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25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC - (fls. 581/585) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC),
assim ementado (fls. 423/424):
"APELAÇÕES CÍVEIS-AÇÕES REVISIONALECAUTELAR. RECLAMO
PRINCIPAL. ALONGAMENTO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTODA
DIVIDA - LEI N. 9.138/95 E MEDIDA PROVISÓRIA N.09/2001-
REQUISITOS PREENCHIDOS-PRORROGAÇÃO DEVIDA.
A possibilidade de alongamento da dívida rural, denominado pela doutrina de
secuitização, é um programa instituído pelo Governo Federal para o
alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade
financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o alongamento de dívida originada
de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito
do devedor nos termos da lei" (Súmula n. 298),deixando claro que alguns
requisitos devem ser preenchidos.
RECURSO ADESIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS- NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL EXPRESSA- EXEGESE DOART. 6°, III, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR-PREVISÃO DO ENCARGO APENAS NOS
ADITIVOS CEDULARES EM PERIODICIDADE ANUAL -AUSÊNCIA DE
RECLAMO DA PARTE CONSUMIDORA - MANUNTENÇÃO DO
ENCARGO EM PERÍODOS SEMESTRAIS COM INCIDÊNCIA SOBRE
TODA A CONTRATUALIDADE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS-
SENTENÇA MANTIDA. É vedada a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, se ausente convenção expressa a autorizar tal cobrança, a teor
da norma protetiva de informação ínsita no art 6°, III, do Código
Consumerista.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - MODIFICAÇÃO DO DECISUM
PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO -REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos
ônus sucumbenciais proporcionalmente aosucesso de cada um dos
contendores. CAUTELAR-MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOCADASTRO
DE INADIMPLENTES - ENCARGOS
DANORMALIDADEEMSUAMAIORIAMANTIDOS-ORIENTAÇÃO 2 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CASO CONCRETO-ORIENTAÇÃO4DAQUELA CORTE-
AUSÊNCIA,ADEMAIS, DE DEPÓSITO INCIDENTAL E DE
PRESTAÇÃODE CAUÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS-
RECURSO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA."(...) A abstenção da
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferidas e,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF
ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito
do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(REsp
1061530 /RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, julg.22.10.08) (Orientação 4 do
STJ)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 448/455).
As razões do recurso especial (fls. 465/479), fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 5º, 11, §
2º, 14, VI, do DL 413/69, ao argumento de que a capitalização de juros em periodicidade mensal
está prevista no contrato firmado entre as partes e, portanto, deveria ser admitida sua cobrança;
(ii) do art. 1º, §1º, da MP 9/2001 e do art. 5º, caput e §§ 2º, 3º, 5º e 6º, da lei n. 9.138/95,
porquanto os recorridos teriam o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para
obterem o alongamento da dívida.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 576/577.
Contraminuta às fls. 625/635.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 5º, 11, §
2º, 14, VI, do DL 413/69, ao argumento de que a capitalização de juros em periodicidade mensal
está expressa no contrato firmado entre as partes e, portanto, deveria ser admitida sua cobrança.
O eg. TJ-SC, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, assentou que o contrato não contém
mencionada previsão, conforme transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.
434/35):
"O recurso não merece acolhida no que se refere à periodicidade da
capitalização de juros.
A legalidade da capitalização dos juros encontra-se atrelada ao
preenchimento concomitante de dois requisitos: a) autorização legal nesse
sentido e; b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.
A cobrança de juros capitalizados, em periodicidade semestral, nas cédulas
de crédito rural, comercial e industrial, é amparada pelos Decretos -Lei
n. 167/67 e 413/69 e Lei n. 6.480/80.
(...)
Relativamente à necessidade de preceito contratual taxativo apontando pela
pactuação de juros capitalizados, mister se faz o exame das cláusulas
constantes no instrumento entabulado entre os litigantes.
E, sob esse aspecto, registra-se que a convenção acerca da capitalização, seja
qual for a periodicidade, bem como o tipo de contrato, há de estar,
imprescindivelmente, consignada no instrumento de forma expressa.
A necessidade da expressa previsão do encargo objetiva o cumprimento do
dever de informação do fornecedor para com o consumidor previsto no
Código Consumerista (art. 6°, III).
(...)
Estabelecidas tais premissas, ensejadoras do direito à aplicação dos juros
capitalizados às três modalidades de cédulas de crédito mencionadas, passa-
se a examinar o pacto entabulado entre os litigantes, a fim de se aferir o
preenchimento concomitante de tais requisitos autorizadores da medida.
Compulsando o caderno processual, não se pode constatar a pactuação, na
cédula de crédito, da capitalização de juros, em qualquer periodicidade.
Ademais, é pertinente ressaltar que as primeiras folhas do referido
instrumento encontram-se quase que ilegíveis.
O mesmo não se evidencia no tocante aos aditivos cedulares, uma vez que
todos estes ostentam cláusula expressa da cobrança de juros capitalizados,
contudo em periodicidade anual (fls. 42/53)."
Nessa perspectiva, para modificar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal
estadual, no sentido de que o contrato não previu expressamente a capitalização com
periodicidade mensal, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, além de
analisar as cláusulas contratuais, providencia incompatível com apelo nobre a teor das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
Além disso, quanto ao art. 1º, §1º, da MP 9/2001 e art. 5º, caput e §§ 2º, 3º, 5º e 6º,
da lei n. 9.138/95, afirma-se que os recorridos teriam o ônus de comprovar o preenchimento dos
requisitos para obterem o alongamento da dívida. O eg. TJ-SC, por seu turno, assentou que as
condições para a securitização estariam presentes. Para fins demonstrativos, colacionam0se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 433/434):
"Com efeito, o pedido atinente ao alongamento da dívida objeto da revisão -
securitização conforme nomenclatura adotada pela doutrina - foi indeferido
pela sentença ao fundamento de que os apelantes já haviam se valido do
benefício para quitar débito perante outra instituição financeira, nos termos
do documento apresentado pelo Banco Central do Brasil à recorrida (fl.
129/130).
Em primeiro lugar, não se discute a existência da comunicação emanada do
Banco Central do Brasil, conforme aludido, segundo a qual, no tocante à
cédula em litígio foi determinado o cancelamento da securitização porque a
empresa apelante "já havia formalizado uma operação junto a outro Agente
no valor de R$169.812,23; que somada com a da BADESC,R$130.654,82,
resulta um total de R$300.467,05" (fl. 130).
Ocorre que tal providência remete ao aditivo cedular n. 1, conforme
ressaltado no próprio documento. A presente demanda, por sua vez, tem como
objeto não apenas a cédula e referido instrumento, como, ainda, os aditivos
de n.2 a 4, ou seja, firmados em datas posteriores à determinação do Banco
Central do Brasil. Especificamente no que se refere ao alongamento da
parcela com vencimento aprazado para 31/10/2001, a agência apelada, em
correspondência datada em 26/11/2001, comunicou aos apelantes:
(...)
Em resposta, os apelantes, mediante correspondência comprovadamente
recebida pela instituição financeira (fl. 60), expressamente manifestaram-se
favoráveis, por evidente, ao benefício, oportunidade em que solicitaram os
valores devidos para proceder-se ao pagamento.
A instituição apelada informou a importância e enviou boleto correspondente,
tendo a parte apelante efetuado a quitação da parcela, no valor de R$
1.585,58,em 5/12/2001(fls. 61 e 63). Logo, o recurso é de ser provido neste
ponto a fim de reconhecer o direito da parte autora à securitização prevista
na Medida Provisória n. 9/2001 e na Lei n. 9.138/1995 ."
Assim, para alterar a conclusão contida no v. acórdão estadual, quanto à presença dos
requisitos para o alongamento da dívida rural, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório da demanda, o que não é permitido, conforme disposto na mencionada Súmula n.
7/STJ.
Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, devido à ausência
de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual, mormente
devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÍCOLA CATARINENSE
LTDA, FERNANDO VICTALINO MARCON e AQUILINA MARCON (fls. 601/609) contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fls. 423/424):
"APELAÇÕES CÍVEIS-AÇÕES REVISIONALECAUTELAR. RECLAMO
PRINCIPAL. ALONGAMENTO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTODA
DIVIDA - LEI N. 9.138/95 E MEDIDA PROVISÓRIA N.09/2001-
REQUISITOS PREENCHIDOS-PRORROGAÇÃO DEVIDA.
A possibilidade de alongamento da dívida rural, denominado pela doutrina de
secuitização, é um programa instituído pelo Governo Federal para o
alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade
financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o alongamento de dívida originada
de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito
do devedor nos termos da lei" (Súmula n. 298),deixando claro que alguns
requisitos devem ser preenchidos.
RECURSO ADESIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS- NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL EXPRESSA- EXEGESE DOART. 6°, III, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR-PREVISÃO DO ENCARGO APENAS NOS
ADITIVOS CEDULARES EM PERIODICIDADE ANUAL -AUSÊNCIA DE
RECLAMO DA PARTE CONSUMIDORA - MANUNTENÇÃO DO
ENCARGO EM PERÍODOS SEMESTRAIS COM INCIDÊNCIA SOBRE
TODA A CONTRATUALIDADE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS-
SENTENÇA MANTIDA. É vedada a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, se ausente convenção expressa a autorizar tal cobrança, a teor
da norma protetiva de informação ínsita no art 6°, III, do Código
Consumerista.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - MODIFICAÇÃO DO DECISUM
PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO -REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos
ônus sucumbenciais proporcionalmente aosucesso de cada um dos
contendores. CAUTELAR-MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOCADASTRO
DE INADIMPLENTES - ENCARGOS
DANORMALIDADEEMSUAMAIORIAMANTIDOS-ORIENTAÇÃO 2 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CASO CONCRETO-ORIENTAÇÃO4DAQUELA CORTE-
AUSÊNCIA,ADEMAIS, DE DEPÓSITO INCIDENTAL E DE
PRESTAÇÃODE CAUÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS-
RECURSO PROVIDO QUANTO À MATÉRIA."(...) A abstenção da
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferidas e,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF
ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito
do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(REsp
1061530 /RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, julg.22.10.08) (Orientação 4 do
STJ)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 448/455).
As razões do recurso especial (fls. 524/532), fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação do art. 21 do
CPC/73, ao argumento de que as verbas sucumbenciais deveriam ser redimensionadas, porquanto
os recorridos teriam decaído minimamente.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 573/574
Contraminuta às fls. 617/622.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação do art. 21
do CPC/73, ao argumento de que as verbas sucumbenciais deveriam ser redimensionadas,
porquanto os recorridos teriam decaído minimamente.
O eg. TJ-SC, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, ratificou
a sentença quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, conforme transcrição do seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fl. 436):
"A parte autora impugnou a distribuição dos ônus de sucumbência, ao
argumento de que a casa bancária, ao contrário da decisão recorrida, sofreu
relevante derrota na ação revisional, situação agravada com a presente
decisão. Deste modo, em que pese mantida a sucumbência recíproca, a
instituição financeira deverá arcar com 60% (sessenta por cento) das custas
processuais e a parte autora com os 40% (quarenta por cento) restantes. Os
referidos percentuais devem ser observados, ainda, quanto àverba honorária,
preservados os parâmetros adotados pela sentença na sua fixação (não houve
recurso quanto à matéria)."
Ocorre que "A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios,
bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e
de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" . (AgInt no REsp 1839513/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).
Nessa mesma linha de intelecção, os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
(...)
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido
ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das
partes encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1274020/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA
N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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