada ao contexto do caso .
Assim, no ponto o apelo vai desprovido" (e-STJ fls. 1.943/1.945, grifei)
Como se vê, forte na análise do conjunto fático-probatório da causa, a Corte local trouxe
elementos no sentido de que as quotas da Sociedade de Práticos são o instrumento por meio do qual o
cônjuge recorrido exerce a sua função de Prático, assim "os frutos e rendimentos oriundos da
condição societária são específica e exclusivamente dependentes da continuidade do trabalho dele,
sem o qual deixarão de existir", portanto, cabível a exclusão da partilha das quotas da Sociedade e
dos seus lucros.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça enfrentou e decidiu, de modo integral e com
fundamentação suficiente, as questões postas em torno do direito de meação da recorrida relativo ao
patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, bem como em torno da
comunicabilidade dos frutos e rendimentos da condição societária do cônjuge recorrido.
Assim, o inconformismo recursal revela-se mera pretensão de rejulgamento da causa,
tão-somente, porque a solução jurídica adotada foi desfavorável ao interesse da parte.
Destarte, não há se falar em violação do art. 535 do CPC/73.
Na sequência, a parte recorrente aduziu ofensa aos artigos 271, I, V e VI, e 524 do CC/1916,
bem como 1.228, 1.660, I, II e V, e 2.039 do CC/2002, sustentando, essencialmente, que:
"O exercício da profissão de prático pelo recorrido não depende da sua condição
de sócio da empresa de serviços praticagem, tanto quanto o lucro auferido pela
sua condição de quotista não se equipara a provento do trabalho pessoal do
varão. Muitíssimo menos são as referidas quotas patrimoniais instrumentos de
profissão" (e-STJ fl. 2078).
No ponto, elidir as conclusões acima do Colegiado local - no sentido de que "o fato do
apelado receber um pró-labore mensal, e depois uma parte da distribuição de lucros ao final do mês
seguinte, não desnatura em absolutamente nada a conclusão de que as quotas e o lucro da atividade
resultam de forma direta do trabalho do Prático" - demandaria o revolvimento do quadrante
fático-probatório da causa, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n.º 07/STJ.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c" do
permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência
jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o recorrente aponta julgado que não guarda
similitude fática com o caso dos autos.
Assim, não merece amparo a pretensão recursal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a" do Regimento Interno
deste STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). PARTILHA DE BENS. ART. 89, II, DO CPC/1973. DEPÓSITO
BANCÁRIO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO QUANTO À PARTILHA IGUALITÁRIA
DE BENS SOB PENA DE DIVISÃO INJUSTA E CONTRÁRIA ÀS REGRAS DE
DIREITO DE FAMÍLIA DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA
COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por F C R, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO. PARTILHA. QUOTAS E LUCROS DE SOCIEDADE DE
PRÁTICOS. INCOMUNICABILIDADE. DEPÓSITOS NO EXTERIOR.
EXISTÊNCIA COMPROVADA. PARTILHA. SALDO A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A jurisprudência desta Corte tem firmo entendimento de que quando a atividade
empresarial é o próprio trabalho do cônjuge, as quotas sociais que ele titula têm
caráter de provento do trabalho pessoal, do forma que não há direito do partilha
polo cônjuge não sócio.
Pelo entendimento jurisprudencial da Corte, diferente tratamento ocorro quando
as quotas sociais não têm relação com a atividade laborativa do cônjuge, caso em
que a participação societária assume caráter de bom adquirido onerosamente na
constância do casamento, sendo por Isso licita a partilha das quotas, e eventual
divisão de lucros.
No caso dos autos, uma anterior decisão em agravo de Instrumento, em cognição
sumária, depois mantida pelo STJ, já havia reconhecido que as quotas da
Sociedade de Práticos em nome do apelado eram
08/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1130934 (2009/0057918-7) em 02/04/2019 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Vistos etc.
Acolho a consulta de prevenção suscitada pelo Ministro RAUL ARAÚJO, considerando a
anterior distribuição e julgamento do REsp 1.130.934/RS.
Após as anotações de praxe, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?